ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 5.497-5.514) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 5.483-5.484):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de "omissão quanto a alegação de violação ao art. 941, § 3º, do CPC" (fl. 5.499), destacando que "a decisão agravada não tomou em conta no julgamento do recurso o fato de o v. acórdão ser composto por dois votos vencidos, deixando, por conseguinte, de levá-los em consideração para fins de prequestionamento e de delineamento da moldura fática a ser apreciada" (fl. 5.499).<br>Aponta que "no agravo interno, não se observa no v. acórdão embargado nenhuma linha acerca da alegada relevância da matéria, a qual justifica (impõe, na verdade) a admissibilidade do recurso especial para sanar forte oscilações e aparentes contradições da jurisprudência brasileira, que têm deixado os jurisdicionados (advogados e clientes) à mercê da insegurança jurídica e ao alvedrio de tratamentos distintos em casos similares, que por muitas vezes tornam, na prática, letra morta o disposto no art. 22 e 24, da Lei nº: 8.906/94" (fl. 5.502).<br>Reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, por entender que "o v. acórdão embargado não enfrentou a alegação de que a confirmação do percentual e da base de cálculo pela própria Agravada, assim como sua confissão acerca da contraprestação correspondente (prestação de serviços advocatícios exitosos), delineados nos votos vencidos, sem dúvida, pode ser enquadrada como meio idôneo ou contexto dos próprios autos capazes de levar à conclusão de certeza quanto a existência e a validade do negócio" (fl. 5.506).<br>Destaca que "o v. acórdão deixou de seguir precedente desta própria Corte invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento" (fl. 5.506).<br>Defende que "a presença do prequestionamento não se fundamentou apenas no efeito legal dos votos vencidos. Em tópico mais adiante, o agravo foi assertivo ao demonstrar que vários dos dispositivos legais indicados foram enfrentados explícita ou implicitamente pelo voto condutor e/ou pelo aresto integrativo, o que, mesmo que se pudesse seguir negando vigência ao art. 941, § 3º, do CPC, e a todos os predicados constitucionais citados acima, não haveria de se falar em ausência do prequestionamento, ao menos quanto (art. 24 e 33, da Lei n. 8.906/1994; artigos 509, § 2º, 771, 798 e 917 do CPC; e arts. 112 e 113, do CC)" (fl. 5.507).<br>Pontua que "o decisum não traz em nenhuma linha a motivação que levou à conclusão de que para desconstituir a conclusão segundo a qual para "rever a conclusão do acórdão, quanto à inexistência de obrigação líquida, certa e exigível, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ"" (fl. 5.508).<br>Suscita ofensa ao art. 133 do CF, sob o fundamento de que "a decisão embargada, ao manter o entendimento do Tribunal de origem que retirou a força executiva do contrato de honorários ad exitum , desconsiderando: o trabalho efetivamente prestado pelo advogado, a confissão da dívida pelo cliente (inclusive por e- mail), o benefício econômico concreto obtido pela SUAM com a atuação jurídica, e ainda imputando ao advogado os ônus sucumbenciais, transformando o credor caloteado em devedor" (fl. 5.511).<br>Requer ainda a remessa dos autos ao CEJUSC/STJ - Centro Judiciário De Solução De Conflitos antes do julgamento dos presentes embargos.<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada (fls. 5.519-5.548), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fls. 5.491-5.492):<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O TJRJ consignou que "o próprio embargante, quando fundamenta este recurso, diz que este relator ao interpretar o contrato não atentou para os termos dos artigos 112 e 113 do Código Civil. Primeiramente, a interpretação foi feita apenas para demonstrar a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, ou seja, tudo no plano processual. No plano material, nenhuma interpretação existe e nem poderia ser feita porque o processo sequer tinha condições de prosseguir" (fl. 4.654).<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Por outro lado, o Tribunal de origem, fundamentado nos arts. 798 e 803 do CPC, declarou a nulidade da execução em razão da ausência dos requisitos essenciais ao título executivo. Assim, deixou de examinar os dispositivos invocados pelos recorrentes (arts. 341, 371, 373, II, e § 1º, 374, II e III, 389, 509, § 2º, 771 e 917 do CPC; arts. 129, 187, 212, I, 408, 421, 422, 474 e 884 do CC/2002; e arts. 24 e 33 da Lei n. 8.906/1994), por reputá-los irrelevantes para a solução da controvérsia. Diante da ausência de prequestionamento, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ.<br>Ainda que assim não fosse, rever a conclusão do acórdão, quanto à inexistência de obrigação líquida, certa e exigível, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Com relação art. 133 da CF, além de se tratar de indevida inovação recursal, compete ao STJ zelar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo, portanto, de recurso especial que sustente ofensa à Constituição, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).<br>O requerimento de remessa ao CEJUSC/STJ não se enquadra na finalidade dos embargos de declaração. Trata-se de providência de política judiciária que não elimina vícios do acórdão, logo destituída de pertinência no estreito âmbito dos aclaratórios.<br>Por fim, ainda que se alegue omissão quanto à análise do requisito acerca da relevância da matéria, tal ponto revela-se irrelevante para o deslinde do feito, uma vez que a própria ausência de relevância configuraria óbice autônomo à admissibilidade do recurso especial. Assim, não há interesse recursal em ver apreciada questão que, por si só, conduziria igualmente à inadmissibilidade do apelo extremo. Além disso, o critério de relevância do recurso especial só será exigido após vigência da futura lei regulamentadora.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por fim, indefiro, por ora, o pedido de condenação da parte recorrente à multa, visto que não demonstrada conduta maliciosa ou temerária, a justificar tal sanção.<br>É como voto.