ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados, e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 730):<br>BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INDICAÇÃO "AUSENTE". PROTESTO DO TÍTULO.<br>INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. TARIFA DE CADASTRO. 1. Comprovado pelo credor as tentativas de intimação pessoal, todas infrutíferas, plenamente cabível a comprovação da mora por meio de protesto do título com intimação por edital, pois "É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor". AgRg no REsp 1450795/RS;Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE; 3ª Turma; j. 03/02/2015. 2. Devidamente comprovada a mora do devedor, conforme art. 3º, c.c. art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, estão presentes os requisitos legais para a procedência do pedido de desapossamento do bem. 3. Perfeitamente cabível a cobrança da tarifa de cadastro, pois em total consonância com as disposições emanadas pelo Banco Central e pelo CMN, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária para 12% do valor atualizado da causa na lide principal e para R$ 1.200,00 na reconvenção (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade concedida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 748-751).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 753-767), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.022 e 1.025 do CPC, aduzindo omissão, pois "nada falou o TJSP acerca dos efeitos, em tese, decorrentes do pagamento da dívida protestada, realizado antes do encaminhamento da notificação postal para constituir em mora o devedor por dívida vencida posteriormente" (fl. 758). Desse modo, seria "omisso o acórdão recorrido no que tange o pagamento da dívida indicada no título protestado com intimação pelo edital, realizado antes da remessa da notificação pelo correio para constituição em mora de dívida posterior" (fls. 758-759). Alegou, ainda, contradição na decisão proferida pelo juízo a quo pois, "segundo o Tribunal "a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor"; e, embora o TJSP tenha reconhecido nos embargos de declaração que o protesto foi apresentado sem qualquer tentativa de localizar o devedor, concluiu que houve a comprovação da constituição em mora, não sendo o caso de indeferimento da inicial, demonstrando a necessidade de reconhecer o vício por contradição do acórdão recorrido" (fl. 761);<br>(ii) art. 15 da Lei n. 9.492/1997, alegando que "NÃO é cabível intimação do protesto por edital na forma do art. 15 da lei n. 9.492/97, vez que sequer foram esgotadas as possibilidades de intimação pessoal a justificar sua intimação por edital e, a dívida protestada foi extinta com o pagamento realizado antes da notificação por carta com aviso de recebimento encaminhada posteriormente ao endereço do devedor, porém NÃO recebida por ausência dos moradores (fls. 45/46). Logo, não há de se falar em ciência da inadimplência, nem, tampouco, de comprovação da mora" (fl. 764); e<br>(iii) arts. 2º, § 2º, e 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969, sob o argumento que "encaminhada a notificação postal para constituição em mora de nova dívida, porém, devolvida ao remetente por ausência de morador para recebimento, é inexorável a ausência de constituição em mora, condição de procedibilidade da ação" (fl. 767).<br>No agravo (fls. 805-816), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fl. 824).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>(i) arts. 1.022 e 1.025 do CPC:<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.<br>Quanto à validade da intimação por edital, a Corte local assim se pronunciou (fl. 732):<br>E dos autos, bem se observa que o banco autor tentou notificar o réu por meio de carta (fls. 45/46), sendo que nas três tentativas feitas pelos Correios ele se encontrava ausente.<br>Deste modo, exauridas as tentativas de notificação pessoal, plenamente cabível a notificação por edital, com o protesto do título, como foi feito pelo banco, de acordo com o documento de fls. 44.<br>E sobre o suposto pagamento da obrigação, pelo recorrente, colhe-se da decisão a quo (fl. 733):<br>E, constatada a falta de pagamento da integralidade das prestações avençadas, configurado está o esbulho, sendo de rigor a apreensão do bem alienado fiduciariamente.<br>Observe-se que o apelante insiste em suas razões recursais em afirmar que quitou parte substancial do contrato. No entanto, o recorrente estava ciente de que, em caso de inadimplemento de uma das parcelas do financiamento, poderia o credor intentar ação de busca e apreensão a fim de retomar o bem objeto de alienação fiduciária<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>(ii) art. 15 da Lei n. 9.492/1997 e (iii) arts. 2º, §2º, e 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969:<br>Em relação à dita violação aos dispositivos acima mencionados, referentes ao descabimento da intimação do protesto por edital, eis que não esgotadas as intimações do recorrente, pois a intimação teria retornado com a informação de ausente, o que descaracterizaria a mora, verifica-se que a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, conforme acima colocado, a Corte local foi bastante clara sobre a validade da intimação da mora por edital e sobre a questão referente à suposta adimplência do recorrente.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias, nesses pontos, exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.