ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 207-213) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 200-201).<br>Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, destacando que "ao apontar violação ao referido dispositivo, o objetivo do Recurso Especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina era impugnar especificamente o fundamento jurídico utilizado pela Corte de origem para reconhecer a prescrição intercorrente no caso, julgando extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, V, do CPC. Ou seja, este Órgão Ministerial pretendia demonstrar que não poderia o tribunal a quo ter julgado extinta a execução com fulcro no citado preceito legal, em razão da inexistência de inércia por parte do Ministério Público" (fl. 210).<br>Argumenta que "ao contrário, portanto, do que foi consignado pela decisão agravada, a indicação do art. 924, V, do CPC, resulta de uma construção interpretativa do dispositivo, uma vez que não há dispositivo específico que estabeleça os requisitos de configuração da prescrição intercorrente" (fl. 210).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 218).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 200-201):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 142-144).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 111):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA EMPRESA SUCEDIDA NA EXECUÇÃO PELOS RESPECTIVOS SÓCIOS, APÓS DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO SÓCIO DEVEDOR. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUBSISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 21 DA LEI N. 4.717/65 (LEI DA AÇÃO POPULAR). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STF. FEITO SUSPENSO EM 2013. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2014, CONFORME A TESE JURÍDICA FIXADA PELO STJ NO IAC N. 1. RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL EM 2018. AUSÊNCIA, DESDE ENTÃO, DE ATOS DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ATÉ 2019, QUANDO CONSUMADA A PRESCRIÇÃO. ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO RENAJUD QUE REPRESENTA MERO ATO PREPARATÓRIO PARA A PENHORA, NÃO SE CONFUNDINDO COM CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5.º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 121-130), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 924, V, do CPC/2015, defendendo, em síntese, que, "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a caracterização da inércia, a desídia da parte, o que, conforme consignado no voto do acórdão, não ocorreu" (fl. 126).<br>No agravo (fls. 155-162), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fl. 166).<br>Parecer ministerial pelo provimento do recurso (fls. 193-197).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente aponta negativa de vigência ao art. 924, V, do CPC/2015, dispositivo legal que disciplina o seguinte:<br>Art. 924. Extingue-se a execução quando:<br> .. <br>V - ocorrer a prescrição intercorrente.<br>Entretanto, ao aduzir violação à referida norma, a parte recorrente assevera que para o reconhecimento da prescrição intercorrente seria necessária a caracterização da inércia, tese que não guarda qualquer relação com o dispositivo legal tido por afrontado.<br>Neste contexto, observa-se que o referido dispositivo de lei possui comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas, o que impossibilita a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A parte alega violação do art. 924, V, do CPC/2015, segundo o qual:<br>Art. 924. Extingue-se a execução quando:<br> .. <br>V - ocorrer a prescrição intercorrente.<br>Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal.<br>O art. 924, V, do CPC apenas enuncia o efeito jurídico da prescrição intercorrente (extinção da execução), sem disciplinar seus pressupostos, forma de contagem ou requisitos.<br>Logo, não há violação direta desse dispositivo, pois ele não contém a norma de conduta necessária à controvérsia  ele apenas declara o resultado (extinção da execução quando há prescrição).<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.