ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente, além da demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 701):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃOL. CITAÇÃO POSTAL. DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 231, I C/C ART. 915, "CAPUT" DO CPC. DEFESA EM EMBARGOS EXECUTÓRIOS. IMPROPRIEDADE DA VIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos dos artigos 231, I c/c 915, "caput" do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução inicia-se com a juntada aos autos, no caso da citação por via postal, do aviso de recebimento. Diante disso, não há que se considerar, como termo de início, a data de habilitação do advogado da parte executada nos autos, notadamente porque não se verifica, no caso concreto, falta ou nulidade da citação, e tampouco, na procuração do referido causídico, outorga de poderes específicos para receber citações, conforme o artigo 105, "caput" do CPC. - Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridades, contradições, omissões ou vícios que tornem deficiente ou incompleta a decisão combatida (art. 1.022 c/c art. 489, §1º do CPC), medida que não pode, todavia, fugir ao estrito escopo de aclaramento e/ou de aperfeiçoamento do julgado. Portanto, não é possível que se utilize a estreita via aclaratória para exame de documentos e teses meritórias, em indevido sucedâneo da impugnação cabível em resposta aos embargos à execução. - Recurso desprovido. Decisão agravada mantida. (DES. RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES) v. v. Os embargos de declaração não conhecidos não têm o efeito de interromper o prazo para a interposição dos demais recursos. É intempestivo o agravo de instrumento manejado após o decurso do prazo legal.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.026-1.029).<br>Em suas razões (fls. 1.033-1.072), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. arts. 489, III, e § 1º, III e V, e 1.022 do CPC, pela existência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido para se atingir a conclusão pela tempestividade dos embargos à execução opostos pela parte recorrida;<br>ii. arts. 269, § 1º, 619, 829, §§ 1º e 2º, 918, I, e 1.026 do CPC e 1.793, § 3º, do CC, ao fundamento de que o comparecimento espontâneo do executado dispensaria a citação para a oposição de embargos à execução, o que caracterizaria, no caso concreto, a intempestividade da medida aviada pela parte recorrida.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente, além da demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, desprovido.<br>VOTO<br>Registro, de início, que inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese da intempestividade dos embargos à execução opostos pela parte recorrida, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 704-705):<br>Nos termos do artigo 231, I do Código de Processo Civil, considera-se dia do começo do prazo, no caso de citação por via postal, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento. Sob essa premissa, na medida em que ocorrida essa juntada em 14/09/2022, conforme observado nos autos da ação executória (ID 9604832963 - P Je), é possível concluir que o prazo para a oposição dos embargos à execução encerrou-se em 05/10/2022.<br>Diante disso, é possível concluir que os embargos executórios de origem, haja vista que opostos em 05/10/2022, são tempestivos, nos termos do artigo 915, "caput" do CPC.<br>Não há que se falar, sob esse aspecto, de aplicação do artigo 239, §1º da mesma lei adjetiva, na medida em que o comparecimento espontâneo do executado, como termo de início para a contagem para a oposição dos embargos à execução, é dirigido às hipótese de falta ou de nulidade da citação, o que não ocorre "in casu". De toda sorte, tampouco é possível que se dê por citado o executado por meio de seu advogado, tendo em vista que não consta da procuração poderes específicos para receber citações ID 9599523712 - P Je), em conformidade com o artigo 105, "caput" do CPC.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto aos demais dispositivos de lei havidos como violados, observa-se da leitura da peça recursal que não houve, por parte do recorrente, impugnação clara, objetiva e específica aos fundamentos centrais adotados pelo acórdão recorrido, notadamente quanto à inaplicabilidade do art. 239, § 1º, do CPC no caso concreto pelo caráter supletivo da norma - aplicável apenas nos casos de falta ou nulidade de citação -, e pela inexistência de outorga ao advogado da parte recorrida de poderes específicos para receber citação.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Por fim, relembre-se que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na extensão do conhecimento, a ele NEGO PROVIMENTO.<br>Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.<br>É como voto.