ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não impugnado o fundamento de incidência da Súmula n. 543 do STJ, está preclusa a discussão da matéria.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 do STF.<br>4.  O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que demandem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 319-329) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 312-315) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante argumenta com a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 do STF e 5 e 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>O agravado apresentou contrarrazões (fls. 332-341), requerendo a condenação da agravante ao paga mento de honorários advocatícios de sucumbência e de multa, conforme o art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não impugnado o fundamento de incidência da Súmula n. 543 do STJ, está preclusa a discussão da matéria.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 do STF.<br>4.  O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que demandem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida (fls. 312-315):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da ausência de demonstração da violação dos dispositivos indicados, bem como de cotejo analítico no dissenso jurisprudencial apontado (fls. 265-267).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do recorrido, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 152):<br>Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor. Retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato. Cláusula penal. Montante que ultrapassa metade dos valores pagos pela autora. Pena convencional que não pode ultrapassar 25% dos valores pagos pelo comprador. Art. 67-A, § 2º, da Lei nº 4.591/64. Pretensão indevida, sob pena de enriquecimento sem causa da ré. Retenção fixada em 20% dos valores pagos por se tratar da aquisição de lote sem edificação e não haver prova nos autos de que houve prejuízo extraordinário à ré. Precedentes. Montante que deve ser restituído ao autor em parcela única. Súmula nº 2 deste E. TJSP. Correção monetária. Deve ser observado o índice fixado no instrumento contratual celebrado entre as partes. IPCA. Precedentes. Sentença reformada. Ônus de sucumbência redistribuídos. Apelo provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 164-170).<br>No especial (fls. 173-186), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou, em síntese, violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 32-A da Lei n. 13.786/2018, o qual introduziu o art. 32-A, II, na Lei n. 6.766/1979, por inadequação da decisão recorrida quanto ao percentual de retenção permitido em lei. Defendeu que o art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979, introduzido pela Lei n. 13.786/2018, permite a retenção de 10% do valor atualizado do contrato,<br>(ii) art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979, suscitando a possibilidade de devolução dos valores em 12 (doze) parcelas do saldo devido ao recorrido, e<br>(iii) arts. 1º da Lei n. 6.899/1981 e 322, § 1º, e 491 do CPC, sustentando que deve ser adotada a tabela prática do TJSP como índice para a correção monetária de seu débito.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 245-264).<br>No agravo (fls. 270-280), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 283-295).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, o Tribunal de origem consignou que, diversamente do que sustenta a ora recorrente, inexiste óbice para a aplicação da Lei n. 4.591/1965, tendo em vista que os limites de retenção previstos no art. 67-A, II, da referida norma foi igualmente introduzido pela Lei n. 13.786/2018, a qual a recorrente pretende ver aplicada. Confira-se (fls. 153-154):<br>No caso dos autos, o instrumento contratual foi celebrado entre as partes em 22.04.2020 (fls. 40), logo as disposições da Lei nº 13.786/18 são plenamente aplicáveis ao caso em tela.<br>Com relação ao percentual de retenção devido à ré, o art. 67-A, II, da Lei nº 4.591/65 estabelece que o limite máximo da pena convencional, em caso desfazimento do negócio, é de 25% sobre o montante pago pelo comprador.<br>E, ainda que o art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/79 permita o desconto de 10% sobre o valor atualizado do contrato pelo vendedor, o limite previsto na Lei nº 4.591/65 também deve ser atendido.<br>Dessa forma, na medida em que o autor pagou somente R$ 20.236,72, a retenção de 10% do valor atualizado do contrato equivale a mais da metade do valor pago. Portanto, não houve obediência aos limites legais, configurando enriquecimento sem causa da ré, que poderá livremente vender o bem novamente.<br>Ato contínuo, tratando-se da aquisição de lote não edificado, e considerando que não foi comprovada a existência de despesa excepcional que justifique a retenção fixada no patamar máximo estabelecido pela lei, impõe-se a redução do percentual retido pela ré de 25% para 20% dos valores pagos pelo autor, em conformidade com o que foi requerido.<br>Ainda, em sede de embargos declaratórios (fl. 166):<br> ..  não obstante a presente demanda tratar da aquisição de um terreno de loteamento, inexiste óbice para a aplicação análoga da Lei nº 4.591/65 a fim de se impedir o enriquecimento sem causa da embargante, até mesmo porque os limites de retenção previstos no referido dispositivo legal e na Lei nº 6.766/79 foram igualmente introduzidos pela Lei nº 13.786/18.<br>No especial, contudo, a parte não impugnou o fundamento de que inexiste óbice à aplicação da Lei n. 4.591/1965, uma vez que os limites de retenção estabelecidos na mencionada norma (até 25% do valor pago) foram igualmente introduzidos pela Lei n. 13.786/2018.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF no caso.<br>No mais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.300.418/SC, sob o rito do art. 1.040 do CPC/2015 (CPC/1973, art. 543-C), concluiu pela abusividade da cláusula contratual que determine a devolução parcelada de valores na hipótese de rescisão do compromisso de compra e venda do imóvel. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.300.418/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013.)<br>Tal orientação jurisprudencial foi cristalizada na Súmula n. 543/STJ, que assim dispõe: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento."<br>Dessa forma, com fundamento em tais precedentes, verifica-se não prosperar a alegação das empresas de devolução parcelada do saldo remanescente devido à compradora.<br>Por fim, a Corte de origem, concluiu que o índice de correção monetária (IPCA), que agora a recorrente pretende ver substituído, foi devidamente ajustado entre ela e o recorrido em contrato, conforme se verifica do seguinte trecho (fls. 155-156):<br> ..  quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre o valor a ser restituído, razão assiste ao autor, isso porque deve ser adotado o índice previsto no contrato firmado entre as partes, qual seja, o IPCA (cláusula primeira, item "c" fls. 29)" (fls. 155-156).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, as razões do agravo interno não impugnaram o fundamento de incidência da Súmula n. 543 do STJ, o que implica preclusão da matéria.<br>No mais, quanto à tese de incidência da Lei n. 6.766/1979, não há como afastar a Súmula n. 283 do STF, por ser deficiente a fundamentação.<br>Destaca-se que o acórdão recorrido, ao analisar a mencionada tese, consignou que, "não obstante a presente demanda tratar da aquisição de um terreno de loteamento, inexiste óbice para a aplicação análoga da Lei nº 4.591/65 a fim de se impedir o enriquecimento sem causa da embargante, até mesmo porque os limites de retenção previstos no referido dispositivo legal e na Lei nº 6.766/79 foram igualmente introduzidos pela Lei nº 13.786/18." (fl. 166).<br>A parte não impugnou o referido argumento, limitando-se a afirmar que deve ser aplicado o art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979, o qual permite a retenção de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato.<br>Desse modo, a subsistência de fundamento não combatido, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>Por fim, acerca da tese de que deve ser adotada a tabela prática do TJSP como índice para a correção monet ária, o Tribunal de origem, apreciando a irresignação, asseverou que , "quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre o valor a ser restituído, razão assiste ao autor, isso porque deve ser adotado o índice previsto no contrato firmado entre as partes, qual seja, o IPCA (cláusula primeira, item "c" fls. 29)" (fls. 155-156).<br>Portanto, a Corte local afastou expressamente a tese de aplicação da tabela prática do TJSP como índice de correção monetária. Rever os fundamentos do decidido exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista nos referidos dispositivos.<br>É como voto.