ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO DO RECURSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem, por intempestividade.<br>II. Razões de decidir<br>2. Na QO 2.638.376/MG, decidiu-se que para a comprovação de feriado local, em decorrência da Lei n. 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, aplicável inclusive aos recursos anteriores à vigência do novo diploma legislativo, deve o recorrente ser intimado para correção do vício.<br>3. Nesse contexto, se já o fez, deve ser afastado o óbice da intempestividade.<br>4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade (fls. 786-792).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 715):<br>RECURSO DE AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA PARCIAL DE ATO JURÍDICO E REGULARIZAÇÃO DE DOMÍNIO - NULIDADE ABSOLUTA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO DO IMPUGNADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. DECISUM<br>Agravo interno a que se nega provimento, porquanto desprovido de elementos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 747-767), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.238, parágrafo único, do CC, pois "Estando o bem afetado ao interesse público por mais de uma década, sem interrupção e oposição, consumou-se em favor do Município de Rondonópolis a prescrição aquisitiva" (fl. 765);<br>(ii) art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, porque "a pretensão do autor é meramente patrimonial devendo ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição da demanda, aplicando-se o prazo quinquenal para ações que tenham como objeto pretensão contra o ente público" (fl. 764).<br>No agravo (fls. 799-805), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial e defende a tempestividade do recurso.<br>Contraminutas apresentadas (fls. 829-836 e 837-840).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO DO RECURSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem, por intempestividade.<br>II. Razões de decidir<br>2. Na QO 2.638.376/MG, decidiu-se que para a comprovação de feriado local, em decorrência da Lei n. 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, aplicável inclusive aos recursos anteriores à vigência do novo diploma legislativo, deve o recorrente ser intimado para correção do vício.<br>3. Nesse contexto, se já o fez, deve ser afastado o óbice da intempestividade.<br>4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A questão da intempestividade do recurso deve ser superada em razão do que se decidiu nesta Corte Superior a partir do julgamento da questão de ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, em decorrência da alteração do texto legal do art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>Acolheu-se a questão de ordem proposta no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, como é o caso dos autos, devendo, assim, ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.<br>(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Destarte, comprovado feriado local, o recurso é tempestivo.<br>No que tange à propalada afronta aos arts. 1.238 do CC e 1º do Decreto- Lei n. 20.910/1932, não foram prequestionados.<br>A alegação não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.