ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de busca e apreensão com reconvenção em que se deu parcial provimento à apelação.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 387-388):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E PLEITO RECONVENCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA ACTIO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>ADMISSIBILIDADE. PRETENSA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. APRECIAÇÃO PREJUDICADA, DIANTE DO PRESENTE JULGAMENTO DO MÉRITO.<br>PEDIDO DE AFASTAMENTO DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM CARECEDOR DE CONHECIMENTO, PORQUANTO O DESFECHO PROPAGADO DEU-SE NA FORMA PRETENDIDA.<br>ALMEJADA APLICABILIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M E ABUSIVIDADE DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, PORQUANTO INEXISTENTE A CONTRATAÇÃO DOS REFERIDOS ENCARGOS, BEM COMO A COMPROVAÇÃO DAS RESPECTIVAS EXIGÊNCIAS NA PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.<br>RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PARTICULARES.<br>PRELIMINAR. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INACOLHIMENTO. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES AO DESLINDE DA QUAESTIO, ASSIM COMO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO DESTINATÁRIO DA PROVA. PREFACIAL AFASTADA.<br>MÉRITO. SUSTENTADA INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP NS. 1.951.888/RS E 1.951.662/RS (TEMA 1132). NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO MESMO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO OBJETO DA CONTENDA. DESNECESSIDADE DA PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS. REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO PREENCHIDO.<br>SUSCITADA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. MEDIDA QUE NÃO FOI DETERMINADA NA ORIGEM, TAMPOUCO HOUVE INDICAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO POR PARTE DA RÉ OU, AINDA, A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. CÓPIA SIMPLES QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O FIM COLIMADO. PRECEDENTES DESSA CÂMARA.<br>"No caso dos autos, todavia, a medida que não foi determinada na origem pelo juízo singular, e conquanto tenha trazido o tema a debate, a apelante, em momento algum, impugnou a autenticidade do cópia digitalizada da cédula de crédito bancário juntada aos autos.<br>Tampouco tratou a recorrente de argumentar que o título não se encontra na posse da cooperativa de crédito autora (credora original constante da cártula) ou que foi colocado em circulação no decorrer da lide, ou mesmo demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo processual.<br>Daí porque, diante da inexistência de qualquer prejuízo processual à recorrente, é de se concluir que ausente qualquer nulidade processual a ser decretada". (TJSC, Apelação Cível n. 0307985-70.2017.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2020).<br>CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36, DE 23/8/2001. TAXA DE JUROS ANUAL CONTRATADA MAIOR QUE O DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE TAL ENCARGO.<br>TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO M EXPRESSAMENTE PREVISTA. COBRANÇA ADMITIDA EM RAZÃO DA PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.<br>PRETENSA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA COM A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO, CULMINANDO, AINDA, NA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E MULTA PREVISTA NO ARTIGO 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69, NA HIPÓTESE DE VENDA ANTECIPADA DO VEÍCULO NO CURSO DO PROCESSO. TESE SUBSISTENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DE RECURSOS REPETITIVOS (RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA), NO SENTIDO DE QUE A MORA RESTA DESCARACTERIZADA QUANDO PRESENTES ABUSIVIDADES NA CONTRATAÇÃO FIRMADA -JUROS REMUNERATÓRIOS E/OU CAPITALIZAÇÃO. HIPÓTESE EVIDENCIADA.<br>PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. AFASTAMENTO. REPETIÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.<br>DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA ADVERSA, EIS QUE AGIU NO REGULAR EXERCÍCIO DO SEU DIREITO, ANTE A INADIMPLÊNCIA DA RÉ.<br>SENTENÇA REFORMADA, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 415-422).<br>Em suas razões (fls. 430-440), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC porque "o acórdão foi omisso quanto ao pedido de manifestação de perda do bem, improcedência da ação e procedência da reconvenção, aplicação das violações apontadas, gerando omissão não sanada e consequentemente, negativa de vigência à lei federal face a necessária analise de aplicação de danos materiais, morais, repetição de indébito e demais pedidos" (fl. 432);<br>(ii) arts. 186 e 927 do CC, pois "mesmo ocorrendo ação ou omissão voluntária, negligência e imprudência, com violação de direitos, a parte deixou de condenar os responsáveis em danos materiais e morais" (fl. 432);<br>(iii) art. 3º, § 6º, do Decreto Lei n. 911 /1969, haja vista que "ao julgar improcedente a ação de busca e apreensão face a inexistência de mora deixou de condenar a parte ao pagamento de multa ao equivalente a 50% do valor originalmente financiamento, devidamente atualizado, independente de devolução do bem" (fl. 432);<br>(iv) art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, uma vez que, "ao julgar improcedente a ação de busca e apreensão, conjuntamente com parcial procedência a reconvenção e deixar de fixar a verba honorária para os procuradores do demando entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico obtido e verba honorária recursal. Bem como, de forma conjunta ao artigo 85 § 2º do CPC, visto que atribuiu os honorários advocatícios em favor dos procuradores da demandante onde não obtiveram proveito econômico algum na ação" (fls. 433-434).  <br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 461).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 447-454).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de busca e apreensão com reconvenção em que se deu parcial provimento à apelação.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à tese de afronta aos arts. 186 e 927 do CC , a Corte local assim se pronunciou (fl. 385):<br>Pugna a recorrente pelo pedido de indenização por danos morais, diante da abusividade do contrato e apreensão do veículo. Sem razão, pois, em que pese a descaracterização da mora com a determinação de devolução do bem apreendido à ré, esta encontrava-se inadimplente de fato quando do aforamento da presente demanda. Nessa senda, não se afigura nenhuma conduta ilícita ensejadora de dano moral a ser imputada à instituição financeira autora, eis que incontroverso que o ajuizamento da ação, com a consequente apreensão do bem, se deu em razão da inadimplência contratual da parte devedora.<br>E quanto aos danos materiais, aplicou as disposições específicas do Decreto-Lei n. 911/1969, assim decidindo (fl. 384):<br>Ademais, cabe salientar que se o bem em posse da instituição financeira tiver sido alienado, resta possibilitada a condenação da mesma ao pagamento de indenização correspondente às perdas e danos sofridos pelo devedor pelo valor do veículo constante da tabela Fipe (enquanto importante e válida estimativa de valor de mercado) na data da apreensão, devidamente corrigido pelo INPC a partir da referida data, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. No mais, confirmada a impossibilidade de restituição do veículo, igualmente possui razão a recorrente, ao pleitear a condenação da instituição financeira autora ao pagamento da multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do bem.<br>Assim, a matéria foi exaustivamente enfrentada, não se constatando os vícios alegados.<br>No que tange à alegada ofensa do art. 3º, § 6º, do Decreto Lei n. 911/1969, referido dispositivo legal estabelece:<br>Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.<br>Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese do recorrente, pois foi aplicado na origem em seus exatos termos.<br>Confira-se (fl. 384):<br>No mais, confirmada a impossibilidade de restituição do veículo, igualmente possui razão a recorrente, ao pleitear a condenação da instituição financeira autora ao pagamento da multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do bem.<br>Pretende o recorrente aplicação diversa do texto expresso da lei, determinando-se a aplicação da multa mesmo que o veículo seja devolvido.<br>No que concerne à alegada afronta aos 186 e 927 do CC, a conclusão a que chegou a Corte de origem decorreu do exame do conjunto fático-probatório dos autos, o qual não pode ser revisto, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Em relação ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo à sua tese recursal. Confira-se o pleito recursal, no ponto (fl. 439):<br> ..  necessário a reforma a modificação do referido acórdão face a violação à Lei Federal, com a estipulação da verba honorária de sucumbência entre 10% e 20% do valor da causa/proveito econômico obtivo, face a vigência ao parágrafo 2º, do artigo 85 do CPC, bem como, a fixação de verba sucumbencial recursal, na forma do §11º do artigo 85 do CPC, sob pena de nova violação a própria Lei Federal.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Destaco ter havido procedência parcial do recurso de apelação que, aliás, foi interposto pela própria recorrente.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, observada a concessão de justiça gratuita.<br>É como voto.