ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que a extinção da execução por fato superveniente imputado ao executado - deferimento da recuperação judicial -, enseja à devedora o ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios (AgInt no REsp /RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 1768320 QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.040-1.048) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 1.013-1.014).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.032-1.033).<br>Em suas razões, a parte afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a necessidade apenas de reenquadramento jurídico das circunstâncias fático-probatórias expressamente descritas no acórdão recorrido.<br>Reitera, ainda, as razões expostas no recurso especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Houve impugnação (fls. 1.056-1.061).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que a extinção da execução por fato superveniente imputado ao executado - deferimento da recuperação judicial -, enseja à devedora o ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios (AgInt no REsp /RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 1768320 QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.013-1.014):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 953- 959).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 898):<br>AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM RELAÇÃO A DEVEDORA PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ÔNUS SUCUMBENCIAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO.<br>É perfeitamente justo e razoável, que a parte que deu causa a propositura da demanda seja compelida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade.<br>Precedentes do STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 904-917), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 86 do CPC.<br>Suscitou a ocorrência de sucumbência recíproca.<br>Houve contrarrazões (fls. 941-952).<br>No agravo (fls. 963-974), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 991-1.000).<br>Juízo negativo de retratação (fls. 1.001-1.004).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a extinção da execução, por fato superveniente imputado ao executado - deferimento da recuperação judicial -, não impõe ao exequente o ônus de arcar com custas e honorários advocatícios. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL. IRRELEVÀNCIA.<br>1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que a extinção da execução por fato superveniente imputado ao executado - deferimento da recuperação judicial -, enseja à devedora o ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios.<br>2. Na hipótese, entender de forma diversa da adotada pelo Tribunal de origem com relação ao fato de que, na data da distribuição do feito, em 03/10/2013, ainda não havia sido deferida a recuperação judicial, que só ocorreu em 11/11/2013, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp /RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 1768320 QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022.)<br>Além disso, acolher as razões recursais, no sentido da ocorrência de sucumbência recíproca, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Consoante destacado na decisão agravada, rever as conclusões do Tribunal de origem, acerca da fixação da verba honorária em desfavor da ora agravante, e sopesar as razões recursais demanda incursão no campo fático dos autos, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse cenário, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.