ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 489 § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento de matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, de ser decenal o prazo prescricional. Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.404-1.412) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 1.395-1.400) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a agravante reitera as alegações de contradição.<br>Afirma ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ e aponta ser necessária apenas a requalificação jurídica de fatos incontroversos.<br>Sustenta que foi demonstrada a divergência jurisprudencial mediante o cotejo analítico, bem como que teria havido prequestionamento ficto.<br>Afirma que "a jurisprudência sobre o prazo prescricional decenal foi superada pela decisão vinculante do STF na ADI 6.031, que redefiniu a natureza da obrigação do vale-pedágio de contratual para legal" (fl. 1.409).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada, pugnando pela condenação da parte agravante em multa e pela majoração da verba honorária (fls. 1.416-1428).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 489 § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento de matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, de ser decenal o prazo prescricional. Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.395-1.400):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.216-1.223).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 920):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA - VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO EMBARCADOR - RESPONSBILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PRAZO PRECRICIONAL DECENAL - ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001 - CLÁUSULA PENAL - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - SUBCONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE DO CONTRANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE - PAGAMENTO DOS VALE-PEDÁGIO NÃO COMPROVADA - PEDIDOS INDENIZATÓRIOS PROCEDENTES.<br>- Não consubstancia cerceamento de defesa o indeferimento de prova a respeito de fato insuscetível de influenciar na formação de convencimento do juiz.<br>- Consoante remansosa jurisprudência do STJ, é decenal o prazo prescricional para cobrança de indenização decorrente do descumprimento das obrigações relativas ao vale-pedágio, estabelecidas na Lei nº 10.209 /2001, haja vista tratar- se de hipótese de reparação civil de danos decorrentes de inadimplemento contratual.<br>- No julgamento da ADI 6031, ocorrido em , o STF declarou a 27/03/2020 constitucionalidade do art. 8º, da Lei nº 10.209/2001, o qual assegura ao transportador o direito de ser indenizado pelo descumprimento das determinações legais a respeito do vale-pedágio obrigatório, pré-fixando o quantum indenizatório em duas vezes o valor do frete.<br>- A prova de que os veículos utilizados no transporte da carga não pertenciam à transportadora contratada, por si só, não serve de premissa bastante para concluir-se que houve subcontratação, pois nada impende que uma empresa de transporte rodoviário de cargas utilize veículos de terceiros para desenvolver sua atividade.<br>- À míngua de provas da subcontratação, é da contratante do serviço de transporte a obrigação de antecipar os vales-pedágio à transportadora contratada.<br>- Não tendo a contratante comprovado o pagamento do vale-pedágio obrigatório, deverá ressarcir o valor despendido pela transportadora com o pedágio, bem como pagar a multa indenizatória prevista no art. 8º, da Lei nº 10.209/2001.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.026-1.031 e 1.089- 1.094).<br>No especial (fls. 1.102.1157), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 1º, 3º, §2º, §3º, 5º da Lei n. 10.209/2001, 373, § 2º, I, II, 489, §1º, IV, 509, I, § 4º, 1.022, I, do CPC, 5-A, §3º, da Lei 11.442/2007, 206, §3º, V, 422 e 884 do Código Civil.<br>Argui a existência de contradição no acórdão recorrido, relativamente à alegação de que "embora tenha negado relevância aos pagamentos dos pedágios realizados pela Recorrente, por outro lado requereu que os comprovantes de pagamentos dos pedágios fossem apresentados pela Recorrida na fase de liquidação" (fl. 1.156).<br>Suscita a ocorrência de prescrição trienal.<br>Sustenta que houve subcontratação pela recorrida, motivo pelo qual caracteriza-se como impossível a realização da prova determinada pelo Tribunal de origem.<br>Alega que não pode haver liquidação por arbitramento, pois todas a provas deveriam ter sido produzidas durante a fase de conhecimento.<br>Aduz que a manutenção do julgado pode ensejar enriquecimento sem causa do transportador.<br>Não h  ouve contrarrazões (fls. 1.203-1.204).<br>No agravo (fls. 1.367-1.381), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fls. 1.384-1.385).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 1.386).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento. O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.<br>Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 924-940):<br> ..  Note-se que, uma vez convencido de que houve subcontratação, o MM. Magistrado julgaria os pedidos improcedentes ainda que entendesse que os documentos juntados por amostragem seriam suficientes para atender o fim probatório pretendido pela apelante. Isto porque, segundo a convicção por ele formada, a obrigação de arcar com os vales-pedágios era da apelante, não da apelada.<br>Daí decorre a lógica conclusão de que não houve cerceamento de defesa, pois a conclusão a que chegou o julgador não seria diferente caso a apelante houvesse tido a oportunidade de complementar a documentação juntada aos autos.<br> ..  A apelante, sociedade empresária que atua no ramo do transporte de cargas, ajuizou a presente ação alegando, em suma, que durante anos prestou serviço de transporte rodoviário de cargas à apelada, mas esta jamais cumpriu com sua obrigação de antecipar o pagamento dos pedágios, tampouco reembolsou os valores despendidos pela apelante a esse título.<br>Com base nessas alegações, a apelante pleiteia da apelada o ressarcimento dos valores dos pedágios, bem como a indenização prevista no art. 8º, da Lei nº 10.209/2001.<br>A sentença, considerando trata-se de pretensão indenizatória, aplicou ao caso o prazo prescricional de três anos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, pelo que declarou prescritas todas as parcelas que se venceram anteriormente ao triênio que precedeu o ajuizamento da ação.<br>Inconformada, a apelante alega em seu recurso que o prazo prescricional aplicável à espécie é decenal, isto é, o prazo geral do art. 205, do CC. Com razão.<br>Conquanto a pretensão deduzida na presente ação seja mesmo indenizatória, os danos cuja reparação a apelante pleiteia decorrem de descumprimento de obrigação contratual, circunstância que enseja a aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme jurisprudência do STJ  ..  Conclui-se, portanto, que no caso em tela estão prescritas somente as parcelas relativas aos serviços de transportes prestados mais de dez anos antes do ajuizamento da ação, isto é, antes de . 28/09/2006 Solucionada a controvérsia quanto à prescrição, passa-se à análise do mérito da demanda.<br>O vale-pedágio obrigatório no transporte rodoviário de carga foi instituído e disciplinado pela Lei nº 10.209/2001, que impôs ao embarcador, ou a quem a este se equipare, a responsabilidade pelo pagamento do pedágio, destacando esta despesa do valor do frete, inclusive para fins tributários e previdenciários. Além de direcionar ao embarcador a responsabilidade pelo pagamento do pedágio, a aludida lei determina que o pagamento seja feito de forma antecipada, isto é, no ato de embarque da carga.<br> ..  Merecem destaque as disposições dos §§ 2º e 3º, do art. 1º, a respeito dos possíveis sujeitos ativos da obrigação de antecipar o vale- pedágio.<br>Afere-se da dicção dos referidos dispositivos que a obrigação caberá, a princípio, ao contratante do serviço de transporte, seja na condição de embarcador (quando é o proprietário da carga), seja na condição de sujeito equiparado ao embarcador (quando não é o proprietário da carga). A obrigação, porém, não será do contratante do serviço de transporte na hipótese de o transportador por ele contratado ser uma empresa, e esta empresa, por sua vez, subcontratar transportador autônomo para prestar o serviço. Nesse caso, a empresa transportadora subcontratante equipara-se ao embarcador, atraindo para si a obrigação de antecipar ao transportador autônomo subcontratado o pagamento do pedágio.<br> ..  Adiante, o art. 8º da lei em comento assegura ao transportador o direito de ser indenizado pelo descumprimento das determinações legais a respeito do vale-pedágio obrigatório, pré-fixando o quantum indenizatório em duas vezes o valor do frete.<br> ..  Destarte, uma vez descumprida pelo embarcador a obrigação de antecipar o vale-pedágio ao transportador, exsurge para este o direito de pleitear a indenização prevista no art. 8º, da Lei nº 10.209/2001, que deverá corresponder a duas vezes o valor do frete, sem possibilidade de redução equitativa, conforme restou decidido pela Corte Superior. Feitos os necessários esclarecimentos a respeito do tema, volvendo ao caso concreto dos autos, tem-se como incontroverso o fato de que, inúmeras vezes, a apelada contratou a apelante para prestar o serviço de transporte rodoviário de cargas. Sendo assim, caberia à apelada, na condição de contratante do serviço de transporte, antecipar os vales-pedágio à apelante.<br>Todavia, a apelada alegou em sua defesa que a apelante subcontratou os serviços de transporte e, portanto, assumiu a posição de embarcador por equiparação, atraindo para si as obrigações relativas aos vales-pedágios.<br>Para comprovar o alegado, juntou aos autos documentos que comprovam que os veículos utilizados no transporte das cargas (placas GOB-2761; GVJ- 0221; EQU-2227; EQU- 2226 e QUE-2228) pertencem a terceiros. Diante disso, o Juízo a quo acolheu a tese defensiva e julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de que as subcontratações restaram comprovadas pelos documentos que demonstram que todos os veículos utilizados nos serviços de transporte contratados pela apelada são de propriedade de terceiros, não da apelante.<br>Data maxima venia, não há como ratificar tal conclusão.<br>As supostas subcontratações constituiriam, em tese, fatos modificativos do direito da apelante, logo, caberia à apelada comprovar que elas efetivamente ocorreram, ex vi do art. 373, inciso II, do CPC.<br>Ocorre que a prova de que os veículos não pertenciam à apelante, por si só, não serve de premissa bastante para concluir-se que houve subcontratação, pois nada impende que uma empresa de transporte rodoviário de cargas utilize veículos de terceiros para desenvolver sua atividade. Com efeito, não é incomum que os transportadores tenham apenas a posse dos veículos automotores de carga utilizados na prestação do serviço, obtida através de contrato de comodato, aluguel, arrendamento e afins.<br>Não existe, portanto, a vinculação necessária que a apelada pretende estabelecer entre a propriedade do caminhão e a prestação do serviço de transporte de cargas.<br>Assim, não há razão plausível para presumir-se que os serviços de transporte de cargas contratados pela apelada foram prestados pelos proprietários dos caminhões e não pela apelante, máxime porque esta demonstrou, por meio do extrato do seu Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT juntado aos autos com a impugnação à contestação (ordem nº 99 - p. 15), que os veículos em questão encontravam- se vinculados ao seu RNTRC em decorrência de contratos de arrendamento.<br>Ao contrário do que sustenta a apelada nas contrarrazões recursais, não cabia à apelante apresentar os contratos de arrendamento para desconstituir a alegação de subcontratação. Como já pontuado, cabia à apelada, isto sim, comprovar que os serviços de transporte foram subcontratados aos proprietários dos caminhões, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Note-se que, caso as subcontratações realmente houvessem ocorrido, a apelada teria em sua posse documentos emitidos pelos subcontratados (notas fiscais, CT-e de subcontratação, etc.), já que era a tomadora dos serviços de transporte e a destinatária das cargas transportadas. Entretanto, nenhum documento dessa espécie foi trazido aos autos.<br>Aliás, a própria apelada apresentou inúmeros Documento(s) Auxiliar(es) de Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTEs referentes aos serviços de transporte que contratou (ordem nº 124 a 158), todos emitidos pela apelante, sendo que em nenhum deles há registro da suposta subcontratação.<br>Em vista do exposto, à míngua de provas de que a apelante subcontratou os serviços de transporte rodoviário de cargas, conclui-se que a obrigação de antecipar os vales-pedágio obrigatórios era da apelada, nos termos do art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.209/2001.<br> ..  Da minuciosa análise da documentação coligida nos autos, não se extrai nenhum elemento indicativo de que os valores pagos à apelante realmente englobavam os fretes e os vales-pedágio, como quer fazer crer a apelada.<br>Isto porque em nenhum dos Conhecimentos de Transporte (ordem nº 25 a 43) e DACTEs (ordem nº 125 a 158) juntados aos autos pelas partes há registro de preço do vale-pedágio.<br> ..  Assim, a inércia da apelante durante o período em que perdurou a relação contratual não induz presunção de que a apelada efetivamente pagou os vales-pedágio, tampouco pode ser interpretada como renúncia aos direitos assegurados pela Lei nº 10.209/2001.<br> ..  Destarte, não tendo a apelada comprovado o pagamento do vale- pedágio obrigatório, deve ser condenada a ressarcir os valores despendidos pela apelante com os pedágios e a pagar a multa indenizatória prevista no art. 8º, da Lei nº 10.209/2001, observada a prescrição das verbas vencidas há mais de dez anos contados do ajuizamento da ação.<br>Os montantes devidos a título de ressarcimento e de multa indenizatória serão apurados em liquidação de sentença, por arbitramento, na forma do art. 510, do CPC, ocasião em que a apelante deverá apresentar os Conhecimentos de Transporte de todos os serviços prestados à apelada e os respectivos comprovantes de pagamento dos pedágios. (grifei)<br>Verifica-se, assim, que a decisão do Tribunal que aplicou o prazo a quo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, está em consonância com o entendimento do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, § 1º, II E IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> ..  2. É decenal o prazo prescricional da ação de reparação civil por danos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art.<br>205 do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.427.557/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Confira-se:<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE. AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA ACIONISTAS CONTROLADORES. ABUSO DE PODER. LEI 6.404/76, ART. 159. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PREJUÍZOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE. PREJUÍZOS INDIRETOS AOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> ..  2. A Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Precedentes.<br> ..  6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.798.907 /RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em , DJe 21/10/2024 de .) 4/11/2024 Ademais, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>De outro lado, o conteúdo jurídico dos arts. 509, I, § 4º, do CPC, 422 e 884 do CC, tidos por violados, sob a ótica sustentada pela parte recorrente, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, que não foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos declaratórios. Inafastáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Outrossim, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>No mais, como delineado na decisão agravada, não há falar em violação dos arts. 489 § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Consoante destacado na decisão agravada, verifica-se que o Tribunal de origem, após a análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de comprovação de que a transportadora teria subcontratado os serviços de transporte rodoviário de cargas e pela obrigação da ora agravante de antecipar os vales-pedágio, nos termos do art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.209/2001. Assim, rever a conclusões do aresto impugnado seria inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>De outra parte, o conteúdo jurídico dos arts. 509, I, § 4º, do CPC, 422 e 884 do CC, tidos por violados, sob a ótica sustentada pela recorrente , não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, que não foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos declaratórios. Inafastáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Outrossim, a Corte estadual afirmou a incidência da prescrição decenal, pois os danos cuja reparação a apelante pleiteia decorrem de descumprimento de obrigação contratual. Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ressalte-se que, "para afastar o fundamento da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, de incidência da Súmula 83/STJ, não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte Superior, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise" (AgInt no AREsp n. 2.047.083/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022).<br>Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. Incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Deixo de aplicar multa, pois a recorrente apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção processual, não havendo falar em majoração da verba honorária em agravo interno e embargos de declaração no âmbito desta Corte.<br>É como voto.