ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>7. Ausente qualquer dos vícios, é incabível a oposição dos aclaratórios para prequestionar matéria constitucional, visando a autorizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 748-757) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 736-737):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de contradição entre o julgado e as provas dos autos, sob a seguinte argumentação (fl. 751):<br>As testemunhas dos embargantes foram claras e unânimes em informar que estes estão na posse do imóvel há longo tempo (fato incontroverso), que cuidavam do imóvel como se deles fossem, logo possuíam o "animus domini" e ainda de forma mansa e pacifica, fato este comprovado pelas testemunhas dos embargantes ouvidas em juízo. Vide fls. 404, na qual a testemunha Eduardo Nobrega afirma que: "(..) pensamos que o terreno seria dele, pois sempre cuidou do mesmo" E ainda: "que sempre teve ciência que o Sr Daniel e a esposa cuidaram da terra como se deles fossem. Nunca tive conhecimento de que alguém tenha contestado a posse". As demais testemunhas igualmente ratificaram as referidas alegações de forma coesa e unânime.<br>Por outro lado, as testemunhas dos embargados foram completamente contraditórias. Nota-se ainda que o depoimento da testemunha Argemiro se demonstra também totalmente contraditório, e não corresponde com os fatos demonstrados nos autos, uma vez que este alegou que concedeu permissão de uso em 2007, fato este negado pelos autores de forma veemente nos autos. Ora tal alegação de permissão de uso, nunca existiu, e não coaduna com todas as provas produzidas, pois se mostra totalmente fantasiosa, uma vez que referido imóvel pertencia aos familiares da testemunha Argemiro desde o ano de 26/11/1994 (vide fls. 277), e ainda não soa de forma crível que este somente em 2007 daria esta alegada permissão, sendo que os autores já se encontravam na posse do imóvel muito tempo antes de 2007.<br>Nesse contexto, "não haveria assim qualquer razão para que fosse concedido aos embargantes a tal alegada e fantasiosa permissão. Portanto restou totalmente demonstrado nos autos que os embargantes já possuíam o imóvel como se deles fossem, com a sua posse mansa e pacifica muito tempo antes do ano de 2007, melhor dizendo desde 1977 (vide depoimento testemunha de fls. 404). Assim, em 2007 (data da alegada permissão) os embargantes já haviam o direito adquirido referente a usucapião do imóvel. Ou seja, sob todos os ângulos há manifesta contradição do julgado em relação as provas carreadas aos autos" (fl. 752).<br>Menciona que "nunca existiu qualquer permissão de uso concedida aos embargantes, que cuidaram do imóvel como se donos fossem durante todo o tempo necessário para usucapir o imóvel, sendo que todas as testemunhas dos embargantes foram unânimes que estes cuidaram do imóvel como se deles fossem. De se destacar que exigir-se dos embargantes que comprovem a ausência de permissão o é totalmente impossível. Tem-se que estamos diante do que alguns doutrinadores denominam de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil"s Proof), ao passo que é modalidade de probatória impossível ou extremamente difícil de ser produzida" (fl. 752).<br>Defende ainda contradição no decisum embargado, "ao não examinar a existência de conexão entre as ações, nos termos do art. 55 d o CPC, o que ensejaria a reunião dos feitos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes e promover a segurança jurídica e a economia processual, uma vez que perfeitamente possível nesta fase processual realizar a devida avaliação e o julgamento conjunto de ambos os feitos" (fl. 753) e que a "jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, havendo conexão entre ações possessórias e petitórias, é cabível a reunião dos processos. A evidente contradição compromete o direito à fundamentação adequada (art. 489, §1º, CPC) e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF)" (fl. 753):<br>O acórdão recorrido, embora tenha enfrentado com profundidade os aspectos jurídicos relacionados à ação, foi contraditório sobre a existência de manifesta conexão existente entre este feito e o processo de reintegração que encontra-se pendente de julgamento perante este Egrégio Tribunal (feito registrado sob o número 1004333-51.2016.8.26.0637) que trata do mesmo bem imóvel e da posse disputada entre as mesmas partes.<br>Tal contradição pode resultar em decisões contraditórias emanadas do mesmo Tribunal, gerando insegurança jurídica e violação ao princípio da prevenção, além de afronta à lógica do sistema recursal e à efetividade jurisdicional.<br>Pondera o seguinte: "Consoante o art. 55 do CPC, "reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", sendo que o art. 59 do mesmo diploma prevê que os processos conexos devem ser reunidos para decisão conjunta sempre que possível" (fl. 755).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação não apresentada (fl. 763).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>7. Ausente qualquer dos vícios, é incabível a oposição dos aclaratórios para prequestionar matéria constitucional, visando a autorizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fls. 742-743):<br>A tese de conexão conforme o art. 55 do CPC não foi apresentada anteriormente, nas razões do recurso especial, constituindo portanto inovação recursal, que não pode ser apreciada. Ainda que pudesse ser superado o referido óbice cumpre registrar que, segundo o entendimento desta Corte, " É faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de " (AgInt no AREsp n. 2.125.002/SP, relator Ministro João Otávio decisões contraditórias de Noronha, Quarta Turma, julgado em , DJe de ), exigência não 17/6/2024 19/6/2024 verificada na hipótese, pois o AREsp n. 2.883.813/SP (conexo), sob esta relatoria, não foi conhecido pela Presidência/STJ (DJe ), decisão confirmada pelo 15/5/2025 Colegiado no julgamento do agravo interno em e, a despeito da prolação de 1/9/2025 decisões separadas em cada processo, não houve provimentos jurisdicionais conflitantes ou contraditórios, ausente dano de qualquer espécie às partes. Da mesma forma, referente ao julgado indicado às fls. 719-720, para demonstrar que "o herdeiro ", a tese não foi que resida no imóvel tem direito a propriedade do imóvel no qual resida apresentada nas razões recursais, o que impede a apreciação em sede de agravo interno.<br>De todo modo, modificar o entendimento do acórdão impugnado e acolher as razões recursais de que ficaram comprovados os requisitos para o reconhecimento da usucapião, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Inviabilizado, por tal fundamento, o conhecimento do recurso pela divergência, dada a singularidade do caso sob exame.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>A parte embargante defende que a alegada contradição compromete o direito à fundamentação adequada (art. 489, §1º, CPC) e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF).<br>Porém, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>No caso, não se observa a contradição apontada.<br>Além disso, este Tribunal Superior entende ser incabível a oposição de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional, a fim de permitir a interposição de recurso extraordinário. Sobre o tema: EDcl no CC n. 112.390/PA, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/6/2011, DJe 29/6/2011.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.