ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Conforme orientação deste Tribunal Superior, "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Incidência da Súmula n . 83/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 394-417) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 386-390).<br>Em suas razões, a parte alega que "o Recurso tem como objetivo discutir apenas matéria de direito, de modo que os agravantes não se insurgem com objetivo de pleitear o reexame de prova, conforme expressa vedação constante em entendimento sumular deste e. STJ, referindo-se a Súmula 7 do STJ" (fl. 400).<br>Impugna a incidência da Súmula n. 83 do STJ e reforça que "é imprescindível a realização de perícia contábil para apurar se os valores exigidos pelo recorrido correspondem exatamente aos termos do título executivo judicial, considerando as planilhas de cálculos e pareceres técnicos apresentados pelos litigantes, sob pena de se configurar o cerceamento de defesa" (fl. 403).<br>Requer o afastamento da multa por litigância de má-fé e aduz que "os recorrentes se limitaram a defender o que entendiam cabível, com base num quadro fático razoável, não se encaixando sua postulação em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil" (fl. 412).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 422-433), requerendo a majoração da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Conforme orientação deste Tribunal Superior, "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Incidência da Súmula n . 83/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 386-390):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmulas n. 7 do STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 329-332).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 268-269):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contratos de Mútuo e Outras Avenças - Decisão que, considerou desnecessária a prova pericial, pois as divergências entre os cálculos das partes se devem somente a critérios jurídicos, que fixados, resolvem a questão - Sendo improcedentes todos os pontos suscitados pelos executados, devem ser admitidos os cálculos apresentados pela exequente, reconhecendo-se que, com a aplicação dos juros remuneratórios mensais no patamar de 1% ao mês, o valor efetivamente devido em agosto de 2016 seria superior ao efetivamente exigido na inicial da execução, do que resulta o reconhecimento de inexistência de excesso de execução - Assim, julgou a liquidação, fixando como zero o valor do excesso a ser excluído da Execução, deixando de fixar honorários, ressaltando que em liquidação de sentença, não havendo litigiosidade relevante entre as partes, não cabe tal condenação - Todavia, condenou os réus ao pagamento à autora de multa de 1% do valor da execução atualizado, em razão da litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 80, incisos I, II, e IV, e 81, ambos do CPC - IRRESIGNAÇÃO dos executados - Pretensão de realização de perícia, alegando genericamente necessidade de apurar o excesso de execução, bem como de afastamento da multa aplicada por litigância de má-fé ou redução do valor - DESCABIMENTO - Liquidação por arbitramento expressamente determinada no Acórdão proferido por esta C. Câmara, por ocasião do julgamento do apelo - Sentença ilíquida em parte - Necessidade de prévia liquidação para apuração do valor a ser exigido da parte executada, observados os limites do título judicial constituído - Inteligência dos Arts. 509 e 510 do CPC - Discricionariedade do Magistrado, para avaliar se a prova requerida é pertinente e conveniente para o momento processual ou necessária e apta para formar seu livre convencimento motivado - Inteligência do Art. 370, do CPC - Prova pericial desnecessária para a fase de liquidação de sentença - Mero cálculo aritmético - Divergências entre os cálculos das partes limitadas a critérios jurídicos - Reconhecimento de INEXISTÊNCIA DE EXCESSO de execução - Julgamento da liquidação, sem condenação em honorários sucumbenciais - Medida excepcional, não prevista no Art. 85, § 1º do CPC - No mais, caracterizada a litigância de má- fé, correta a fixação de multa - Impossibilitada a minoração do percentual, vez que já aplicado no mínimo legal - Não se vislumbra desacerto do Juízo a quo - Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 285-304), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os recorrentes alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 80, 370, 510, e 772, II, do CPC.<br>Defendem que, "no presente caso concreto, com todo respeito e acatamento, ao contrário do entendimento manifestado pelo TJSP, o cerne do litígio, qual seja, apuração do excesso de execução, exigia a verificação se o valor exigido pelo recorrido está integralmente alicerçado nas cláusulas do título executado" (fl. 293).<br>Afirmam que "é imprescindível a realização de perícia contábil para apurar se os valores exigidos pelo recorrido correspondem exatamente aos termos do título executivo judicial, considerando as planilhas de cálculos e pareceres técnicos apresentados pelos litigantes" (fl. 294).<br>Asseveram que "a condenação dos recorrentes ao pagamento de multa por suposta litigância de má-fé foi desproporcional ao mencionar que, por duas vezes, restou decidido no processo, algo totalmente diferente do que sustentaram os recorrentes que, a bem da verdade, não pretendem nada mais do que a realização da perícia para apuração do quantum debeatur" (fl. 298).<br>Ao final, requerem o provimento do recurso para "reformar o v. acórdão guerreado para reconhecer o cerceamento de defesa, declarar a nulidade da decisão que julgou o procedimento de liquidação de sentença e determinar a produção da prova pericial tempestivamente requerida" (fl. 304).<br>No agravo (fls. 335-358), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 361-372).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem entendeu que não foi comprovada a necessidade de produção de prova pericial (fls. 278-280):<br>Quanto ao indeferimento da produção de prova pericial, não é demais lembrar que na qualidade de destinatário da prova, ao Juiz incumbe o poder-dever de velar pela rápida solução do litígio, conforme estabelece o art. 139, inciso II do CPC.<br>Ademais, o legislador conferiu ao Magistrado, discricionariedade para avaliar se a prova requerida pela parte é pertinente e conveniente para o momento processual ou necessária e apta para formar seu livre convencimento motivado, conforme prevê o art. 370 do Código de Processo Civil:<br> .. <br>Não é possível compelir o julgador a determinar a produção de provas ou a acolher uma prova, em detrimento de outras, se pelo exame do arcabouço existente nos autos, puder se convencer (ou não) da verdade dos fatos.<br>Com isso, atende-se, não só ao princípio dispositivo, como também ao princípio da celeridade, afastando provas protelatórias e inúteis.<br> .. <br>Não por outro motivo, foi considerada desnecessária a prova pericial.<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.996.527/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Na mesma linha:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SALDO CREDOR RECONHECIDO. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO EM RAZÃO DE FATOS ALEGADOS PELO PRÓPRIO COAUTOR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ENGENHEIRO AGRÔNOMO. JULGADOR. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgador é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir de forma soberana a formar seu convencimento. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 859.740/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 25/10/2019.)<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ademais, para modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de produção de prova pericial, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>No referente à pena por litigância de má-fé, o TJSP consignou (fls. 281-282):<br>Em suma, a litigância de má-fé passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do CPC, configura-se quando houver a prática dolosa de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais.<br>No caso, ao fixar a multa em 1% do valor da execução, o MM. Juiz a quo, enfatizou que: "A pretensão do liquidante é, portanto, não só infundada, como contrária ao expressamente decidido por 2 vezes, configurando litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, deduzir pretensão contra fato incontroverso e opor resistência injustificada ao andamento do processo."<br>Destarte, não merece qualquer reparo a decisão, sobretudo quanto ao percentual, vez que já aplicado no mínimo legal.<br>Nesse sentido, rever o acórdão recorrido, acerca da configuração de litigância de má-fé, exigiria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. HOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. .<br>4. A questão relativa à a condenação da parte por litigância de má-fé não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.100/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO DO PERITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. LIMITES DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. EQUIDADE. APLICAÇÃO DO CPC /1973 (ART. 20, § 4º). AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. .<br>5. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, por entender que a parte alterou a verdade dos fatos.<br>6. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 313.782/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Quanto ao cerceamento de defesa, é inafastável a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ de que "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Veja-se:<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à necessidade de produção da prova pericial, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.  .. .<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Quanto à penalidade aplicada, inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, a partir do exame das circunstâncias fáticas do caso concreto, entendeu que (fls. 281-282):<br>Em suma, a litigância de má-fé passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do CPC, configura-se quando houver a prática dolosa de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais.<br>No caso, ao fixar a multa em 1% do valor da execução, o MM. Juiz a quo, enfatizou que: "A pretensão do liquidante é, portanto, não só infundada, como contrária ao expressamente decidido por 2 vezes, configurando litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, deduzir pretensão contra fato incontroverso e opor resistência injustificada ao andamento do processo."<br>Destarte, não merece qualquer reparo a decisão, sobretudo quanto ao percentual, vez que já aplicado no mínimo legal.<br>Portanto, de rigor a manutenção da respeitável decisão por seus próprios fundamentos.<br>Concluir de modo contrário implicaria revolvimento de tal conjuntura, vedado em recurso especial, a teor da súmula mencionada.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.