ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE LEITE . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o prequestionamento da questão jurídica suscitada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 691-693).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 626):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE LEITE. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE DEDUÇÃO DE FALTA DE LEITE, REPROVAÇÃO DE LEITE, SEGURO DE FRETE E MATERIAL DE MANUTENÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO INDIVIDUAL DO VOLUME DE LEITE ENTREGADO PELO TRANSPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO A TÍTULO DE FALTA DE LEITE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEMAIS DESCONTOS REALIZADOS EM CONFORMIDADE AO CONTRATADO. VERBA SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 649-652).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 656-674), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 113 e 422 do CC, arguindo a necessidade de reforma da decisão que determinou a restituição dos valores descontados pela recorrente a título de "falta de leite" uma vez que os descontos em questão não atentam contra a cláusula geral de boa-fé,<br>(ii) arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC, arguindo que houve inovação recursal, estendendo os limites da lide quanto à natureza dos descontos realizados, e assim quanto à incidência da boa-fé contratual,<br>(iii) art. 18 da Lei n. 11.442/2007, arguindo que deve ser aplicado o prazo prescricional de um ano, e<br>(iv) arts. 406 do CC, 161, § 1º, do CTN e 1º, do Decreto n. 1.544/1995 requerendo a exclusão da utilização da taxa SELIC como índice de atualização, aplicando-se a correção monetária pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 1.544/1995, além de juros de mora de 1% ao mês.<br>No agravo (fls. 696-707), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE LEITE . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o prequestionamento da questão jurídica suscitada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Quanto à suposta violação dos arts. 113 e 422, do CC e 141, 492, 1.013, § 1º, do CPC, a Corte local assim se manifestou (fls. 628-629):<br>14. Conforme consta da planilha apresentada pela cooperativa (mov. 98.4), de janeiro de 2014 até outubro de 2018, quando finalizado o contrato, foram efetuados descontos relativos ao seguro de frete, a falta de leite, material de manutenção, adiantamento realizado e leite fora do padrão, no total de R$ 83.884,58 (oitenta e três mil oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).<br>15. Tal como observado, há previsão contratual de todos os descontos realizados. Todavia, referida previsão deve ser interpretada em conformidade com a cláusula geral de boa-fé (art. 113 e 422 do Código Civil), consubstanciada nos deveres de lealdade e cooperação entre os contratantes e na proibição ao comportamento contraditório (non venire contra factum proprium). Isso porque não é permitido a alguém, por meio de seu próprio comportamento, criar uma expectativa legítima em outrem para, posteriormente negar ou não possibilitar sua efetivação.<br>16. Dentre os deveres inerentes à boa-fé está a prestação de informações adequadas acerca do cumprimento do contrato, mormente no tocante às cláusulas que impõem pena em razão da não observância dos critérios de medição do leite, por exemplo, sob pena de invalidar a cláusula contratual que dispõe sobre o tema.<br>(..)<br>19. No caso, embora haja previsão contratual de descontos relativos à falta de leite, não há qualquer menção de que a dedução levará em conta o leite coletado por todos os transportadores prestadores de serviço, inclusive aqueles terceiros não ligados ao apelante, e será rateada entre eles, independentemente de não haver diferença na entrega individual.<br>20. Ao dispor em contrato que a dedução levará em conta "in natura eventual diferença do leite coletado apurada mediante o comparativo entre os volumes mensais captados e informados pela CONTRATADA como coletado dos produtores da s) Linha(s) ou frota(s) previamente estabelecidas, com aqueles efetivamente entregues e registrados nas plataformas de pesagem e recebimento da CONTRATANTE. tendo por base o valor correspondente ao preço médio final do leite jn natura, " e, ao mesmo tempo, deixar de mediracrescido de Funrural e frete individualmente o volume de leite entregado no barracão de transbordo, misturando-o em um único tanque para posterior medição, a apelada impossibilita o cumprimento adequado contrato e impede a verificação da efetiva falta de leite pelo apelado, em evidente comportamento contraditório.<br>21. Ao agir assim viola o dever de lealdade, de cuidado, de informação e de abstenção de conduta que possa por em risco o estabelecido em contrato, invalidando a cláusula que estabelece desconto em razão da falta de leite.<br>22. Portanto, cabível a restituição ao demandante dos valores descontados a título de "falta de leite", conforme planilha de mov. 98.4."<br>Assim, rever a conclusão do acórdão, quanto à ofensa à cláusula geral de boa-fé demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, é orientação do STJ que "Qualquer outra análise acerca da alegada ofensa ao princípio da boa-fé e da inaplicabilidade do instituto da supressio, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame da prova, o que é, aqui, inviável por força do óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.382.756/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).<br>Quanto à violação do art. 18, da Lei n. 11.442/2007, verifico que o Tribunal de origem não tratou da tese invocada, qual seja, aplicação do prazo prescricional de um ano. Segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, "a matéria de ordem pública também deve atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).<br>Por fim, quanto à alegada violação dos arts. 406 do CC, 161, § 1º, do CTN, e 1º, do Decreto n. 1.544/1995, a Corte local assim de manifestou (fl. 631):<br>Referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e desde a data de cada pagamento (Súmula nº 43 do STJ) até a citação, a partir de quando passará a incidir a taxa Selic, que coaduna juros de mora e atualização monetária (art. 405 do Código Civil).<br>Tal entendimento se coaduna com a orientação emanada do e. STJ, segundo o qual: "Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária " (REsp n. 2.117.094 /SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.