ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. "ASTREINTES". REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. "Consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda". Precedente vinculante da Corte Especial" (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 831-836) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial (fls. 825-827).<br>Em suas razões, a parte insurge-se contra o valor fixado a título de astreintes, destacando que "a manutenção do valor integral, sem qualquer revisão, viola essa lógica de adequação contínua e desconsidera o papel moderador do Judiciário, impondo ao recorrente uma carga desproporcional e punitiva, em descompasso com o art. 537, §1º, CPC/2015" (fl. 834).<br>Alega ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 854).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. "ASTREINTES". REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. "Consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda". Precedente vinculante da Corte Especial" (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 825-827):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 47):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA VENCIDA. CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZA A DIMINUIÇÃO DO QUANTUM, POR SER MULTA VENCIDA, DEVENDO SER PRESERVADO O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA. APLICAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 537 DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.<br>Em suas razões (fls. 59-83), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 523, § 1º, do CPC, sustentando a necessidade de redução das astreintes, sob o fundamento de que "a lei não proíbe a revisão de multas vencidas, pois a multa não faz coisa julgada" (fl. 76).<br>Segundo afirma, "o caso concreto se amolda a essa circunstância, pois a multa foi fixada, de uma só vez, em R$ 56.3852,42 para a hipótese de descumprimento de uma obrigação de fazer irreversível, sem propósito de urgência e que não respeitava um prazo razoável" (fl. 76), e<br>(b) arts. 513, caput e § 2º, I, 803, III, e 815 do CPC, defendendo que "o banco não foi intimado pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer estabelecida na sentença proferida nos autos 0002578- 47.2018.8.19.0212" (fl. 76), em inobservância à Súmula n. 410 do STJ.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 808-811).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander Brasil S.A. contra decisão proferida pela 4ª Vara Cível da Região Oceânica de Niterói, que indeferiu o pedido de redução da multa por descumprimento de obrigação de fazer. A decisão de primeiro grau determinou que a multa diária imposta ao réu fosse mantida sem redução, por entender que o valor alcançado se deveu à sua própria desídia em deixar de cumprir a obrigação imposta na sentença por um longo período (fls. 47-48).<br>O agravante alegou que a multa arbitrada pelo Juízo a quo não observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo excessiva e desproporcional. Requereu, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão, para que o valor da multa fosse reduzido (fl. 48).<br>O acórdão recorrido, proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, decidiu por unanimidade conhecer o recurso e negar-lhe provimento. O relator, Desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, fundamentou que, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015, a redução da pena diária somente poderia ocorrer com eficácia ex nunc, devendo permanecer inalterada a soma já aplicada. O acórdão destacou que a multa vencida não pode ser modificada, pois isso premiaria a conduta recalcitrante de quem descumpriu a decisão judicial sem justificativa plausível (fls. 49-50).<br>Dessa forma, o Tribunal manteve o valor total da multa, considerando que o recorrente, uma instituição financeira, não ficaria impossibilitado de arcar com o montante, que se tornou elevado devido à sua própria desídia (fls. 49-50).<br>Com relação ao art. 523, § 1º, do CPC, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido da impossibilidade de revisão das astreintes vencidas, conforme a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA.<br>1. Consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda". Precedente vinculante da Corte Especial.<br>2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado.<br>3. Nos termos do art. 926 do CPC, "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".<br>4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.<br>5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito.<br>6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>(EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Assim, não se mostra viável a revisão do valor fixado a título de astreintes.<br>Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao descumprimento da tutela jurisdicional deferida demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Por outro lado, a tese de violação dos arts. 513, caput e § 2º, I, 803, III, e 815 do CPC não foi analisada pela Corte local. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por falta de prequestionamento.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, Banco Santander Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão da 4ª Vara Cível da Região Oceânica de Niterói que negou o pedido de redução da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, entendendo que o valor elevado decorreu da própria desídia do réu.<br>O banco sustentou que a multa era excessiva e desproporcional, requerendo efeito suspensivo e redução do valor.<br>O TJ do Rio de Janeiro, contudo, negou provimento ao recurso, destacando que, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a redução da multa só tem efeitos prospectivos (ex nunc), não sendo possível alterar a parte já vencida, sob pena de beneficiar o descumpridor da decisão judicial.<br>Assim, o Tribunal manteve integralmente o valor da multa, considerando que o montante elevado foi consequência direta da inércia do banco, o qual, acrescentou, tem plena capacidade econômica de suportá-lo.<br>Tal decisão está de acordo com o entendimento mais recente desta Corte, de que, "consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda". Precedente vinculante da Corte Especial" (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>Desse modo, revela-se incabível a revisão do quantum arbitrado a título de astreintes.<br>Ademais, a modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido, acerca do descumprimento da tutela jurisdicional concedida, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito desta Corte, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, não houve impugnação quanto aos demais pontos da decisão ora recorrida, operando-se a preclusão.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.