ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da não comprovação de violação dos dispositivos legais indicados na peça recursal (fls. 225-226).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 187):<br>Agravo de instrumento Cumprimento de Sentença Valor da taxa de ocupação apurado por perito e homologado em juízo, sem notícia de insurgência por qualquer das partes Impossibilidade de modificação dos parâmetros para a inclusão de juros, pois a apuração seguiu o devido processo legal Decisão reformada Provimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 213-215).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 191-199), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 502, 503, 505 e 509, § 4º, do CPC, arguindo violação à coisa julgada material em sede de liquidação de sentença, e<br>(ii) art. 405 do CC, defendendo a necessidade de inclusão de juros de mora no cálculo realizado nos autos.<br>No agravo (fls. 229-238), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 241-247).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fl. 188):<br>Referidos valores foram apurados por meio de perícia judicial, em liquidação de sentença, que estimou a quantia de R$ 148.743,43 a título de taxa de ocupação, corrigido até outubro de 2018 (fls. 12/13 dos autos principais).<br>O laudo pericial foi homologado em 19.01.2023, sem notícia de insurgência de qualquer das partes.<br>Sendo assim, o valor deverá sofrer apenas a incidência da correção monetária, não sendo possível modificar os parâmetros a esta altura para a inclusão de juros, como se a apuração, que seguiu o devido processo legal, não tivesse o devido valor.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 502, 503, 505 e 509, § 4º, do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF.<br>Ademais, quanto a violação do art. 405 do CC, o Tribunal de origem foi claro ao firmar que a parte recorrente não impugnou os cálculos realizados pela perícia contábil na liquidação, sendo incabível a inclusão de juros.<br>Portanto, rever a conclusão do acórdão quanto a tese em questão demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.