ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA. PRODUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, o dever do Juízo de determinar, de ofício, a produção de provas, com fundamento no art. 370 do CPC, não existe para suprir a deficiência probatória de uma das partes. Constatada tal deficiência, a causa deve ser decidida com base nas regras legais de distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373).<br>II. Dispositivo<br>3. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de cotejo analítico.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 139):<br>Agravo de Instrumento Incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado procedente Pleito de reforma Admissibilidade, em parte Contexto indicativo de clara confusão patrimonial e desvio de finalidade, orquestrado pelo sócios administradores da agravada Ana Door Clínica Médica Ltda. Atividades congêneres, identidade societária, de gestão e de endereços Preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 50, "caput" e §§1º e 2º, do Código Civil Precedentes Cenário que, contudo, não se verifica em relação à agravada Clínica Médica Vila Alpina Ltda. Agravante que não logrou demonstrar, quanto a ela, subsunção às hipóteses autorizadoras da medida, de cunho excepcional Decisão reformada, em parte Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 185-188).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 146-160), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 370 do CPC, já que "o acórdão prolatado entendeu como subsidiário o dever de o Juiz determinar a produção de provas de ofício, contudo, o disposto no diploma processual civil é claro, cabe ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento da lide" (fl. 154).<br>No agravo (fls. 197-205), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 207).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA. PRODUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, o dever do Juízo de determinar, de ofício, a produção de provas, com fundamento no art. 370 do CPC, não existe para suprir a deficiência probatória de uma das partes. Constatada tal deficiência, a causa deve ser decidida com base nas regras legais de distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373).<br>II. Dispositivo<br>3. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento decorrente de decisão interlocutória de rejeição de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ).<br>Considerou o d. Juízo que o acolhimento do IDPJ não prescindiria, no caso concreto, da produção de prova pericial contábil, a qual, todavia, não teria sido requerida pela requerente, ora agravante. Com isso, e com fundamento no art. 373, I, do CPC, o incidente foi rejeitado.<br>Interposto agravo de instrumento, alegou-se preliminar de nulidade da decisão agravada por inobservância do dever do juiz em determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, conferiu solução à controvérsia a partir da seguinte fundamentação (fl. 140):<br>Afasto, "ab initio", a preliminar de nulidade arguida pela agravante.<br>Como cediço, a determinação de provas de ofício pelo juiz é subsidiária, não se destinando a suprir a atividade probatória das partes, destacada a regra de distribuição do ônus "probandi", incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado (art. 373, I do CPC);<br>A solução que emana do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, que reconhece que o dever do Juízo de determinar, de ofício, a produção de provas, com fundamento no art. 370 do CPC, não existe para suprir a deficiência probatória de uma das partes. Constatada tal deficiência, a causa deve ser decidida com base nas regras legais de distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373).<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. DEVER DE OFÍCIO. INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. O dever do Juízo de determinar, de ofício, a produção de provas (art. 370 do CPC) só existe enquanto forem inconclusivas as provas dos autos, a fim de esclarecer dúvida objetiva e razoável sobre os fatos da causa, não podendo suprir a deficiência probatória de uma das partes. Persistindo a dúvida, o magistrado deverá julgar com base na regra do ônus da prova (art. 373 do CPC).<br>2. No caso concreto, além de as autoras terem renunciado expressamente à produção da prova oral, as instâncias locais firmaram sua convicção pela inverossimilhança das suas alegações, conforme as provas documentais juntadas pelas partes. Estando a causa suficientemente instruída, não há falar em violação do dever do magistrado de produzir, de ofício, a referida prova oral.<br>Inexistência de ofensa ao art. 370 do CPC.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.426.347/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E BAIXA DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. ARTIGO 130 DO CPC DE 1973 (ARTIGO 370 DO NCPC).<br>1. O artigo 130 do CPC permite ao julgador, em qualquer fase do processo, ainda que em sede de julgamento da apelação no âmbito do Tribunal local, determinar a realização das provas necessárias à formação do seu convencimento.<br>2. O que não se revela possível é o julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade, mas, por óbvio, diante de dúvida surgida com a prova colhida nos autos, compete-lhe aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicção, devendo, contudo, ser assegurada a garantia do contraditório.<br>3. A análise da suficiência da documentação acostada aos autos esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez necessárias a interpretação da cláusula contratual estipuladora do risco coberto e a incursão no acervo fático probatório dos autos para suplantar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 753.810/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 23/8/2016.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento .<br>É como voto.