ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO FÁTICA . AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, II, e 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e ante a não demonstração de divergência jurisprudencial.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 44):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU, ORA AGRAVANTE, A PRESTAR CONTAS À AUTORA. INTERESSE DE AGIR E ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO PRESENTES. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV DA C. F.). NORMA DO ARTIGO 54, §2º, DA LEI 8.245/91 QUE PREVÊ APENAS A PERIODICIDADE MÍNIMA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS AOS LOCATÁRIOS. PEDIDO CERTO E DETERMINADO, QUE SE REFERE AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO, ATENDENDO AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 364 DA LEI ADJETIVA. PRESTAÇÕES DE CONTAS DAS DESPESAS COMUNS E DO COEFICIENTE DE RATEIO QUE NÃO PODE AVANÇAR SOBRE CONTAS RELATIVAS A OUTROS LOJISTAS, RESTRINGINDO-SE ACERCA DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 84-88).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 97-107), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º, II e 1.022, II, do CPC, arguindo a ausência de manifestação sobre a necessidade da peça inicial da ação de exigir contas especificar detalhadamente as razões que ensejaram o seu ajuizamento, e<br>(ii) arts. 550, § 1º, do CPC e 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, arguindo que a petição inicial da ação de exigir contas deve especificar detalhadamente as razões do seu ajuizamento.<br>  No agravo (fls. 178-183), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 189-192).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO FÁTICA . AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, II, e 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, §1º, II e 1.022, II, do CPC.<br>Quanto à tese, a Corte local assim se pronunciou (fls. 48-49):<br>Por isso mesmo, a jurisprudência do Eg. TJRJ tem entendido que " n os termos da Lei nº 8.245/91, é dever do locador ou administrador prestar contas aos lojistas e apresentar a documentação necessária dos valores cobrados, na forma do art. 22, inciso IX. Ademais, o artigo 54, parágrafo 2º , da Lei de Locações prevê que nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas na referida lei, devendo as despesas cobradas do locatário ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário a cada sessenta dias por si ou entidade de classe exigir a comprovação das mesmas. Portanto, comprovada a relação locatícia entre as partes é inconteste o dever do condomínio de prestar as contas de sua gestão, já que é responsável por administrar as despesas e receitas do shopping center onde se situa a loja locada pelo ora agravado, resultando a obrigação de prestar contas do princípio de que todos os que administram ou tem sob a sua guarda bens alheios devem prestar contas ao titular dos referidos direitos. Todavia, a sentença merece pequeno reparo apenas no prazo determinado para a prestação de contas, que deve ser de 15 dias, na forma do art. 550, § 5º, do CC/2002. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.". (0078925-44.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 27/08/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).<br>Diga-se, a propósito, que não é necessário o prévio requerimento administrativo para fundar pretensão resistida e, a fortiori, induzir a interesse de agir. Não pode o juiz criar, sem qualquer previsão legislativa adequada, óbices extravagantes ao exercício do direito de ação. Tampouco a existência de prestação extrajudicial deslegitimaria a pretensão aqui versada, porquanto também para aclarar dúvidas serviria esta demanda."<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Quanto à suposta violação dos arts. 550, § 1º, do CPC e 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, verifico que a Corte local assim se manifestou (fl. 50):<br>"Desta forma, os argumentos encimados afastam as preliminares suscitadas pela parte agravante eis que presente o interesse de agir, bem adequada a via eleita para tal fim. Depois disto, note-se que os pedidos formulados se adequam à diretriz do artigo 364 do Novo Código de Processo Civil. Afinal, minudenciam todas as informações visadas pelos autores e permitem o pleno exercício do contraditório, já que as contas exigidas se referem especificamente ao período estabelecido no contrato de locação, sobretudo, em relação à cobrança e valores recebidos a título de despesas de locação e a forma adotada para o cálculo do coeficiente de rateio."<br>Sem razão a parte recorrente ao afirmar que o pedido é genérico e inespecífico, dado que a petição inicial da ação de exigir contas (fls. 01-14) elencou de forma clara e específica os itens aos quais pretende ter ace sso.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à existência de pedido genérico, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.