ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 729-733) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 718-719):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA GERAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.076), fixou as seguintes teses quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>3. Referido entendimento coincide com precedente julgado pela Segunda Seção desta Corte, no qual estabeleceu-se "(5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).<br>4. Não se constatando nenhuma das hipóteses excepcionais, deve ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma obscuridade, pois, "em primeiro lugar, a Embargante interpôs contra a r. decisão de primeiro grau o recurso de agravo de instrumento registrado sob o nº 0724969-37.2021.8.07.0000, autuado neste E. STJ como AREsp nº 2268721/DF (2022/0397324-3). Em tal recurso, a Embargante se insurgiu contra a integralidade da r. decisão de primeiro grau (isto é, sobre a rejeição de sua impugnação de crédito), do que decorreria (caso seu recurso tivesse sido provido) a inversão dos ônus sucumbenciais.  .. . Em segundo lugar, no que diz respeito à condenação sucumbencial, o v. acórdão do E. TJDFT substituiu a condenação imposta em primeiro grau, afastando a regra do § 8º do art. 85 e aplicando ao caso o § 2º. Tratando-se, portanto, de decisão que, neste capítulo, foi substituída por decisão proferida por instância superior, se mostra obscuro o entendimento de que a matéria se encontraria preclusa para debate nesta Corte Superior.  .. . Em terceiro lugar, considerando o entendimento desse E. STJ de que a condenação sucumbencial é matéria de ordem pública (que pode ser imposta e revista de ofício), também por esse motivo se mostra obscura a conclusão de que se trataria de matéria preclusa" (fls. 730-731).<br>Alega que "a condenação imposta à Embargante, portanto, além de injusta (já que atualmente ultrapassa o valor de seu crédito), não observa estritamente o § 2º do art. 85 do CPC, desconsiderando o proveito econômico obtido pelo vencedor - correspondente ao valor do crédito detido pela Embargante, novado nos termos do plano de recuperação judicial do Grupo Via" (fl. 732).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada (fls. 737-746), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fls. 723-724):<br>Conforme exposto, está pacificado nesta Corte o entendimento de que o § 2º do art. 85 do CPC apresenta a regra geral de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, de aplicação obrigatória, independentemente do conteúdo da decisão proferida.<br>A fixação por equidade, prevista no § 8º do referido dispositivo de lei, aplica-se de forma subsidiária, somente nas hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.<br>Neste caso, trata-se de impugnação de habilitação de crédito julgada procedente, na qual não se observa nenhuma das situações excepcionais aqui descritas, de modo que deve ser aplicada a regra geral. No mesmo sentido:<br> .. <br>Portanto, a decisão agravada está em perfeito acordo com o Tema n. 1.076 desta Corte Superior, que estabeleceu:<br>A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC.<br>Por fim, a parte agravante foi inequivocamente vencida na impugnação de crédito, tendo seus pedidos julgados improcedentes. A possibilidade de futura inclusão no quadro geral de credores, prevista no § 6º do art. 10 da Lei 11.101/2005, constitui mera faculdade processual superveniente que não tem o efeito de afastar a sucumbência verificada no momento da prolação da sentença.<br>Ademais, a questão relativa à causalidade encontra-se preclusa. Contra a decisão de primeiro grau, que condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil), apenas a parte agravada interpôs recurso, visando à majoração da verba. A agravante, ao não recorrer tempestivamente da condenação originária, conformou-se com sua sucumbência, restando apenas a discussão sobre o quantum debeatur dos honorários.<br>O Tribunal de origem não tratou da questão relativa à causalidade. Segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, "a matéria de ordem pública também deve atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).<br>No mais, o acórdão foi cristalino ao aplicar o Tema n. 1.076 desta Corte, que estabelece ordem de preferência para fixação de honorários: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; (iii) valor atualizado da causa.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por fim, indefiro, por ora, o pedido de condenação da parte recorrente à multa, visto que não demonstrada conduta maliciosa ou temerária, a justificar tal sanção.<br>É como voto.