ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária de cooperativa integrante do sistema Unimed e a condenação por danos morais em razão de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico.<br>2. A parte agravante alegou ilegitimidade passiva, sustentando que as cooperativas do sistema Unimed são independentes entre si, conforme a Lei nº 5.764/71, e que a condenação deveria ser direcionada exclusivamente à cooperativa da qual a usuária é beneficiária.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste em saber se há responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema Unimed, com base na teoria da aparência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema Unimed, que operam sob uma marca única e transmitem ao consumidor a expectativa legítima de atendimento nacional, com base na teoria da aparência (AgInt no REsp 2.119.973/SP e AgInt no AREsp 1.856.771/SC).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.119.973/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.856.771/SC, Rel. M in. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.03.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 694-697) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 687-690).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que (fl. 696):<br>A Agravante apontou a violação ao artigo 186, 927, 932, 933 do Código Civil, art. 128, 458, 295 inciso II e 267, VI do CPC, artigo 186 do Código Civil, ao art. 105, III, "a" e "c" e artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, de forma pormenorizada, esclarecendo que a UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que a parte recorrida não é mais usuária e nem beneficiária da Recorrente, como alegado.<br>Ainda, por força da Lei Federal nº 5.764/71 - Lei do Cooperativismo, as diversas Unimeds, são totalmente independentes entre si. Dessa forma, a condenação deveria ser direcionada unicamente à UNIMED da qual a usuária é beneficiária.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 702).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária de cooperativa integrante do sistema Unimed e a condenação por danos morais em razão de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico.<br>2. A parte agravante alegou ilegitimidade passiva, sustentando que as cooperativas do sistema Unimed são independentes entre si, conforme a Lei nº 5.764/71, e que a condenação deveria ser direcionada exclusivamente à cooperativa da qual a usuária é beneficiária.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste em saber se há responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema Unimed, com base na teoria da aparência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema Unimed, que operam sob uma marca única e transmitem ao consumidor a expectativa legítima de atendimento nacional, com base na teoria da aparência (AgInt no REsp 2.119.973/SP e AgInt no AREsp 1.856.771/SC).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.119.973/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.856.771/SC, Rel. M in. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.03.2020.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 687-690 ):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 659-661).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 619):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO D E SAÚDE - REJEIÇÃO - EMPRESAS QUE, APESAR DE DISTINTAS, FAZEM PARTE DO MESMO COMPLEXO EMPRESARIAL COOPERATIVO - PRECEDENTES DO STJ - NEGATIVA DE COBERTURA (PROCEDIMENTO CIRÚRGICO) - PRÁTICA ABUSIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>"De acordo com o entendimento sedimentado pelo c. STJ, a teoria da aparência impõe a responsabilidade solidária entre as cooperativas que integram o conjunto da rede Unimed, não havendo se fala de ilegitimidade passiva. (N. U 1005866-52.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/06/2024, publicado no DJE 24/06/2024)"<br>A negativa de cobertura de tratamento médico prescrito por profissional habilitado, sem justificativa idônea, configura prática abusiva e enseja indenização por danos morais.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 622-650), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 3º, 267, VI, e 295 do CPC/1973, porque (fls. 628-630):<br> ..  a Recorrente - UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que a parte recorrida não é usuária e nem beneficiária da Recorrente, como alegado na exordial.<br> ..  Destarte, demonstrada a incontestável ilegitimidade de parte desta Recorrente, deve ser excluída da presente ação,  .. <br>As diversas Unimeds, são totalmente independentes entre si, por força da Lei Federal nº 5.764/71 - Lei do Cooperativismo. Dessa forma, eventual discussão sobre cobertura e autorização deveria ser dirimido direta e unicamente com a UNIMED da qual a usuária é beneficiária.<br>(ii) arts. 186 e 927 do CC, pois (fls. 642-644):<br> ..  não há qualquer prova de que a parte Recorrida foi subjetivamente afetada, a ponto de lhe trazer malefícios de ordem emocional, com alteração na sua psique, eis que, sequer anexou nos autos atestados médicos ou psicológicos. A parte Recorrida apenas requer no pedido sem formular ou ao menos demonstrar o dano moral.  .. <br>Não se pode confundir um mero aborrecimento ou dissabor de baixa proporção com dano moral.<br>No agravo (fls. 663-666), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 669).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "as cooperativas de trabalho médico integrantes do sistema Unimed compõem uma rede interligada, que transmite ao consumidor a aparência de que os serviços por ela oferecidos têm abrangência nacional, e possuem responsabilidade solidária" (AgInt no REsp n. 2.119.973/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Com o mesmo entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA.<br>1. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas. Precedentes.<br>2. A corte local embasou a extensão da responsabilidade originária da Unimed Paulistana à Cooperativa agravante no fato de se tratar de despesas relacionadas ao tratamento do beneficiário, o que estaria autorizado, inclusive, nos termos do TAC celebrado como o Ministério Público.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.060/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>A Corte local não divergiu de tal orientação, porque concluiu pela responsabilidade solidária da parte recorrente para responder pelos danos da parte recorrida, à luz da teoria da aparência. Confira-se (fl. 612):<br>Preliminarmente, quanto à alegada ilegitimidade passiva, observa-se que o Sistema Unimed, embora composto por diversas cooperativas independentes, opera sob uma marca única, transmitindo ao consumidor a expectativa legítima de atendimento nacional. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido a responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema, com fundamento nos artigos 7º e 25 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Embora não atuem no mesmo espaço geográfico e possuam personalidades jurídicas distintas, estão reunidas sob a mesma designação, sendo inegável que a recorrente integra o mesmo conglomerado econômico.<br>Não é de outro modo que a publicidade da Unimed espalhadas por todo o país estampa as mesmas cores, os mesmos símbolos, os mesmos planos de cobertura, não se apresentando as unidades isoladas de alcance regional ou local apenas como mera parte independente de um grande sistema, mas como integrantes de uma grande rede de prestação de serviços de saúde, elemento de credibilidade na captação de clientela e valorização da identidade comercial.<br>Com efeito, a Unimed se apresenta para os consumidores como um sistema de saúde de abrangência nacional, sendo, em princípio, incidente a teoria da aparência.<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem entendeu pela configuração do dano moral (fl. 615):<br>Destarte, entendo que a apelante cometeu ato ilícito, uma vez que negou indevidamente a cobertura de tratamento específico consistente na cirurgia para retirada de tumor na região lombar, motivo pelo qual deve ser condenada a pagar dano moral ao autor, ante ao sofrimento causado.<br>Na hipótese, há nexo de causalidade entre a conduta da requerida em recusar a cobertura e o resultado suportado pela parte autora, com transtorno, angústia, abalo psicológico de monta. Assim, não se trata de mero dissabor suportado pela parte autora em face da negativa da requerida em arcar com as despesas do procedimento.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à existência de dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme exposto na decisão agravada, ""Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020)" (AgInt no AREsp n. 1.856.771/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.