ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para excluir a condenação da parte agravada ao custeio de medicamento de uso domiciliar.<br>II. Razões de decidir<br>2. Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar. Precedentes.<br>3. A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, era de rigor excluir a cobertura da medicação.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 611-620) interposto contra decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial, a fim de excluir a condenação da parte agravada ao custeio do remédio de uso domiciliar descrito na inicial (fls. 601-605).<br>Em suas razões, a parte agravante defende que "o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 dispõe que os planos de saúde não estão obrigados a cobrir medicamentos para tratamento domiciliar. Todavia, a interpretação desse dispositivo pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não é literal nem absoluta, sob pena de se inviabilizar a própria finalidade do contrato de assistência à saúde A Corte tem entendido reiteradamente que a cláusula de exclusão não se aplica quando o medicamento, ainda que ministrado em ambiente domiciliar, é indispensável ao tratamento de doença coberta, possui registro ou autorização da Anvisa e foi prescrito por médico responsável, inexistindo substituto terapêutico em regime ambulatorial ou hospitalar" (fl. 617).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Sem impugnação (fl. 625).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para excluir a condenação da parte agravada ao custeio de medicamento de uso domiciliar.<br>II. Razões de decidir<br>2. Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar. Precedentes.<br>3. A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, era de rigor excluir a cobertura da medicação.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 601-605):<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJTO assim ementado (fls. 449-451):<br>EMENTA: DIREITOS HUMANOS, DIREITO À SAÚDE E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL E ACOMPANHAMENTO MÉDICO PARA REPROGRAMAÇÃO DE DISPOSITIVO MEDULAR. PACIENTE COM DOR CRÔNICA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. RECUSA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA. APLICABILIDADE DE TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO Nº 990. DISTINGUISHING. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta por beneficiária de plano de saúde contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de fornecimento de medicamento à base de canabidiol e acompanhamento médico especializado para reprogramação de dispositivo medular. A sentença fundamentou-se na ausência de previsão no rol de cobertura da ANS e na não comprovação da negativa de atendimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há obrigatoriedade de fornecimento de medicamento à base de canabidiol, prescrito por médico, mesmo sem inclusão no rol da ANS; e (ii) verificar a necessidade de prestação de acompanhamento médico especializado para reprogramação de dispositivo medular pela operadora do plano de saúde.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) assegura a todas as pessoas o direito ao bem-estar e cuidados médicos necessários, sendo o acesso a medicamentos essenciais parte desse direito fundamental.<br>4. O art. 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), promulgado pelo Brasil pelo Decreto nº 591/1992, impõe o dever de garantir o mais alto nível de saúde física e mental. A negativa de cobertura contraria as obrigações assumidas pelo Brasil em garantir o acesso a medicamentos indispensáveis.<br>5. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), incorporada pelo Decreto nº 678/1992, reafirma a proteção progressiva dos direitos sociais, incluindo o acesso à saúde.<br>6. O rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é taxativo em regra, mas passível de flexibilização em situações excepcionais, como quando o medicamento prescrito é essencial, não possui alternativas eficazes e há autorização de importação pela ANVISA.<br>7. A negativa de cobertura para medicamento autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) afronta os princípios da dignidade humana (art. 1º, III, da CF), da saúde (art. 6º e art. 196 da CF) e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC).<br>8. A Súmula nº 608 do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica aos contratos de plano de saúde, exceto para autogestão. A negativa de cobertura de medicamento essencial para a saúde do beneficiário é considerada abusiva, mesmo quando não incluído no rol da ANS, diante da prescrição médica.<br>9. Faz-se necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito à Autora, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, portanto, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde.<br>10. Quanto ao acompanhamento médico para reprogramação do dispositivo medular, cabia à Operadora do Plano de Saúde demonstrar a existência de profissionais aptos à realização do procedimento, o que não ocorreu, configurando falha na prestação do serviço.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Apelação conhecida e provida. Reforma da sentença para determinar à UNIMED Palmas o fornecimento do medicamento à base de canabidiol e a prestação de acompanhamento médico especializado para reprogramação do dispositivo medular.<br>Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde deve fornecer medicamento prescrito por médico, mesmo quando não incluído no rol da ANS, quando demonstrada sua necessidade para a preservação da saúde do beneficiário. 2. A negativa de cobertura para acompanhamento médico especializado configura falha na prestação de serviço, se não comprovada a existência de profissionais aptos na rede credenciada."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º e 196; CDC, arts. 47 e 51, inc. IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2019621/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 18.03.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 22062084520248260000, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19.07.2024.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 506-510).<br>Nas razões do especial (fls. 531-557), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, afirmando ser possível limitar a cobertura de medicamento de uso domiciliar, pois o mencionado custeio não seria previsto no rol - de natureza taxativa - de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 567-572).<br>Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 592-595.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme o entendimento desta Corte Superior, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>Do mesmo modo:<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>2. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar.<br>3. Agravo interno provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.933.209/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. ANTICOAGULANTE. AUTOADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>2. Hipótese na qual, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, o contrato firmado pelas partes prevê a exclusão da cobertura de medicamentos para uso domiciliar, e o medicamento prescrito - anticoagulante - pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA LÍCITA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim" (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.124.296/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI. PRESCRIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/1998.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 06/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2023 e concluso ao gabinete em 23/05/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS (Canabidiol Prati-Donaduzzi), cuja prescrição atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998.<br>3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF).<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).<br>5. A Lei 9.656/1998, especificamente no que tange às disposições do inciso VI e do § 13, ambos do art. 10, deve ser interpretada de modo a harmonizar o sentido e alcance dos dispositivos para deles extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal.<br>6. A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998.<br>7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>O TJTO dissentiu de tal entendimento, porque condenou a recorrente ao custeio do medicamento - de uso domiciliar - descrito na exordial (cf. fls. 435-442).<br>Em tais condições, impõe-se a reforma do aresto impugnado, a fim de excluir o dever de a recorrente custear o fármaco mencionado.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de excluir o dever de a recorrente custear o medicamento domiciliar controvertido.<br>Considerando que a recorrida obteve, em segunda instância, êxito no custeio do médico especialista na reprogramação do dispositivo medular implantado (cf. fl. 443), e o plano de saúde não recorreu no ponto, constata-se a sucumbência recíproca dos litigantes.<br>Honorários advocatícios sucumbenciais para os advogados da autora, ora recorrida, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>Verba honorária para os causídicos da ré, ora recorrente, arbitrada em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (CPC/2015, art. 85, § 2º), este entendido como a somatória dos pedidos indenizatórios rejeitados.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem para a recorrida (fl. 45), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.<br>Configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), as custas deverão ser suportadas na proporção do decaimento das partes.<br>Os valores de todos os encargos sucumbenciais deverão ser apurados em liquidação de sentença.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar, inclusive daqueles à base de Canabidiol.<br>A esse respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECONSIDERADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. RISPERIDON. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE.<br>1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio dos medicamentos - Extrato Cannabis Sativa Promediol, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa, e Risperidon, ambos de uso domiciliar - para beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).<br> .. <br>3. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconsiderar o acórdão embargado. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(EDcl no REsp n. 2.193.073/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MEDICAMENTO PRESCRITO À BASE DE CANABIDIOL NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. USO DOMICILIAR. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. A controvérsia recursal cinge-se a decidir se a operadora de saúde está obrigada à cobertura de medicamento à base de canabidiol, não listado no rol da ANS, de uso domiciliar, prescrito para tratamento de beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista.<br>3. Não é devido o fornecimento de medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar, pela operadora de saúde.<br>Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.679.749/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA DEVIDA.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral em que se alega indevida negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar pela operadora de plano de saúde.<br>2. Recurso especial interposto em 08/07/2024 e concluso ao gabinete em 16/10/2024.<br>II. Questão em discussão<br>3. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento à base de canabidiol (pasta de canabidiol), de uso domiciliar, não previsto no rol da ANS, prescrito para o tratamento de beneficiária diagnosticada com transtorno do espectro autista.<br>III. Razões de decidir<br>4. Devidamente analisada e discutida a questão de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/15.<br>5. Com o espírito de manter a integridade do sistema jurídico, devem ser interpretados o inciso VI e o § 13, ambos do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo a harmonizar o seu sentido e alcance para deles, então, extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal no que tange à cobertura, pela operadora do plano de saúde, de medicamento para tratamento domiciliar.<br>6. É clara intenção do legislador, desde a redação originária da Lei 9.656/1998, de excluir os medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória imposta às operadoras de planos de saúde.<br>7. "A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998" (REsp 2.071.955/RS, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.173.999/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora pleiteou o fornecimento do medicamento óleo de canabidiol Revivid para tratamento de epilepsia severa. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o plano de saúde ao fornecimento do medicamento e ao pagamento de indenização por danos morais.<br>2. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo a impossibilidade do custeio do medicamento pelo plano de saúde.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar por plano de saúde, quando não se trata de medicamento antineoplásico ou incluído no rol da ANS.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas, como antineoplásicos orais e medicação assistida.<br>6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, ao reconhecer que o medicamento pleiteado não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória (Súmula n. 83 do STJ).<br>7. A questão relativa aos arts. 944 do CC e 14 do CDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, não estando devidamente prequestionada, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF.<br>8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso conhecido, em parte, e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar e não registrados na ANVISA é válida. 2. Aplica-se a Súmula n.83 do STJ quando o tribunal de origem decide que é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar por planos de saúde, salvo exceções previstas em lei. 3.<br>A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 4. A incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 12;<br>CPC, art. 1.022; CC, arts. 421 e 423; CDC, arts. 47, 51, IV, § 1º, 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024.<br>(REsp n. 1.986.491/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>A condenação da agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior (fls. 435-442).<br>Por isso, era de rigor excluir a cobertura.<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.