ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 171-175).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 59):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES.<br>1. Decisão que determinou a realização de levantamento de valores depositados judicialmente nos autos de origem, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Agravante que aduz equívoco do juízo ao manter a ordem de levantamento de R$ 22.872.128,76, ante o fato de que a agravada já teria levantado parte do respectivo valor. Além disso, a decisão teria determinado a expedição de mandado de pagamento do saldo da conta nº 490010897610, o que não teria sido pedido pela agravada. Por fim, o agravante defende a inaplicabilidade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois os embargos interpostos foram parcialmente acolhidos.<br>3. Decisão que não reproduziu o comando de levantamento da quantia aludida; antes, determinou que o cartório certificasse se a agravada recebeu ou não valores concernentes aos mandados de pagamentos anteriormente expedidos, não implicando ordem de pagamento.<br>4. Imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça que não adveio da simples interposição dos embargos declaratórios, mas sim do fato de que o Banco agravante deixou de se manifestar oportunamente quanto à partilha dos valores constantes nas contas vinculadas ao processo, para mais tarde reinaugurar a controvérsia sob o pretexto de erro material, prolongando um processo que já dura décadas.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 100-111).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 124-148), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, I e II, do CPC, por não ter sido analisado o alegado excesso de execução, e<br>(ii) art. 77, IV, §2º, do CPC, arguindo que não deve ser aplicada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.<br>No agravo (fls. 186-211), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 220-226).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022, I e II, do CPC.<br>Quanto à tese, a Corte local assim se pronunciou (fls. 63-64):<br>No que se deu a primeira insurgência da agravante, entendendo que não cabia o levantamento dos valores remanescentes nas contas, e sim a determinação de pagamento dos exatos R$ 22.872.128,76 indicados como devidos pelo credor, e requerendo o levantamento, em seu favor, dos valores que remanescessem em todas as contas judiciais (fls. 5.018/5.023).<br>Tal petitório restou rejeitado, entendendo o juízo que não havia indicação de valores na ordem de pagamento, além de tratar de matéria que estaria preclusa, já que a parte não havia se manifestado acerca da distribuição dos quinhões.<br>Da decisão proferida a parte embargo duas vezes, gerando as decisões de fls. 5.090/5.093 e 5.105/5.196.<br>No entanto, verifica-se que a última decisão, objeto do presente recurso, não reproduziu o comando de levantamento da quantia aludida, antes determinou que o cartório certificasse se a agravada (CONTAL) recebeu ou não valores concernentes aos mandados de pagamentos anteriormente expedidos.<br>(..)<br>Nessa ordem de intelecção, embora o intuito da i. magistrada seja impedir qualquer controvérsia acerca do recebimento dos valores, evidente que haverá novo pronunciamento após a resposta do Banco do Brasil e a certificação cartorária, de modo que a decisão, por si só, não implica ordem de pagamento.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à suposta violação do art. 77, IV, §2º, do CPC, a Corte local assim se manifestou (fls. 64-65):<br>No tocante à aplicação da multa por ato atentatório à justiça, sustenta o agravante que a mesma decisão que impôs a penalidade acolheu parcialmente os embargos de declaração, o que tornaria injustificada a cominação.<br>Ocorre que a imposição da multa não adveio da simples interposição dos embargos declaratórios, mas sim do fato de que o Banco agravante deixou de se manifestar oportunamente quanto à partilha dos valores constantes nas contas vinculadas ao processo, para mais tarde reinaugurar a controvérsia sob o pretexto de erro material, provocando nova manifestação do juízo.<br>(..)<br>Desse modo, a decisão também não merece reforma no tocante à imposição da penalidade, visto que não restou fundada na mera interposição do recurso cabível, mas na conduta contrária à boa-fé processual, que vincula o comportamento de todos os atores do processo.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à imposição da penalidade, ou seja, quanto à conduta contrária à boa-fé processual da recorrente, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.