ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 343-358) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 333-338).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que (fls. 345-356):<br>A omissão, a contradição e a obscuridade são evidentes. O v. acórdão do TJPR foi contraditório, posto que não definiu, com unidade de posição, o entendimento sobre a ocorrência ou não da preclusão da prova pericial. A contradição interna é evidenciada, quando, em três parágrafos de distância, e sem alterar sua fundamentação anterior, o v. acórdão simplesmente se contradiz e afirma a ocorrência de preclusão. Ainda, o v. acórdão foi obscuro, na medida em que não deixou claras as suas razões de decidir sobre a suposta ocorrência da preclusão do pedido de prova pericial.<br>7.) Não bastasse, foi obscuro também ao consignar que os recursos aos tribunais superiores interpostos pela ora Embargante no anterior Agravo de Instrumento nº 0012565-09.2022.8.16.0000 foram rejeitados, quando, na verdade, o AREsp n.º 2.557.688 / PR interposto pela MICROSERVICE foi provido por este E. STJ.<br>8.) O v. acórdão recorrido foi omisso, ao não examinar as alegações da ora Agravante no tocante ao enriquecimento sem causa do Agravado, pois é impossível que cada um dos DVDs custe a fábula de R$ 1.075,21 (um mil, setenta e cinco reais e vinte e um centavos).<br> ..  As questões discutidas no recurso especial são exclusivamente de direito.  .. <br>Ao manter r. decisão de primeiro grau que determinou o valor individual de cada um dos DVDs na fábula de R$ 1.075,21 (um mil, setenta e cinco reais e vinte e um centavos), o v. acórdão recorrido deu oportunidade de enriquecimento sem causa ao Recorrido, em nítida violação aos arts. 884 e 944 do CC.<br> ..  Destaque-se que todas as teses ventiladas pela MICROSERVICE no recurso especial foram prequestionadas, seja de forma explícita, implícita ou ficta.<br> ..  não se verifica nenhuma ausência de impugnação específica aos termos do acórdão objeto do recurso especial no caso em tela.<br> ..  fica evidente que não operou-se qualquer preclusão no presente caso, de modo que concluir por sua ocorrência é violar o quanto disposto no art. 507 do CPC, pois veda-se, indevidamente, em uma aplicação errônea da lei, a discussão de um direito-faculdade da parte (a produção de perícia em sede de liquidação de sentença) sem que tal discussão houvesse sido objeto de decisão judicial transitada em julgado, posto que pendente agravo de instrumento da ora Agravante discutindo o mesmo tema.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 362-369), requerendo a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 333-338):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF (fls. 270-273).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 179):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. CÁLCULO DA DÍVIDA EXEQUENDA REALIZADO DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A 1.000 (MIL) UNIDADES DOS PRODUTOS (CDS/DVDS) CONTRAFEITOS. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO PRECLUSA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DO TEMA E, POR SUA VEZ, TAMBÉM PRECLUIU. PROVAS DOCUMENTAIS QUE PERMITEM APURAR O PREÇO APROXIMADO DO PRODUTO À ÉPOCA DOS FATOS. IRRELEVÂNCIA DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO, DE PERCENTUAIS DE DIREITOS AUTORAIS OU DO PREÇO DE OUTROS CDS E DVDS, À ÉPOCA DOS FATOS OU HODIERNAMENTE. QUESITOS TÉCNICOS IMPERTINENTES. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (fls. 213-214):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR. - DECISÃO QUE MENCIONOU O TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRO ACÓRDÃO, EM FACE DO QUAL AINDA PENDIA RECURSO. OMISSÃO EM RELAÇÃO AO TRÂMITE PROCESSUAL EM INSTÂNCIA SUPERIOR. VÍCIO SANADO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. - DEMAIS DEFEITOS APONTADOS INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA, POIS, ALÉM DE CORRETAS, AS PASSAGENS ALUDEM A DECISÕES DISTINTAS, O QUE IMPEDE QUALQUER INCONGRUÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO QUANTO ÀS PROVAS QUE SERVIRAM DE REFERÊNCIA PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. VIA RECURSAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, POIS A CORREIÇÃO DO CÁLCULO HOMOLOGADO TORNA LÍCITO O MONTANTE AUFERIDO PELO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO INDEVIDO ANTE A AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Acórdão que, omitindo-se em relação ao trâmite processual perante o tribunal ad quem, apontou o trânsito em julgado/preclusão de decisão impugnada por recurso pendente de julgamento. Vício sanado, com alteração da redação de dois parágrafos da fundamentação, mas sem efeitos infringentes, uma vez que a ausência de trânsito em julgado da decisão proferida em outro processo não interferiu em sua eficácia plena, uma vez que o recurso pendente não possuía efeitos suspensivo;<br>2. No mais, a pretensão do Embargante é de rediscutir as questões decididas de modo contrário aos seus interesses, subvertendo a real finalidade deste recurso integrativo, o que impõe a rejeição do restante do recurso;<br>3. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 229-252), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC, porque (fl. 241):<br>A patente contradição interna é evidenciada, quando, em três parágrafos de distância, e sem alterar sua fundamentação anterior, o v. acórdão simplesmente se contradiz e afirma a ocorrência de preclusão. Ainda, o v. acórdão foi obscuro, na medida em que não deixou claras as suas razões de decidir sobre a suposta ocorrência da preclusão do pedido de prova pericial.<br>43.) Ainda, foi obscuro também ao consignar que os recursos aos tribunais superiores interpostos pela ora Embargante no anterior Agravo de Instrumento nº 0012565- 09.2022.8.16.0000 foram rejeitados, quando, na verdade, o AREsp n.º 2.557.688 / PR interposto pela MICROSERVICE foi provido, dando-se provimento ao recurso especial, para anular as decisões anteriores do E. TJPR.<br>44.) Por fim, o v. acórdão recorrido foi omisso, ao não examinar as alegações da ora Recorrente no tocante ao enriquecimento sem causa do Recorrido, pois é impossível que cada um dos DVDs custe a fábula de R$ 1.075,21 (um mil, setenta e cinco reais e vinte e um centavos).<br>(ii) arts. 505, II, 507 e 1.018, caput, e § 1º, do CPC, pois (fls. 242-243):<br> ..  nem a decisão que indeferiu a realização da perícia, tampouco a decisão que determinou a modalidade da liquidação de sentença, foram objeto do fenômeno da preclusão ou transitaram em julgado, posto que foram objeto de recursos de embargos de declaração seguido de agravo de instrumento pela ora RECORRENTE.<br> ..  no presente caso, há de aplicar a exceção prevista no inciso II do mesmo dispositivo, uma vez que há específica previsão legal aplicável ao presente caso, qual seja, a referida possibilidade de juízo de retratação presente no §1º do art. 1.018 do CPC.<br>(iii) art. 511 do CPC, tendo em vista que (fl. 245):<br> ..  deve-se reconhecer a violação cometida pelo v. acórdão recorrido ao livre convencimento e ao poder instrutório do magistrado de piso, normas gerais do sistema processual civil brasileiro, e da possibilidade de realização de perícia mesmo em liquidação sob o procedimento comum,  .. <br>(iv) arts. 884 e 944 do CC, pois (fl. 250):<br> ..  quando se discute uma indenização no valor de R$ 1.075.214,02 (hum milhão, setenta e cinco mil, duzentos e quatorze reais e dois centavos), o que corresponderia ao suposto valor de 1.000 (um mil) unidades de um DVD"s, utilizando-se uma média simples de valores obtidos sem notas fiscais e sem refletirem a realidade do mercado (como acima explanado), está acarretando em flagrante enriquecimento sem causa do ora Recorrido, porque está sendo considerado um valor atual exorbitante por unidade. Evidente que tal valor unitário não o mercado.<br> ..  quando se fala em indenização, imperioso aplicar os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, os quais prezam pela coerência entre a aplicação da norma e a sua finalidade, garantindo que esta seja o mais justa possível, vedando indenizações excessivas, como no presente caso.<br>No agravo (fls. 276-293), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 297-302).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à alegação de que o acórdão teria sido contraditório, o Tribunal de origem assim se manifestou nos aclaratórios (fl. 221):<br>A propósito, curioso notar que as duas primeiras passagens destacadas foram citadas pelo embargante de forma avulsa, omitindo-se o restante do texto e dificultando a percepção - bem como facilitando o engodo de eventual leitor desavisado - de que se referem a decisões distintas, ambas preclusas.<br>O primeiro parágrafo em destaque remete à decisão proferida no mov.61.1, dos autos nº 0010439-71.2008.8.16.0001, que, após ser alvo de embargos de declaração e agravo de instrumento, foi mantida e precluiu (mov.81.1, autos nº 0010439-71.2008.8.16.0001; mov. 36.1, agravo nº 0004442-56.2021.8.16.0000). Sobreveio trânsito em julgado no dia 18/08/2021 (mov. 46, autos de agravo).<br>Por sua vez, a segunda passagem negritada remonta à decisão proferida no mov. 34, dos autos nº 0009178-54.2020.8.16.0194, que determinou o processamento da liquidação pelo procedimento comum. A executada apresentou embargos de declaração e agravo de instrumento (autos nº 0033912-35.2021.8.16.0000), diante do qual não houve, num primeiro momento, juízo de retratação (mov. 70). Posteriormente, contudo, deparando-se com a divergência entre os litigantes acerca do valor do dano material, o magistrado se retratou e determinou a produção de prova pericial (mov. 119). Ante a perda superveniente de interesse, a executada/agravante desistiu do recurso, que deixou de ser conhecido, por decisão monocrática transitada em julgado no dia 07/11/2022 (mov. 59 e 67, dos autos nº 0033912- 35.2021.8.16.0000).<br>Note-se que o fato de terem sido interpostos recursos tempestivos em face das decisões apenas impede a preclusão na modalidade temporal, não consumativa, que ocorreu após a decisão final e definitiva dessas impugnações.<br>O reconhecimento da preclusão de tais decisões não permite, ademais, que se enverede, nestes autos recursais, na discussão a respeito da preclusão do indeferimento da prova técnica, questão que constitui objeto dos autos de agravo de instrumento nº 0012565- 09.2022.8.16.0000. Sendo assim, cabe aqui apenas ter em conta o que lá foi decidido sobre o tema, não o reapreciar.<br>Quanto à decisão proferida no AREsp n. 2.557.688/PR, a Corte local esclareceu (fls. 221-222):<br>Quanto à terceira passagem destacada, verifica-se um ligeiro equívoco, uma vez que, ao invés de se limitar à menção da ausência de efeito suspensivo dos recursos endereçados à Corte Superior (artigo 995, do Código de Processo Civil), o Acórdão apontou o trânsito em julgado do agravo de instrumento de autos nº autos nº 0012565-09.2022.8.16.0000, que ainda não ocorreu.<br>Trata-se de singelo equívoco, fruto de omissão acerca do trâmite processual em instância superior, mas passível de correção sem efeitos infringentes.  .. <br>No dia 30/04/2024, o Superior Tribunal de Justiça conheceu e deu provimento, porém, ao AREsp nº 2.557.688/PR, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que seja sanado vício de contradição apontado nos embargos de declaração interpostos em face do Acórdão do agravo de instrumento de autos nº 0012565- 09.2022.8.16.0000 (mov. 1.2).<br>Ou seja, não houve trânsito em julgado e se encontram pendentes de (re)análise os embargos de declaração nº 0108542-28.2022.8.16.0000.<br>Por ora, entretanto, isso não repercute nestes autos e nos autos de primeiro grau, tendo em vista que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo (artigo 1.026, do Código de Processo Civil), razão pela qual o Acórdão de mov. 30.1, autos nº 0012565- 09.2022.8.16.0000, que revogou a ordem de produção da prova técnica, está produzindo efeitos, o que torna incabível afastar suas conclusões e determinações nestes autos recursais.<br>Neste ponto, portanto, acolho os embargos de declaração, apenas para corrigir a redação do terceiro parágrafo acima destacado, no seguinte sentido:<br>Sobrevieram, então, Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, ambos rejeitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 25, autos nº 0057140-68.2023.8.16.0000; mov. 15, autos nº 0077367- 79.2023.8.16.0000). Este foi autuado como AREsp nº 2.557.688/PR, perante o Superior Tribunal de Justiça, que lhe deu provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que seja sanado vício de contradição apontado nos embargos de declaração interpostos em face do Acórdão do agravo de instrumento de autos nº 0012565-09.2022.8.16.0000. A decisão aguarda o trânsito em julgado, mas o recurso não possui efeito suspensivo, razão pela qual está pleno de eficácia o Acórdão de mov. 30.1, autos nº 0012565-09.2022.8.16.0000, que revogou a ordem de produção da prova técnica, está produzindo efeitos.<br>Ainda, afirmou quanto ao enriquecimento sem causa (fl. 224):<br>Também não há que se falar em omissão quanto à tese de enriquecimento sem causa, pois o reconhecimento da correção do cálculo culmina, por consequência lógica, na licitude dos valores auferidos.<br>O fato de cada produto contrafeito em 2008 ultrapassar R$ 1.000,00 em 2024 não se deve a qualquer pretensão do exequente de obter vantagem indevida, mas à incidência de correção monetária e juros de mora, durante mais de 15 (quinze) anos, sobre o montante devido pela executada, que resiste de forma recalcitrante em cumprir com suas obrigações jurídicas.<br>Basta observar que o preço unitário levado em conta pela exequente, com base em anúncios de 2008 a 2011, foi de R$ 87,59, montante bem aquém dos atuais R$ 1.000,00, apontados pela embargante.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>O Tribunal de origem, além de entender pela preclusão, concluiu pela desnecessidade da prova, sob o fundamento de que (fl.187):<br>Para além disso, as circunstâncias do caso tornam difícil entender qual seria a necessidade da produção de prova técnica. Não há o que justifique a nomeação de um especialista, apenas para estimar qual era, em 2008 (época dos fatos), o preço dos CDs/DVDs do exequente, uma vez que isso pode ser feito mediante pesquisas de mercado e consultas a profissionais do ramo.<br>Note-se que o agravado, no momento do ajuizamento da ação principal, apresentou capturas que comprovam o preço de venda dos seus DVDs no ano de 2008 (mov. 1.1, p. 26-38 dos autos nº 0010439-71.2008.8.16.0001), mencionadas, inclusive, pela decisão objeto do agravo instrumental:<br>Com efeito, pelo que se observa quando do protocolo da petição inicial em 07/04/2008, o autor já naquela oportunidade acostou propagandas e informativos publicitários de site especializados na venda de produtos musicais, nos quais apresentam o valor do DVD aqui discutido, sendo que o autor apresentou corretamente a média de valores entre transações nacionais e internacionais. (mov. 153.1, autos nº 0009178-54.2020.8.16.0194)<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 505 e 507 do CPC, a parte sustenta somente que a matéria não estaria preclusa<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, especialmente da desnecessidade da prova técnica no caso. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF no ponto.<br>No que diz respeito à alegação de juízo de retratação, bem como afronta ao art. 1.018, caput, e § 1º, do CPC, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil especificamente quanto ao tema, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos (e-STJ fl. 185):<br>Embora apenas o artigo 510, que trata da liquidação por arbitramento, faça menção expressa à produção de prova pericial, nada impede que o exame técnico seja utilizado também na liquidação por procedimento comum, sobre a qual dispõe o artigo 511, do Código de Processo Civil.<br>Assim, tendo sido favorável a decisão recorrida quanto ao art. 511 do CPC, não há interesse recursal no pedido.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem entendeu que não houve enriquecimento sem causa.<br>Portanto, dissentir das conclusões do acórdão impugnado, conforme requerido no especial, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegação de que o acórdão teria sido contraditório, o Tribunal de origem assim se manifestou nos aclaratórios (fl. 221):<br>A propósito, curioso notar que as duas primeiras passagens destacadas foram citadas pelo embargante de forma avulsa, omitindo-se o restante do texto e dificultando a percepção - bem como facilitando o engodo de eventual leitor desavisado - de que se referem a decisões distintas, ambas preclusas.<br>O primeiro parágrafo em destaque remete à decisão proferida no mov.61.1, dos autos nº 0010439-71.2008.8.16.0001, que, após ser alvo de embargos de declaração e agravo de instrumento, foi mantida e precluiu (mov.81.1, autos nº 0010439-71.2008.8.16.0001; mov. 36.1, agravo nº 0004442-56.2021.8.16.0000). Sobreveio trânsito em julgado no dia 18/08/2021 (mov. 46, autos de agravo).<br>Por sua vez, a segunda passagem negritada remonta à decisão proferida no mov. 34, dos autos nº 0009178-54.2020.8.16.0194, que determinou o processamento da liquidação pelo procedimento comum. A executada apresentou embargos de declaração e agravo de instrumento (autos nº 0033912-35.2021.8.16.0000), diante do qual não houve, num primeiro momento, juízo de retratação (mov. 70). Posteriormente, contudo, deparando-se com a divergência entre os litigantes acerca do valor do dano material, o magistrado se retratou e determinou a produção de prova pericial (mov. 119). Ante a perda superveniente de interesse, a executada/agravante desistiu do recurso, que deixou de ser conhecido, por decisão monocrática transitada em julgado no dia 07/11/2022 (mov. 59 e 67, dos autos nº 0033912- 35.2021.8.16.0000).<br>Note-se que o fato de terem sido interpostos recursos tempestivos em face das decisões apenas impede a preclusão na modalidade temporal, não consumativa, que ocorreu após a decisão final e definitiva dessas impugnações.<br>O reconhecimento da preclusão de tais decisões não permite, ademais, que se enverede, nestes autos recursais, na discussão a respeito da preclusão do indeferimento da prova técnica, questão que constitui objeto dos autos de agravo de instrumento nº 0012565- 09.2022.8.16.0000. Sendo assim, cabe aqui apenas ter em conta o que lá foi decidido sobre o tema, não o reapreciar.<br>Quanto à decisão proferida no AREsp n. 2.557.688/PR, a Corte local esclareceu (fls. 221-222):<br>Quanto à terceira passagem destacada, verifica-se um ligeiro equívoco, uma vez que, ao invés de se limitar à menção da ausência de efeito suspensivo dos recursos endereçados à Corte Superior (artigo 995, do Código de Processo Civil), o Acórdão apontou o trânsito em julgado do agravo de instrumento de autos nº autos nº 0012565-09.2022.8.16.0000, que ainda não ocorreu.<br>Trata-se de singelo equívoco, fruto de omissão acerca do trâmite processual em instância superior, mas passível de correção sem efeitos infringentes.  .. <br>No dia 30/04/2024, o Superior Tribunal de Justiça conheceu e deu provimento, porém, ao AREsp nº 2.557.688/PR, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que seja sanado vício de contradição apontado nos embargos de declaração interpostos em face do Acórdão do agravo de instrumento de autos nº 0012565- 09.2022.8.16.0000 (mov. 1.2).<br>Ou seja, não houve trânsito em julgado e se encontram pendentes de (re)análise os embargos de declaração nº 0108542-28.2022.8.16.0000.<br>Por ora, entretanto, isso não repercute nestes autos e nos autos de primeiro grau, tendo em vista que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo (artigo 1.026, do Código de Processo Civil), razão pela qual o Acórdão de mov. 30.1, autos nº 0012565- 09.2022.8.16.0000, que revogou a ordem de produção da prova técnica, está produzindo efeitos, o que torna incabível afastar suas conclusões e determinações nestes autos recursais.<br>Neste ponto, portanto, acolho os embargos de declaração, apenas para corrigir a redação do terceiro parágrafo acima destacado, no seguinte sentido:<br>Sobrevieram, então, Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, ambos rejeitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 25, autos nº 0057140-68.2023.8.16.0000; mov. 15, autos nº 0077367- 79.2023.8.16.0000). Este foi autuado como AREsp nº 2.557.688/PR, perante o Superior Tribunal de Justiça, que lhe deu provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que seja sanado vício de contradição apontado nos embargos de declaração interpostos em face do Acórdão do agravo de instrumento de autos nº 0012565-09.2022.8.16.0000. A decisão aguarda o trânsito em julgado, mas o recurso não possui efeito suspensivo, razão pela qual está pleno de eficácia o Acórdão de mov. 30.1, autos nº 0012565-09.2022.8.16.0000, que revogou a ordem de produção da prova técnica, está produzindo efeitos.<br>Ainda, afirmou quanto ao enriquecimento sem causa (fl. 224):<br>Também não há que se falar em omissão quanto à tese de enriquecimento sem causa, pois o reconhecimento da correção do cálculo culmina, por consequência lógica, na licitude dos valores auferidos.<br>O fato de cada produto contrafeito em 2008 ultrapassar R$ 1.000,00 em 2024 não se deve a qualquer pretensão do exequente de obter vantagem indevida, mas à incidência de correção monetária e juros de mora, durante mais de 15 (quinze) anos, sobre o montante devido pela executada, que resiste de forma recalcitrante em cumprir com suas obrigações jurídicas.<br>Basta observar que o preço unitário levado em conta pela exequente, com base em anúncios de 2008 a 2011, foi de R$ 87,59, montante bem aquém dos atuais R$ 1.000,00, apontados pela embargante.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>A parte recorrente não rebateu, de modo específico, o fundamento da desnecessidade da prova, apenas alegando a ausência de preclusão (fl.187):<br>Para além disso, as circunstâncias do caso tornam difícil entender qual seria a necessidade da produção de prova técnica. Não há o que justifique a nomeação de um especialista, apenas para estimar qual era, em 2008 (época dos fatos), o preço dos CDs/DVDs do exequente, uma vez que isso pode ser feito mediante pesquisas de mercado e consultas a profissionais do ramo.<br>Note-se que o agravado, no momento do ajuizamento da ação principal, apresentou capturas que comprovam o preço de venda dos seus DVDs no ano de 2008 (mov. 1.1, p. 26-38 dos autos nº 0010439-71.2008.8.16.0001), mencionadas, inclusive, pela decisão objeto do agravo instrumental:<br>Com efeito, pelo que se observa quando do protocolo da petição inicial em 07/04/2008, o autor já naquela oportunidade acostou propagandas e informativos publicitários de site especializados na venda de produtos musicais, nos quais apresentam o valor do DVD aqui discutido, sendo que o autor apresentou corretamente a média de valores entre transações nacionais e internacionais. (mov. 153.1, autos nº 0009178-54.2020.8.16.0194)<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>A alegação de juízo de retratação não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211/STJ.<br>No que diz respeito ao enriquecimento sem causa, a Corte local assim se manifestou (fl. 224):<br>Também não há que se falar em omissão quanto à tese de enriquecimento sem causa, pois o reconhecimento da correção do cálculo culmina, por consequência lógica, na licitude dos valores auferidos.<br>O fato de cada produto contrafeito em 2008 ultrapassar R$ 1.000,00 em 2024 não se deve a qualquer pretensão do exequente de obter vantagem indevida, mas à incidência de correção monetária e juros de mora, durante mais de 15 (quinze) anos, sobre o montante devido pela executada, que resiste de forma recalcitrante em cumprir com suas obrigações jurídicas.<br>Basta observar que o preço unitário levado em conta pela exequente, com base em anúncios de 2008 a 2011, foi de R$ 87,59, montante bem aquém dos atuais R$ 1.000,00, apontados pela embargante.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência de enriquecimento sem causa, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.