ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Para a jurisprudência do STJ, "a autorização da ANVISA para a importação excepcional do medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76" (REsp n. 1.886.178/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021), o que foi observado pela Corte a quo. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 576-583) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 569-572).<br>Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ.<br>No mérito, defende ser legítima a limitação do custeio do medicamento descrito na inicial, pois ele seria desprovido de registro na ANVISA.<br>Acrescenta que "não se pode deixar de observar a clara violação ao disposto no art. 10 da Lei nº 9.656/1998, norma federal que regula de forma expressa a matéria. O inciso VI desse dispositivo legal estabelece, de maneira categórica, a exclusão da cobertura obrigatória de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvando apenas os antineoplásicos orais e correlatos utilizados no tratamento do câncer" (fl. 582).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 588-610).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Para a jurisprudência do STJ, "a autorização da ANVISA para a importação excepcional do medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76" (REsp n. 1.886.178/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021), o que foi observado pela Corte a quo. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 569-572):<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 455):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. NEGATIVA ABUSIVA. I. Caso em exame:<br>1. Trata-se de ação em que o autor, paciente com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, pleiteia as obrigações de fornecimento de medicação à base de Canabidiol, após tratamentos que não obtiveram sucesso.<br>2. O plano de saúde negou o fornecimento sob alegações de restrição contratual e ausência de cobertura obrigatória, além de mencionar o uso domiciliar.<br>II. Questão em discussão:<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa do plano de saúde ao fornecimento do medicamento é abusiva, considerando a Resolução da Diretoria Colegiada 327 da Anvisa que aprova o uso da substância.<br>III. Razões de decidir:<br>4. A negativa do plano de saúde é considerada abusiva, uma vez que a Resolução da Anvisa autoriza o uso do Canabidiol.<br>5. A alegação de que o medicamento não consta no rol da ANS não se sustenta diante da necessidade do tratamento do paciente.<br>6. A insurgência do autor em relação à verba honorária não é acolhida, sendo possível a utilização da tabela de referência da OAB, no caso. IV. Dispositivo e tese:<br>7. Recursos desprovidos, mantendo-se a sentença, com observação quanto à gratuidade concedida à patrona do autor. 8. Tese de julgamento: "1. A negativa de fornecimento de medicamento à base de Canabidiol é abusiva. 2. A verba honorária deve seguir a tabela da OAB, no caso."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 493-498).<br>Nas razões do especial (fls. 504-518), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação:<br>(i) do art. 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) dos arts. 10, V, da Lei n. 9.656/1998, 12 e 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, defendendo ser legítima a limitação do custeio do medicamento descrito na exordial para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista da parte recorrida, pois ele seria importado e sem registro na ANVISA, e<br>(iii) do art. 300 do CPC/2015, sustentando que, "sempre falando com o devido respeito, o art. 300 do Código de Processo Civil não foi bem aplicado pelo v. aresto recorrido, eis que a tutela de urgência só pode ser concedida mediante o concurso dos requisitos previstos no mencionado artigo, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (fl. 517), requisitos inexistentes no caso concreto.<br>Contrarrazões às fls. 523-542 (e-STJ).<br>Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 550-551.<br>Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 561-566).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.<br>A Corte local não se manifestou quanto ao art. 300 do CPC/2015 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF<br>Segundo o entendimento desta Corte Superior, "a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 7. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200mg/ml) prescrito à beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022).<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO. IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>6. Esta Corte Superior tem decidido que é devida a cobertura do medicamento, o qual, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.885.447/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>O referido entendimento foi aplicado pelo Tribunal a quo. Confira-se (fls. 459-460):<br>Segundo consta, o autor, beneficiário de plano de saúde da ré, foi diagnosticado como portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID10 - F84 e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), sendo submetido a vários tratamentos e medicamentos, sendo que alguns fármacos acarretaram reações medicamentosas indesejáveis como sedação, sonolência, prostração e constipação, ocasionando uma total dependência de terceiros nas atividades diárias.<br>Diante de tal situação, os médicos decidiram prescrever o uso do fármaco à base de cannabidiol. Esclareceu que o fármaco denominado Huniq 5000mg Full Spectrum - CBD na dosagem de 1 ml vo de 12/12 horas, é mediamente importado, com a devida autorização expressa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) documento válido até 24-4-2026.<br> .. <br>Além disso, a Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 327/19 autorizou concedeu autorização sanitária para a fabricação e a importação e estabeleceu requisitos para a comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de produtos de "Cannabis" para fins medicinais de uso humano.<br>Assim, estando autorizada a fabricação, importação e comercialização de produtos canabis, deve esta ser considerada como uma exceção à regra definida no tema acima referido, sendo o caso de se condenar a requerida ao seu fornecimento. (grifo nosso)<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como destacado na decisão agravada, "a autorização da ANVISA para a importação excepcional do medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76" (REsp n. 1.886.178/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021).<br>Com o mesmo entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADO.<br>1. O Tribunal de origem não se omitiu em relação aos fatos narrados pelo recorrente. Assim, cumpre observar que o acórdão recorrido se manifestou de forma fundamentada sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, não restando configurada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. O entendimento desta Corte Superior tem se sedimentado para reconhecer a distinção nas situações em que apesar de inexistir o registro na ANVISA, há a autorização para importação pela agência, impondo-se a cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.150.056/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MEDICAMENTO IMPORTADO. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende que "a autorização da ANVISA para importação do medicamento, mesmo sem registro, evidencia segurança sanitária e impõe a cobertura obrigatória pelo plano de saúde para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 7. A jurisprudência do STJ considera que a autorização para importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, exclui a tipicidade das condutas previstas na legislação sanitária, justificando a cobertura pelo plano de saúde" (AgInt no AREsp 2.619.330/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024).<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.143.194/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. ROL EXEMPLIFICATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a obrigatoriedade de plano de saúde em fornecer medicamento à base de canabidiol, prescrito para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cuja importação foi autorizada pela ANVISA.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento à base de canabidiol, prescrito por médico, mesmo não constando no rol da ANS e sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O rol da ANS é exemplificativo, e a negativa de cobertura de procedimentos necessários ao tratamento de doenças cobertas pelo contrato configura prática abusiva.<br>4. A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, evidencia a segurança sanitária do fármaco, justificando a cobertura obrigatória pelo plano de saúde.<br>5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a autorização da ANVISA para importação do medicamento, mesmo sem registro, impõe a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.914.177/AP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da medicação controvertida, porque a contraparte tinha a importação autorizada pela ANVISA, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior (fls. 459-460).<br>Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>A tese de desrespeito ao art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 constitui inovação recursal, por falta de arguição oportuna no especial (cf. fls. 504-518).<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Por fim, segundo a jurisprudência do STJ, "não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019).<br>Na mesma linha: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.791.366/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 26/6/2019.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.