ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da incidência da Súmula n. 284/STF.<br>II. Razões de decidir<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>4 O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.544-1.546):<br>AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDÊNCIA - CÉDULA DE CRÉDITODE ENCARGOS CONTRATUAIS - BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE INDEVIDA PACTUAÇÃO DA TAXA CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA AJUSTADA COMO PARTE COMPONENTE DO ENCARGO DE REMUNERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO EXPRESSA PELA DO STJ - VERBETE NÃO SUPERADOSÚMULA 176 OU REVOGADO - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA (ART.927, IV, DO CPC/15) - SUBSTITUIÇÃO DA CDI CONTRATADA PELO IPCA - RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE ENCARGO DE NORMALIDADE - EFEITOS DA MORA AFASTADOS - - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DATEMA 28 DO STJ CAPITALIZAÇÃO - EXPRESSA PACTUAÇÃO - TEMAS 246 E 247 DO STJ - DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE CADA PERIODICIDADE - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se da sua leitura das razões de recorrer é possível depreender logicamente o raciocínio, a conclusão e seus reflexos no mundo jurídico em relação à sentença que se visa desconstituir, a pretensão recursal há de ser analisada em seu mérito, não havendo se falar inadmissão do recurso por suposta ausência de dialeticidade. Ainda que a taxa CDI (Certificado de Deposito Interbancário) prevista no contrato não tenha sido convencionada na cédula sob revisão para fins de correção monetária, mas como parte componente do encargo convencionado para a remuneração do capital emprestado (custo nominal do financiamento), tal contratação encontra óbice na Súmula 176 do STJ, segundo a qual "é ilegal a cláusula que atribui à "ANBID" a fixação da taxa de encargos financeiros suportados pelo devedor." Por força do inciso IV do art.927 do CPC/15, ainda que haja precedentes persuasivos em sentido oposto, se o verbete sumular não foi superado ou cancelado, a sua orientação deve prevalecer sobre qualquer outra que não tenha sido fixada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, em súmula vinculante, ou teses paradigmas oriundas de recurso repetitivo ou com repercussão geral. Assim, tendo a taxa CDI sido reconhecida como um encargo abusivo no período de normalidade contratual, sendo substituída pelo IPCA, tal como requerido na inicial, ficam afastados os efeitos da mora, nos termos do Tema 28 do STJ, devendo ser feito o recálculo do valor das parcelas decorrentes dos ajustes das parcelas, compensando-se no saldo devedor os valores eventualmente pagos a maior. Na linha dos Temas 246 e 247 do STJ, é plenamente admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, podendo se dar, inclusive, em periodicidade diária, desde que expressamente contratada, não se exigindo que o contrato traga de forma explícita a indicação do percentual numérico das taxas anual, mensal e diária.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.619-1.632).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.649-1.686), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação genérica de dispositivos legais.<br>No agravo (fls. 1.764-1.785), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.818-1.834).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da incidência da Súmula n. 284/STF.<br>II. Razões de decidir<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>4 O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O recurso especial inadmitido na origem é, a toda evidência, incognoscível.<br>Com efeito, não foram indicados na peça recursal, de forma clara, objetiva e fundamentada, os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, do que resulta a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Registre-se, por oportuno, que é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que "a menção "en passant" a leis federais, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, não supre a exigência constitucional de fundamentação vinculada do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.895.699/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/8/2025, DJEN de 5/8/2025), bem como que "a Súmula 284/STF aplica-se ao recurso especial quando a parte recorrente não indica de maneira clara e objetiva os dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, sendo insuficiente a mera citação genérica de artigos de lei" (AgInt no AREsp n. 2.803.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.).<br>O mesmo vício contamina o recurso especial no que toca à sua interposição pelo alegado dissídio jurisprudencial.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.