ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. TESE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 642-652) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 636-638).<br>Em suas razões, a agravante alega que as matérias trazidas no recurso especial foram devidamente prequestionadas, sendo inaplicável a Súmula n. 211 do STJ.<br>Aduz que a fundamentação apresentada afasta a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Por fim, assevera que o recurso limita-se à análise de questões de direito, não encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 642-652).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. TESE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 636-638):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 541-542).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 395):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - CONTRATO DE ADESÃO - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. O contrato de confissão de dívida sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 585, inciso II, do CPC/73), desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para obrigar seu cumprimento.<br>Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados (fls. 437-443) e os segundos acolhidos "a fim de sanar o erro material alegado pela parte embargante.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 484-501), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015, defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que "O v. acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as teses apresentadas pela RECORRENTE, em especial quanto à validade da cláusula mandato e das notas promissórias emitidas com base no contrato firmado entre as partes" (fl. 487),<br>(ii) art. 421, parágrafo único, do CC/2002, ao argumento de que "a cláusula mandato inserida no contrato de prestação de serviços entre a RECORRENTE e os RECORRIDOS é plenamente válida e eficaz. Essa cláusula autoriza a RECORRENTE a emitir notas promissórias em caso de inadimplemento, representando um mecanismo legítimo e juridicamente amparado para garantir o cumprimento das obrigações contratuais" (fl. 494), e<br>(iii) art. 784, I, do CPC/2015, sob o fundamento de que "o acórdão recorrido merece reforma, para que seja reconhecida a natureza executiva e a possibilidade de ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial com notas promissórias" (fl. 497).<br>No agravo (fls. 551-569), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 593-618).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia- se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se so bre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese de que "O v. acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as teses apresentadas pela RECORRENTE, em especial quanto à validade da cláusula mandato e das notas promissórias emitidas com base no contrato firmado entre as partes", o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 442-443):<br> .. <br>Assim, considerando que a ausência de assinatura de 02 (duas) testemunhas no contrato que lastreou a execução, por si só, afasta a liquidez do título, reputou-se desnecessário discorrer acerca da cláusula-mandato.<br>Por derradeiro, a menção a este tema específico, qual seja, a existência de cláusula-mandato no contrato, apenas serviu para complementar a argumentação que embasou a cognição desta Turma Julgadora.<br>Em suma, reitero que, no bojo da Apelação de sequencial /001, revelou-se completamente desnecessária a análise e a deliberação acerca da cláusula- mandato, haja vista que a ausência de assinatura de 02 (duas) testemunhas no contrato que lastreou o feito executivo de origem, por si só, mostrou-se suficiente para manter a sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial originária.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal decidiu a a quo matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 422 do CC/2002 - segundo o qual "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" -, porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese da validade da cláusula mandato que autoriza a recorrente a emitir notas promissórias em caso de inadimplemento.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese ofensa ao art. 784, I, do CPC/2015, sob o fundamento de que "o acórdão recorrido merece reforma, para que seja reconhecida a natureza executiva e a possibilidade de ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial com notas promissórias" não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Cumpre asseverar que os referidos óbices aplicam-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à tese de que "o v. acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as teses apresentadas pela recorrente, em esp ecial quanto à validade da cláusula mandato e das notas promissórias emitidas com base no contrato firmado entre as partes", a Corte local assim se pronunciou (fls. 442-443):<br> .. <br>Assim, considerando que a ausência de assinatura de 02 (duas) testemunhas no contrato que lastreou a execução, por si só, afasta a liquidez do título, reputou-se desnecessário discorrer acerca da cláusula-mandato.<br>Por derradeiro, a menção a este tema específico, qual seja, a existência de cláusula-mandato no contrato, apenas serviu para complementar a argumentação que embasou a cognição desta Turma Julgadora.<br>Em suma, reitero que, no bojo da Apelação de sequencial /001, revelou-se completamente desnecessária a análise e a deliberação acerca da cláusula- mandato, haja vista que a ausência de assinatura de 02 (duas) testemunhas no contrato que lastreou o feito executivo de origem, por si só, mostrou-se suficiente para manter a sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial originária.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>A parte alega ofensa ao art. 422 do Código Civil, segundo o qual "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".<br>Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese da recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Por fim, apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de ofensa ao art. 784, I, do CPC/2015, sob o fundamento de que "o acórdão recorrido merece reforma, para que seja reconhecida a natureza executiva e a possibilidade de ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial com notas promissórias" (fl. 497) não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.