ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada, porque não impugnou especificamente os fundamentos da monocrática.<br>4. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.194/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 234-236).<br>Em suas razões (fls. 240-244), a parte agravante sustenta que "apresentou todos os fundamentos da decisão recorrida, do que, a decisão não foi conhecida pela presidente do STJ, nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com artigo 932, inciso III, do CPC" (fl. 242).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 248).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada, porque não impugnou especificamente os fundamentos da monocrática.<br>4. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.194/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 234-236):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 211/STJ (fls. 194-201).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 156-159):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE SEGURO - FALHA NO SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES - FALTA DE CAUTELA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO COM ASSINATURA DA AUTORA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - ALEGAÇÃO AUTORAL DE NÃO CONTRATAÇÃO DE SEGURO - SABEMI - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE DANO MORAL - RECURSO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA DEFENDENDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E JULGAMENTO IMPROCEDENTE DOS PEDIDOS AUTORAIS OU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES E ALTERNATIVAMENTE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021 E FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC SEM CUMULAÇÃO COM JUROS - FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - TESE FIRMADA NO EDRESP Nº 676.608 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO APENAS PARA DESCONTOS OCORRIDOS APÓS PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS REFERIDOS EMBARGOS, QUAL SEJA, 30/03/2021 - DANO MATERIAL - TERMO INICIAL DOS JUROS - EVENTO DANOSO - CORREÇÃO E JUROS PELO INPC - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 168-181), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, 42 do CDC e 9º do Decreto-Lei n. 73/1966, bem como violação da Lei n. 4.594/1964 e da Circular Susep n. 600/2020. Para tanto, sustentou que:<br>(i) "não há o que se falar em irregularidade do contrato de seguro, visto que assinado por corretor regularmente habilitado, com a ciência e autorização da parte Recorrida. Portanto, ao revés do alegado pela parte Recorrida, ele teve ciência de todas as cláusulas contratuais, momento em que aprovou, concordou e escolheu a melhor forma para adimplir as obrigações contratuais livremente assumidas" (fl. 177); e<br>(ii) "se lícitas as cobranças, não há que se falar em devolução de qualquer valor a título de indenização por danos materiais! O acórdão recorrido entendeu que o fato da Recorrente ter realizado cobranças, por si só configura violação aos direitos da personalidade, sem necessidade de comprovação do dano" (fl. 179).<br>No agravo (fls. 208-215), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 217).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fl. 164):<br>E, repita-se, a seguradora requerida não fez prova da efetiva contratação em questão, posto que, não juntou contrato ou instrumento de mandato com assinatura da parte da autora, trazendo tão somente alegação de que a contratação fora autorizada mediante corretor habilitado. Assim, a seguradora prestou um serviço falho, uma vez que realizou descontos na conta do benefício da requerente, sem a devida cautela, visto que esta não contratou seus serviços. Desta forma, correta a sentença que reconheceu a responsabilidade da seguradora Ré, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, do contrato, não sendo a possível fraude realizada motivo excludente da responsabilidade. Em relação à existência de danos extrapatrimoniais, corroboro com o entendimento do magistrado sentenciante, não merecendo reforma a sentença, uma vez que, o meu entendimento é de que, em casos desta natureza, qual seja descontos indevidos em virtude de contratação inexistente, inexiste mácula à personalidade do autor, encontrando-se na esfera do mero aborrecimento. Em relação a forma de devolução dos valores descontados, entendo que a sentença deve ser reformada, tal como pleiteado em pedido subsidiário pela Seguradora, em razão do recente julgado do STJ, no EDRESP nº 676.608  .. .<br>De início, no que diz respeito à alegação de afronta aos arts. 186 e 927 do CC e 9º do Decreto-Lei n. 73/1966, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais, tampouco houve a oposição de embargos declaratórios.<br>Tal circunstância impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>De todo modo, modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto à inexistência da contratação e à falha na prestação do serviço, demandaria reavaliação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas na via especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A parte apontou genericamente violação do art. 42 do CDC e da Lei n. 4.594/1964, não havendo demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Além disso, "o recurso especial é via inadequada para análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Aplica-se, por analogia, o óbice descrito na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.119.824/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).<br>Cumpre ainda acrescentar que, acerca da tese de que "o acórdão recorrido entendeu que o fato da Recorrente ter realizado cobranças, por si só configura violação aos direitos da personalidade, sem necessidade de comprovação do dano" (fl. 179), tendo em vista que não houve condenação por danos morais, não há sequer interesse recursal no pedido.<br>Por derradeiro, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) do valor arbitrado em desfavor da parte ora agravante, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Os argumentos apresentados no agravo interno (fls. 240-244), todavia, estão dissociados dos motivos adotados pela decisão ora agravada para negar provimento ao agravo em recurso especial (fls. 234-236).<br>Assim, porque a parte ora agravante insurgiu-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação dos fundamentos da decisão monocrática, incide no caso a Súmula n. 182/STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão proferida pelo Ministro Presidente do STJ asseverou que o recurso especial deixou de indicar os dispositivos legais federais que teriam sido violados, bem como os dispositivos legais que seriam objeto de dissídio interpretativo, aplicando a Súmula n. 284 do STF.<br>2. No entanto, o agravo interno não impugnou referido fundamento, limitando-se em afirmar que o Tribunal local teria violado o Tema Repetitivo n. 568 do STJ. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.866.194/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.<br>2. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.