ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 530-534) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 524-526).<br>Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, destacando que "não se pretende rever fatos ou provas, mas tão somente a análise da interpretação equivocada do artigo 476 do Código Civil, em que incorreu o v. acórdão recorrido, ou seja, valendo-se da própria exceção do contrato não cumprido, reconheceu que seria obrigação do Recorrente o adimplemento de obrigação que não era sua, em total ofensa aos ditames do Código Civil, destoando da orientação dos demais tribunais pátrios" (fl. 533).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 539-545), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 524-526):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 483-487).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 406-407):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SUBARRENDAMENTO PRORROGADO. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. ERRO IN JUDICANDO NÃO CONFIGURADO. CONSERVAÇÃO DAS CERCAS DA PROPRIEDADE RURAL A CARGO DO SUBARRENDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO, ANTE A INADIMPLÊNCIA DO REQUERIDO APELANTE. 1. O julgador proferiu a sentença recorrida valendo-se do seu livre convencimento motivado. Ademais, o não acolhimento das teses apresentadas pela parte requerida, ora recorrente, não significa falta de motivação e/ou fundamentação da sentença, pois a veracidade dos fatos alegados pelo autor/apelado encontra amparo nas provas coligidas aos autos, além do que foram rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Extrai-se dos autos que as partes celebraram contrato de subarrendamento, complementado posteriormente por dois aditivos que, embora não tenham sido assinados pelo réu recorrente, foram a ele enviados, e a sua permanência no imóvel até o término do prazo estipulado no último aditivo contratual autoriza a presunção de que houve concordância tácita com os termos das cláusulas inseridas naqueles instrumentos, cujas obrigações, de parte a parte, eram as mesmas do contrato primitivo, especialmente aquelas que diziam respeito ao valor e à forma de pagamento das parcelas do subarrendamento. 3. A obrigação de zelar pela conservação das cercas e currais foi transferida ao subarrendatário, ora apelante, não havendo que se falar em descumprimento contratual pelo autor apelado durante a vigência dos referidos instrumentos. 4. Incomportável, portanto, é a alegação de exceção do contrato não cumprido, pois o apelante não fez prova de que o apelado teria se tornado inadimplente em relação às cláusulas do aditivo contratual. Apelação cível desprovida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 436-443).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 447-464), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 476 do CC por entender aplicável a exceção do contrato não cumprido.<br>Segundo afirma, "Pelo que se extrai do acórdão do mov. 91, considerou que seria obrigação do Recorrente, enquanto subarrendatário, a manutenção das cercas e dos currais, conforme instrumento firmado entre as partes. 51. Ignorou, todavia, que o § décimo, da Cláusula 4ª, do Contrato assinado pelas partes, mostram exatamente o contrário. Que essa obrigação era do subarrendador - ou seja, do Recorrido" (fl. 460).<br>No agravo (fls. 490-50), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 506-509).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de uma ação de cobrança ajuizada por Luciano Fiúza da Silva contra Fernando Rahal, referente a um contrato de subarrendamento da propriedade denominada "Fazenda Ouro Branco", localizada no Município de Bonópolis/GO. O contrato inicial foi celebrado pelo prazo de seis meses, de 15/10/2020 a 15/04/2021, com o preço ajustado em R$1.080.000,00, dividido em nove parcelas. O prazo do subarrendamento foi prorrogado por meio de aditivos, com o termo final do último aditivo em 15/06/2022, com uma tolerância de 15 dias. O réu deixou de honrar com o pagamento das duas últimas parcelas e mais R$ 30.000,00 pelos últimos quinze dias, o que motivou a propositura da ação de cobrança (fls. 402-403).<br>A sentença proferida pelo Juiz a quo julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 153.474,23, devidamente atualizados com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC, desde a propositura da ação (fl. 402).<br>O acórdão recorrido, por sua vez, trata da apelação cível interposta por Fernando Rahal, que alegou, entre outros pontos, a não valoração da prova oral produzida e a exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, devido ao descumprimento contratual por parte do apelado. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeira instância.<br>O acórdão destacou que a obrigação de manutenção das cercas e currais era do subarrendatário, conforme cláusula do contrato, e que não houve prova do descumprimento contratual por parte do apelado. Além disso, a permanência do apelante no imóvel após o término do prazo estipulado no último aditivo contratual autoriza a presunção de concordância tácita com os termos das cláusulas inseridas nos instrumentos (fls. 403-407).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer a aplicação da exceção do contrato não cumprido, demandaria a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Trata-se de ação de cobrança proposta por Luciano Fiúza da Silva contra Fernando Rahal, relativa a contrato de subarrendamento da Fazenda Ouro Branco, em Bonópolis/GO. Consta dos autos que o ajuste, firmado inicialmente por seis meses e prorrogado por aditivos até 15/06/2022, não foi integralmente cumprido, pois o réu deixou de pagar duas parcelas e R$ 30.000,00 referentes ao período de tolerância, totalizando R$ 153.474,23.<br>A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento do valor devido com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a propositura da ação.<br>O TJGO, ao negar provimento à apelação do réu, entendeu que a obrigação de conservar as cercas e os currais competia ao subarrendatário motivo pelo qual afastou descumprimento contratual por parte do autor durante a vigência do contrato. Destacou ainda que a permanência da parte ré no imóvel após o término do contrato caracteriza concordância tácita com suas cláusulas.<br>Rever a conclusão do acórdão e reconhecer a aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.