ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, acerca de tese não alegada nos embargos declaratórios opostos, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de violação de dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 604-607).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 503):<br>APELAÇÃO - REVISIONAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - A atualização monetária do saldo devedor deve preceder ao cálculo dos juros - Parcela deve incidir sob o saldo após o débito ter sido atualizado e acrescido dos juros contratuais do período - Último período do contrato que não perfaz lapso anual completo - Correção monetária - Cláusula contratual que prevê correção monetária anual, porém, com a possibilidade extraordinária de cobrança de resíduo inflacionário - Legalidade - Equilíbrio econômico-financeiro do contrato que implica pagamento do preço total ajustado corrigido desde a data da celebração até a quitação da última prestação - Sentença que fica integralmente mantida - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, conforme ementa que segue (fl. 588):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES - ACOLHIMENTO EM PARTE - Inviável a manifestação expressa do órgão julgador acerca de questões subsidiárias prejudicadas pela improcedência dos pedidos principais - Omissão constatada quanto ao pedido recursal de inversão dos ônus sucumbenciais - Inviável imputar à embargada os ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade, diante da improcedência dos pedidos do embargante - ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 512-551), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC/2015, porque o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a "desnecessidade/impossibilidade de declaração judicial do valor do saldo devedor e dos critérios para a sua liquidação/atualização" (fl. 534),<br>(ii) art. 86 do CPC, porquanto não teria sido acolhido o pedido de redistribuição proporcional dos ônus de sucumbência de maneira recíproca,<br>(iii) art. 2º, § 1º, da Lei n. 10.192/2001, pois "a solução jurídica que prevaleceu no julgamento pela E. Corte de Origem não reconheceu a incidência no caso em tela do óbice expressamente previsto no dispositivo legal para o implemento de todo e qualquer reajuste e/ou correção monetária ao contrato com periodicidade inferior a 12 meses" (fl. 534); e<br>(iv) arts. 47 e 51, IV, § 1º, III, do CDC, identificada no "evidente excesso que a leitura que prevaleceu do contrato, oriunda da interpretação do perito contábil e reconhecidamente desfavorável ao consumidor, acabou acarretando ao valor total exigível pela empresa recorrida em relação ao preço do bem compromissado entre as partes" (fl. 534).  <br>No agravo (fls. 610-641), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 644-649).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, acerca de tese não alegada nos embargos declaratórios opostos, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>De início, não verifico ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>A tese de afronta aos arts. 2º, § 1º, da Lei n. 10.192/2001 e 47 e 51, IV, § 1º, III, do CDC não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Apesar da oposição de embargos de declaração, não se alegou omissão sobre os temas. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 282/STF.<br>No que tange à alegada afronta ao art. 86 do CPC, sob o argumento de que o recorrente não teria sucumbido totalmente, chegar a entendimento diverso do adotado pelo aresto atacado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, visto que exigiria o revolvimento de fatos e de provas, procedimento inadmissível na via do recurso especial.<br>Nesse sentido, conforme decisão de minha relatoria:<br>Assim, incide no caso o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada parte ficou sucumbente em relação ao pedido inicial, enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática.<br>(AREsp n. 2.801.199, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 03/09/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.