ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de infringência aos incisos do § 1º do art. 489 do CPC, deficiência de fundamentação do recurso e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 588-590).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 534):<br>AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. Aplicação do 22 da Lei 9.611/1998 com previsão de prazo prescricional anual. No caso sob análise, todos os conhecimentos de transporte foram emitidos em datas não abrangidas pelo prazo prescricional. Rejeição da prejudicial de mérito.<br>FRETE. ENTREGA DAS MERCADORIAS NÃO COMPROVADA. Aplicação da cláusula 9.3.1 (fl. 24) prevista no documento ""Cláusulas e Condições Estabelecidas para o Transporte Multimodal de Cargas"", a qual previu a necessidade de comprovação de entrega da mercadoria transportada para recebimento do pagamento. Ausência de comprovação da entrega das mercadorias relacionadas aos conhecimentos de transportes indicados na inicial. Prova oral nesse sentido.<br>ARMAZENAGEM DE CARGA. AUSÊNCIA DE PROVA. E-mails juntados (fls. 73/80) não demonstraram relação com o conhecimento de transporte indicativo da despesa cobrada (fl. 72). Disparidade temporal entre os documentos. Ausência de coincidência de informações. Questões não esclarecidas pela autora.<br>ENVIO DE NUMERÁRIO E DESOVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIZAÇÃO E CIÊNCIA DA RÉ ACERCA DOS SERVIÇOS. Ausência de provas de ciência e autorização da ré para prestação dos referidos serviços. Testemunha da autora afirmou que a notificação se dava por e-mail. Porém os e-mails juntados pela autora (fls. 101 e 148) não demonstraram relação com os conhecimentos de transporte objeto do pedido inicial. Testemunha da ré ratificou a inexistência de autorização para a prestação dos serviços.<br>FRETE MORTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. E-mails insuficientes para demonstrar a prestação do serviço (fls. 190/221). Ausência de provas de direito ao recebimento do valor cobrado. Ação improcedente.<br>SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 572-578).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 552-563), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 730 e 744 do Código Civil, "vez que ele descreve os elementos essenciais do conhecimento de transporte marítimo e a turma julgadora originária negou vigência a elas ao desprezar a força probante legal dos CTE"s." (fl. 556)<br>(ii) art. 489, § 1º, do CPC, pois o "cerceio à defesa foi reconhecido e a sentença, declarada nula" e "a nova sentença, entretanto, foi basicamente uma reprodução da que havia sido proferida anteriormente, apenas com a inclusão de dois parágrafos indicando, de modo extremamente superficial, que os documentos juntados pela apelante após o retorno dos autos do tribunal não comprovavam as despesas, bem como que a testemunha indicada pela apelante não acrescentou nada a respeito dos fundamentos da cobrança" (fl. 555). E mais: "Com isso, a sentença foi omissa, nos termos do artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil" e "o acórdão vergastado, contudo, negou provimento ao apelo insistindo na ausência de documentação comprobatória do direito da recorrente" (fl. 556).<br>(iii) arts. 566 e 744 do Código Comercial pois "o acórdão recorrido afastou as cobranças sustentando ausência de documentação comprobatória" (fl. 556), acrescentando que "a recorrente demonstrou incansavelmente que a entrega das mercadorias havia sido comprovada pelas notas fiscais ora indicadas".(..) "Patente, pois, vilipêndio aos arts. 730 e 744 do Código Comercial, posto que o conhecimento de transporte é o documento hábil a materializar o contrato de transporte firmado entre as partes, sendo que nele estão previstas todas as obrigações assumidas, bem como comprova a realização do serviço." Finaliza ainda a recorrente afirmando que "mais grave é os julgadores originários assumirem a esquálida defesa da recorrida como válida sem observar que a simples emissão de CT-e e de CT-e complementar é suficiente à prova do serviço cobrado ou do custo a cujo reembolso a recorrida estava obrigada, nos termos dos artigos 730 e 744 do Código Civil"  .<br>No agravo (fls. 593-602), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 612-616).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>1. A alegação de deficiência na prestação jurisdicional da instância original por falta da análise das provas apresentadas após a reabertura da fase instrutória não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. A parte alega violação dos arts. 730 e 744 do Código Civil, e dos arts. 566 e 744 do Código Comercial, pois, no seu entendimento, "o conhecimento de transporte é o documento hábil a materializar o contrato de transporte firmado entre as partes, sendo que nele estão previstas todas as obrigações assumidas, bem como comprova a realização do serviço" (fl. 557). Segundo os dispositivos elencados:<br>Art. 730/CC - Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.<br>Art. 744/CC - Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.<br>Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do conhecimento.<br>Art. 566/CCom - O contrato de fretamento de qualquer embarcação, quer seja na sua totalidade ou em parte, para uma ou mais viagens, quer seja à carga, colheita ou prancha. O que tem lugar quando o capitão recebe carga de quanto se apresentam, deve provar-se por escrito. No primeiro caso o instrumento, que se chama carta-partida ou carta de fretamento, deve ser assinado pelo fretador e afretador, e por quaisquer outras pessoas que intervenham no contrato, do qual se dará a cada uma das partes um exemplar; e no segundo, o instrumento chama-se conhecimento, e basta ser assinado pelo capitão e o carregador. Entende-se por fretador o que dá, e por afretador o que toma a embarcação a frete.<br>Art. 744/CCom - As despesas ocasionadas pelo arribada forçada correm por conta do fretador ou do afretador, ou de ambos, segundo for a causa que as motivou, com direito regressivo contra quem pertencer.<br>Contudo, os dispositivos legais apontados como descumpridos não amparam a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal.<br>Não há nos autos demonstração de que o conhecimento de transporte possua a força probante exclusiva que a parte quer atribuir ao documento, não exigindo prova adicional nem admitindo prova em contrário, e os dispositivos elencados como violados não possuem comando normativo suficiente para sustentar tal tese.<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>3. Por fim, verifica-se a partir da leitura do acórdão que a decisão do sentenciante de primeira instância foi mantida farta e quase exclusivamente com base em análise das provas carreadas aos autos e dos termos da contratação.<br>Com efeito, entre as fls. 538 e 550, o Tribunal a quo debateu cada ponto da demanda com alusão específica às provas produzidas, colagem e transcrição de trechos dos documentos para o acórdão, culminando com um quadro analítico relacionando todas as componentes da demanda com as provas produzidas:<br>3.5 Análise exauriente<br>Para não haver dúvidas sobre a conclusão de manutenção da improcedência da ação, reproduz-se quadro com indicação do serviço prestado e as provas relacionadas que davam suporte aos argumentos da autora, com a inclusão do entendimento da Turma julgadora (fl. 546)<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto aos fatores contratuais e extracontratuais que teriam gerado custos adicionais ao serviço prestado, assim como as datas de cada fase da atividade, para fins de verificação de atraso, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.