ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 581-592) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 561-564).<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 576-577).<br>Em suas razões, a parte agravante alega:<br>(i) a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sob alegação de que "o caso em tela não prescinde de reanálise de provas, mas sim da correta valoração, visto que o v. acórdão citou o próprio documento que comprova que a Agravada não realizou a contribuição para a mensalidade do plano de saúde e, por consequência, houve a violação ao artigo 31 da Lei 9.656/98 e do Tema 989 do STJ que reconhece a obrigatoriedade de manutenção do plano de saúde apenas nos casos em que houve contribuição para a mensalidade" (fl. 585);<br>(ii) a não incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, uma vez que a alegação de que houve inclusão da agravada no plano de saúde de outra empresa "constitui fato novo que ocorreu ao longo da tramitação dos autos, de forma que o artigo 493 do Código de Processo Civil disciplina que o julgamento deve ocorrer de acordo com as circunstâncias fáticas do momento da prolação da decisão" (fl. 586);<br>(iii) a inaplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.034/STJ, dado que "a parte agravada está depositando nos autos somente a sua quota-parte, fato esse que não condiz com o valor atual do plano de saúde, incluindo os reajustes" (fl. 587); e<br>(iv) quanto a consignação em pagamento, aduziu que "a pretensão fundada pela Agravante em suas razões recursais referente à consignação em pagamento não foi propriamente o artigo 30 e 31 da Lei 9.656/98, mas sim o artigo 545, § 2º do Código de Processo Civil" (fl. 588).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 596).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 561-564):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 5, 7 e 83 do STJ (fls. 526-529).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 443-459):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO APÓS PERDA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - PEDIDO DE DEMISSÃO QUANDO O BENEFICIÁRIO JÁ ESTAVA APOSENTADO - ART. 31 DA LEI 9.656/98 - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. Não há que se falar em nulidade da sentença por julgamento ultra petita, quando os limites objetivos da lide foram estritamente observados. Conforme inteligência que se extrai dos artigos. 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Conforme inteligência que se extrai do art. 31 da Lei 9.656/98, "ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral". A interpretação teleológica da norma autoriza o entendimento de que inexiste justificativa (razoável) de se impor um tratamento diferenciado ao empregado aposentado que se manteve no vínculo laboral após a aposentadoria, vindo posteriormente a pedir demissão.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 473-479).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 482-491), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 30 da Lei n. 9.656/1998, sob o argumento de que, "no caso em tela, a Recorrida pediu demissão  ..  de forma que a demanda em tela não se enquadra das hipóteses previstas" (fl. 486);<br>(ii) art. 30, § 5º, da Lei n. 9.656/1998, pois "a Recorrida comprovou que a Recorrente já havia integrado no plano de saúde de outra empresa, fato esse que também implica na inexistência do direito de manter-se vinculada no contrato de sua ex-empregadora" (fl. 489);<br>(iii) arts. 31 da Lei n. 9.656/1998 e 373, I, do CPC/2015, uma vez que "não há qualquer comprovação de que tenha contribuído com a mensalidade do plano de saúde pelo período de 10 (dez) anos" (fl. 487).<br>No agravo (fls. 532-544), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 548).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem em suspensão, por motivo de demissão voluntária, do plano de saúde coletivo empresarial ao qual a demandante era vinculada.<br>A sentença condenou a operadora a "restabelecer o plano de saúde da autora Sandra Aparecida da Silva, mediante custeio das mensalidades ordinárias" (fl. 317), sob o fundamento de que "a autora figurou como empregada da Codiub até junho de 2021, ou seja, perfez o requisito temporal apontado pela lei, porquanto contribuiu por 33 (trinta e três) anos" (idem).<br>O acórdão recorrido manteve a sentença porque, "Apesar de ser incontroverso o fato de que o desligamento se deu a partir de pedido de demissão da própria Autora, está comprovado que essa demissão ocorreu no momento em que ela já estava aposentada" (fl. 455 - grifei).<br>(I) O Tribunal de origem reconheceu a condição de aposentada da demandante na data do pedido de demissão. Confira-se (fls. 455-456 - grifei):<br>A Apelante sustenta a inaplicabilidade da referida normativa, ao fundamento de que a perda do vínculo com a empregadora se deu a partir de pedido de demissão da Autora, situação esta que não estaria albergada pela previsão legal supratranscrita.<br>Não obstante o esforço argumentativo da Recorrente, entendo que razão não lhe assiste em seu inconformismo.<br>Apesar de ser incontroverso o fato de que o desligamento se deu a partir de pedido de demissão da própria Autora, está comprovado que essa demissão ocorreu no momento em que ela já estava aposentada.<br>Conforme carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, acostada à ordem nº 64 dos autos, a Autora se aposentou em 20/09/2019 sendo que o pedido de demissão ocorreu em 30/06/2021.<br>Ou seja, verifica-se que a situação da autora é atípica, porque, embora tenha se aposentado, permaneceu trabalhando para a mesma empregadora, período em que continuou como beneficiária do plano de saúde na condição de funcionária ativa.<br>Tal circunstância, contudo, não elide o direito de ser mantida como beneficiária inativa após o desligamento, mas apenas posterga seu marco inicial, sob pena de esvaziamento da proteção do art. 31 da Lei nº 9.656/98.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à condição de aposentada da segurada, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>(II) Quanto à alegação de que "houve a inclusão  da agravada  no plano de saúde de outra empresa" (fl. 486), não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(III) Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.034/STJ, "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998", tem direito de ser mantido no plano de saúde coletivo empresarial, "em paridade com o modelo dos trabalhadores ativos".<br>O Tribunal de origem concluiu que a autora faz jus à permanência no plano de saúde coletivo após seu desligamento da empresa, porque, "Pelos demonstrativos de pagamento acostados ao processo, restou comprovado que ela laborou na empresa desde 28/05/1988, encerrando seu vínculo em 30/06/2021, após pedido de demissão" (fl. 454), ou seja, por mais de 10 anos, atendendo assim ao requisito temporal do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à comprovação do lapso temporal de contribuições demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>(I) O Tribunal de origem manteve a sentença, na qual constou que "a autora figurou como empregada da Codiub até junho de 2021, ou seja, perfez o requisito temporal apontado pela lei, porquanto contribuiu por 33 (trinta e três) anos" (fl. 317).<br>Conforme constou na decisão agravada, "Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à comprovação do lapso temporal de contribuições demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ" (fl. 563 - grifei).<br>(II) No que se refere à alegação de que inclusão da ex-empregada em plano de saúde diverso constituiria fato novo a ser apreciado pelo STJ, nos termos do art. 493 do CPC, a alegação da parte não condiz com a realidade dos autos, pois esse fato havia sido alegado na apelação.<br>Confira-se (fl. 385 - grifei):<br>Nos termos apresentados, a jurisprudência é uníssona no entendimento de que o empregado que pede demissão não usufrui do direito de permanência no plano de saúde e, no caso em tela, A APELADA AINDA INGRESSOU NO PLANO DE OUTRA EMPRESA APÓS PEDIR DEMISSÃO DA CODIUB, demonstrando que permanece em atividade.<br>Desta feita, descabe a pretensão autoral em ser mantida no contrato firmado entre a UNIMED UBERABA e sua ex empregadora, a CODIUB, uma vez que o pedido de demissão partiu da própria Apelada e posteriormente vinculou -se ao plano de outra empresa, enquanto a tutela de urgência estava indeferida.<br>Todavia, a instância a quo não emitiu pronunciamento sobre esse fato, tampouco parte manejou embargos de declaração para provocar o TJMG a se manifestar a respeito.<br>Assim, ante a ausência de prequestionamento sobre o ponto, mantém-se a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(III e IV) Quanto à alegação de que a usuária do plano de saúde vem realizando pagamentos inferiores ao devido, o que conduziria à improcedência da consignação em pagamento, a operadora alegou que "a pretensão fundada pela Agravante em suas razões recursais referente à consignação em pagamento não foi propriamente o artigo 30 e 31 da Lei 9.656/98, mas sim o artigo 545, § 2º do Código de Processo Civil" (fl. 588).<br>Mais uma vez, as alegações não correspondem à realidade dos autos, pois não se encontra, na petição do REsp, tese recursal sobre o art. 545 do CPC.<br>Mantém-se, portanto, a aplicação da Súmula n. 284/STF, nesse ponto.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto .