ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. Quanto ao art. 1.022 do CPC, diante da deficiente fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>4. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. No concernente à prescrição, "A aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva admite a fluência do prazo prescricional a partir do conhecimento da violação da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular e não da violação isoladamente considerada" (AgInt no REsp n. 1.494.347/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agrav o interno (fls. 8.360-8.367) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 8.346-350) que negou provimento ao agravo em recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF<br>Em suas razões, a parte agravante susten ta a inaplicabilidade dos referidos óbices.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 8.371).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. Quanto ao art. 1.022 do CPC, diante da deficiente fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>4. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. No concernente à prescrição, "A aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva admite a fluência do prazo prescricional a partir do conhecimento da violação da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular e não da violação isoladamente considerada" (AgInt no REsp n. 1.494.347/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida (fls. 8.346-8.350):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CLEUSA MARIA BRATTI LUDWIG contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 8.254-8.266).<br>O acórdão recorrido, proferido nos autos da apelação cível n. 5013429-32.2020.8.21.0019/RS, encontra-se assim ementado (fls. 8.041-8.042):<br>APELAÇÕES. AÇÕES CONEXAS. RECURSO DE CLEUSA. MANDATOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA.<br>Os clientes têm legitimidade para figurar no polo ativo, porque forem representados nas ações paradigmas por ambas as demandadas.<br>PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO IMPLEMENTADA.<br>É de 10 anos o prazo para buscar indenização pelos danos causados na condução do processo, por se tratar de falha na prestação do serviço, cujo termo inicial surge quando o cliente toma conhecimento do dano, conforme já sedimento pelo STJ (REsp 1.622.450/SP), prazo não implementado no caso dos autos.<br>INDENIZAÇÃO PELOS VALORES QUE OS MANDANTES TERIAM DIREITO SE NÃO FOSSEM OS EQUÍVOCOS PROCESSUAIS COMETIDOS PELAS CAUSÍDICAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>1. As provas coligidas são claras a respeito das falhas perpetradas pelas demandadas, desde o ajuizamento da ação originária, erros que se prolongaram na instância recursal e no cumprimento do julgado.<br>2. Mantida a condenação das demandadas - nos limites da sentença - ao ressarcimento dos prejuízos causados aos mandantes em virtude das falhas processuais cometidas.<br>EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DE CLEUSA. INALTERADA.<br>1. O limite da responsabilidade de Cleusa deve corresponder ao estipulado na ação de arbitramento de honorários proposta por ela, tendo como objeto a revisional bancária originária (001/10501098708).<br>2. Entender que ela deva responder em percentual diverso do fixado no arbitramento (10%) acarretaria uma verdadeira antinomia jurídica, pois o binômio direito-dever tem fundamento no mesmo fato gerador: a extensão, complexidade e relevância dos serviços prestados (70079706065-TJRS).<br>ACORDO FIRMADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. IRRELEVANTE PARA O DESFECHO DESTA INDENIZATÓRIA.<br>A transação foi firmada entre os autores e o banco. Logicamente, a previsão de encerrar todas as disputas decorrentes da execução e dos embargos estava atrelada às partes acordantes. Aliás, é uma máxima jurídica que as transações não prejudicam nem aproveitam aqueles que nela não intervierem, nos termos do art. 844 do CC.<br>RECURSO DE NAIR. RESPONSABILIDADE E DEVER DE INDENIZAR. CONFIRMADOS.<br>A fundamentação empregada ao recurso de Cleusa é igualmente aplicável ao apelo de Nair, motivo pelo qual é ratificado para evitar tautologia.<br>HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. DESCABIDA.<br>Mantido o percentual de honorários fixado contra as demandadas, porque corresponde à extensão e à complexidade dos trabalhos desenvolvidos na causa.<br>RECURSO DO AUTOR. MAJORAR A CONDENAÇÃO DAS DEMANDADAS. DESCABIDA.<br>1. Descabe majorar a condenação das demandadas, porque os valores fixados atendem a extensão do dano e a responsabilidade sobre os prejuízos causados aos clientes.<br>2. A condenação de Cleusa fica mantida no percentual delimitado pela sentença, pois corresponde à dimensão dos trabalhos prestados nas ações paradigmas.<br>PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. PREVIAMENTE ANALISADAS OU PREJUDICADAS.<br>As preliminares contrarrecursais arguidas pelos autores já foram devidamente analisadas antes deste julgamento, em decisão interlocutória, ou se encontram prejudicadas dado o desprovimento do apelo das demandadas.<br>RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 8.086-8.088).<br>No recurso especial (fls. 8.099-8.134), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial e a violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, sustentando, em síntese, deficiência na fundamentação do acórdão recorrido (fl. 8.101),<br>(ii) arts. 104, 329, I, 485, § 3º, e 487, II, do CPC, aduzindo a ausência de responsabilidade pelas supostas falhas nos serviços advocatícios e que "houve uma confusão no exame do processo, tendo o julgado considerado as condutas de forma conjunta, acabando por envolver a recorrente em circunstâncias que não teve qualquer participação" (fl. 8.108), e<br>(iii) arts. 205, 186, 927, 840, 843 e 849 do CC, alegando a existência de prescrição do direito do autor uma vez que "os efeitos decorrentes do julgamento, se deram a partir do momento em que a sentença transitou em julgado" (fl. 8.112).<br>Sustenta, por fim, que não foi subscritora do recurso especial nos autos dos embargos à execução e nem do agravo que não foi conhecido e que não poderia, portanto, ser responsabilizada pois não mais integrava o escritório bem como que foi realizado acordo por meio do qual teria se consolidado a renúncia dos direitos constantes da ação em exame (fls. 8.127 e 8.134).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 8.197-8.227).<br>No agravo (fls. 8.277-8.311), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 8.326-8.331).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, no que se refere à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desses dispositivos, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício perpetrado pelo Tribunal de origem.<br>Diante da deficiente fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 8.034-8.035):<br>Apelo da demandada Cleusa.<br>Não há falar em ilegitimidade ativa dos autores, pois não vigora o argumento da demandada a respeito de não ter recebido poderes deles nas ações paradigmas (001/1195179245 e 001/10501098708).<br>Embora ela argumente que sua atuação ficou limitada à representação dos clientes Celso Troian Carvalho e Jone Mário Piletti (terceiros), a prova coligida depõe em sentido contrário, pois - no decorrer da ação - ela passou a peticionar, sem ressalvas, em nome de todos os autores (evento 1, OUT12, fls. 57/60):  .. <br>No que diz respeito à prescrição decenal para buscar a indenização pelos danos causados na condução do processo, em virtude da falha na prestação do serviço, o seu termo inicial surge quando o cliente toma conhecimento do dano, conforme já sedimento pelo STJ (REsp 1.622.450/SP).<br>Assim, o termo inicial é o momento em que a parte tem ciência inequívoca do valor que tinha direito de receber - ou seja - a contar da expedição dos alvarás entre 15 e 18.11.2013.<br>Considerando que esta indenizatória foi ajuizada em 10.09.2019, não transcorreu o prazo de 10 anos.<br>Referente à falha na prestação do serviço, impõe-se manter a sentença, haja vista serem flagrantes os equívocos processuais cometidos, os quais extrapolam a boa prática jurídica.<br>Embora a advocacia seja uma atividade de meio, isto não serve como refúgio argumentativo indiscriminado para acobertar uma atuação negligente como no caso, especialmente, porque configurada a culpa grave:  .. <br>Para melhor analisar as falhas, mostra-se pertinente enunciar os atos processuais em tópicos separados, como segue.<br>Sobre o equívoco cometido na fase de conhecimento, ao protocolar a inicial definindo erroneamente o valor devido pelo banco, o erro é claro e dedutível de simples cálculo aritmético.<br>Note-se que um dos fundamentos da revisional bancária foi pedir a condenação do banco na restituição da diferença do valor cobrado dos autores para adquirir as ações da COPESUL (Cr$ 44.000.000,00), quando comparado ao valor cobrado de outros adquirentes na mesma data e quantidade de ações (Cr$ 31.000.000,00).<br>Ou seja, os autores teriam sofrido um tratamento desigual do banco, pagando mais pela mesma quantidade de ações, só porque utilizaram do financiamento da instituição, resultando na diferença de Cr$ 13.000.000,00.<br>Todavia, a inicial indicou a errônea diferença de Cr$ 9.000.000,00 (Cr$ 44.000.000,00 - Cr$ 31.000.000,00 = Cr$ 13.000.000,00), acarretando um prejuízo de Cr$ 4.000.000,00 aos demandantes (evento 1, OUT6, fl. 14):  .. <br>Desse modo, é inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem quanto à legitimidade ativa do autor, à efetiva demonstração das falhas na prestação dos serviços advocatícios e à responsabilidade da recorrente haja vista a comprovação de ter peticionado em nome de todos os autores, em razão da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, em relação ao termo inicial do prazo prescricional, o TJRS decidiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior já que "O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão ao seu direito, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo" (REsp n. 1.622.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MANDATO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ILÍCITO. DATA DA REPRESENTAÇÃO JUNTO À OAB. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prazo prescricional das pretensões indenizatórias exercidas por mandante contra mandatário é o decenal. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto.<br>2. O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.<br>3. Nesse contexto, para alterar os fundamentos do acórdão, que compreendeu ser o termo a quo do prazo prescricional a data da ciência inequívoca do ato lesivo ao direito, qual seja, a data do registro de representação junto ao Conselho de Ética da OAB, ante a falta de prova de que a autora teve ciência inequívoca sobre a prescrição da pretensão relativa à ação trabalhista patrocinada por sua então advogada, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável dada a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.500.181/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)<br>Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), porque fixados na origem no percentual máximo previsto no § 2º do referido dispositivo (fl. 8.040).<br>Publique-se e intimem-se.<br>Assim, no que se refere à suposta violação do art. 1.022 do CPC, a parte recorrente ateve-se a formular alegações genéricas de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício perpetrado pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado no concernente à convicção formada pelas instâncias de origem quanto à legitimidade ativa do autor, à efetiva demonstração das falhas na prestação dos serviços advocatícios e à responsabilidade da recorrente haja vista a comprovação de ter peticionado em nome de todos os autores, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, o TJRS decidiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior já que "O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão ao seu direito, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo" (REsp n. 1.622.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MANDATO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ILÍCITO. DATA DA REPRESENTAÇÃO JUNTO À OAB. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prazo prescricional das pretensões indenizatórias exercidas por mandante contra mandatário é o decenal. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto.<br>2. O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.<br>3. Nesse contexto, para alterar os fundamentos do acórdão, que compreendeu ser o termo a quo do prazo prescricional a data da ciência inequívoca do ato lesivo ao direito, qual seja, a data do registro de representação junto ao Conselho de Ética da OAB, ante a falta de prova de que a autora teve ciência inequívoca sobre a prescrição da pretensão relativa à ação trabalhista patrocinada por sua então advogada, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável dada a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.500.181/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O STJ adota como regra para o cômputo da prescrição a teoria da actio nata em sua vertente objetiva, considerando a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem.<br>2.  .. <br>3. A aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva admite a fluência do prazo prescricional a partir do conhecimento da violação da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular e não da violação isoladamente considerada.<br>4. Identificado que a aplicação da actio nata para fundamentar o termo inicial do prazo prescricional no caso concreto baseou-se em premissa fático-probatória acostada aos autos, sobretudo quanto à vulnerabilidade da publicidade dos atos de administração, sua revisão nesta instância extraordinária encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.494.347/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao caso, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo int erno.<br>É como voto.