ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de deficiência na prestação jurisdicional, ausência de demonstração da violação dos dispositivos arrolados, e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 848-851).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 803):<br>CONTRATO Serviços bancários Ação revisional - Financiamento imobiliário para funcionários com taxa de juros reduzida - Rompimento do vínculo empregatício e perda do benefício Demissão sem justa causa - Pleito da autora de manutenção da taxa de juros mais favorável e devolução dos valores cobrados a maior - Sentença de procedência Insurgência do banco réu Cláusula contratual potestativa e abusiva Inteligência do artigo 51, incisos IV, X e XIII, do CDC Sentença ratificada com amparo no artigo 252 do Regimento interno desta Corte - Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 836-840).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 814-824), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que "o E. Tribunal deixou de se manifestar sobre (..) a legalidade da aplicação de taxa diferenciada para funcionários da instituição financeira, uma vez que consta expressa previsão contratual", bem como manteve erro material do acordão (fl. 816).<br>(ii) arts. 421 e 422 do CC e 54, § 3º, do CDC, "uma vez que devem ser respeitadas as previsões e obrigações contidas no instrumento particular, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e segurança jurídica, que regem toda a interpretação contratual" (fl. 816).  <br>No agravo (fls. 854-863), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 872-874).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à legalidade da cláusula contratual que previa a alteração dos juros com o encerramento da relação empregatícia, a Corte local assim se pronunciou (fls. 804-805):<br>(..) a r. decisão guerreada analisou todas as provas e argumentos apresentados em juízo, bem decidindo a lide dentro dos limites em que foi proposta, impondo-se sua manutenção integralmente, pois conforme observou o d. Magistrado:<br>(..)<br>A cláusula que prevê a perda do direito a taxa de juros mais favorável com a perda do vínculo empregatício, decorrente de iniciativa do próprio banco, deve ser considerada abusiva.<br>Trata-se de conduta manifestamente contrária ao comportamento anterior. O banco réu, de forma deliberada, concede taxa de juros mais favorável aos seus funcionários, porém, após demiti-lo sem justa causa, retira o benefício, de forma unilateral, o que viola o princípio da boa-fé objetiva, pela proibição de venire contra factum proprium.<br>Ademais, de acordo com o art. 51, XIII do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas abusivas que: "autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração". É o que acontece no presente caso, pois de maneira unilateral o banco réu demitiu a autora de seu quadro de funcionários, alterando, com isso, a taxa de juros do contrato.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>A parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fl. 807):<br>(..) referida cláusula, a par de violar o princípio da boa-fé objetiva, ao qual alude o artigo 122 do Código Civil, insere-se em três das hipóteses de nulidade previstas pelo artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, a saber a do inciso IV, por estabelecer obrigação considerada abusiva, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé ou a eqüidade; a do inciso X, por permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; e a do inciso XIII, por autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo do contrato, após a respectiva celebração.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.