ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA E LÉ TRICA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. É objetiva a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos por danos advindos de suas atividades, que porventura ofereçam riscos à população. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agrav o interno (fls. 290-296) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 276-280) que negou provimento ao agravo em recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Em suas razões, a parte agravante susten ta a inaplicabilidade dos referidos óbices.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 301).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA E LÉ TRICA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. É objetiva a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos por danos advindos de suas atividades, que porventura ofereçam riscos à população. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida (fls. 276-280):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 212-215).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 575-576):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 50.000,00 PARA CADA AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE LUCROS CESSANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1) Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pela falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).<br>2) A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC é aplicável, considerando que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal.<br>3) Comprovada a negligência na prestação do serviço pela concessionária, e caracterizado o nexo de causalidade entre o evento e o dano (falecimento do ente familiar por choque elétrico), faz-se devida a indenização por danos morais.<br>4) A indenização por danos morais é arbitrada em R$ 50.000,00 para cada autor, observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.<br>5) Ausente prova suficiente dos lucros cessantes alegados, inexiste direito à reparação por essa modalidade de dano.<br>6) Diante da procedência parcial dos pedidos, aplica-se a sucumbência recíproca, com divisão igualitária das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes, fixados em 10% sobre o proveito econômico.<br>7) Recurso parcialmente provido para anular a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos e fixar os parâmetros de indenização e sucumbência.<br>No recurso especial (fls. 170-192), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou a violação dos arts. 17 do CPC, 186, 188, 337, XI, 485, VI, 927 e 945 do CC e 14, § 3º, II, do CDC, sustentando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, a ausência de configuração de responsabilidade subjetiva pelos danos sofridos pelos ora agravados e que também haveria excludente de responsabilidade objetiva por esses danos.<br>Alegou, ainda, que "não há como reconhecer a responsabilidade da concessionária pelo evento danoso porquanto o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, bem como por fato de terceiro representado pelo condutor da empresa Asa Branca, sendo tal fato inclusive comprovado pelos documentos anexados pelos autores junto a exordial" (fl. 186) e que, caso não seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima, que seja declarada sua culpa concorrente pelo acidente (fl. 187).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>No agravo (fls. 230-246), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 260).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 149-155):<br>6. Inicialmente, cumpre-me consignar que " ..  a concessão de serviço público é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública transfere à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas a execução de certa atividade de interesse coletivo, remunerada través do sistema de tarifas pagas pelos usuários"1.<br>7. Dessa feita, o concessionário, ao executar o serviço, " ..  assume todos os riscos do empreendimento". Logo, responderá por todos os danos que eventualmente causar ao poder concedente, aos usuários do serviço ou a terceiros.<br>8. Nessa esteira, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pelo apelado.  .. <br>13. Impende salientar que, no que se refere ao ilícito civil " ..  a atividade do concessionário rege-se pela responsabilidade objetiva, como averba o art. 37, §6, da CF. Consoante esse dispositivo não só as pessoas jurídicas de direito público, como as de direito privado prestadoras de serviço público sujeitam-se ao princípio da responsabilidade objetiva, que se caracteriza  ..  pela desnecessidade de investigação sobre o elemento culposo na ação ou omissão" 2. (Grifos Aditados).<br>14. Logo, a modalidade de responsabilidade civil aplicada ao caso em tela é a objetiva, sendo, portanto, despicienda a análise do elemento dolo ou culpa.  .. <br>20. No que concerne à culpa exclusiva da vítima, sabe-se que esta, igualmente, temo condão de romper o nexo de causalidade. Isso porque " ..  deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima" . Logo, o suposto causador do dano equivale a uma espécie de instrumento do acidente, não havendo uma relação causal entre o ato daquele e o prejuízo suportado pela vítima.<br>21. Na situação em testilha, em que pese a apelante alegue a ocorrência das excludentes de responsabilidade há pouco explicitadas, não trouxe aos autos nenhum documento ou qualquer outro meio de prova que ratificasse suas alegações.<br>22. É fato incontroverso que o Sr. José Jeronymo Neto veio a óbito em razão de uma descarga elétrica provocada por um fio de alta tensão, contudo, a recorrente aduz que "o fio da cia repartiu não por falha na prestação de seus serviços, mas sim por questões alheias e que fogem totalmente do controle desta concessionária" (fl.115).<br>23. Ora, no meu sentir, ainda que, de fato, o incêndio tenha ocasionado a queda da fiação, a situação não tem o condão de afastar a responsabilidade da recorrente, principalmente porque não foi anexada prova de que a concessionária agiu imediatamente para reparar o problema ou isolar a área com a finalidade de evitar acidentes como o do presente caso.<br>24. Ademais, a certidão de óbito colacionada à fl.11 atesta que a causa mortis foi por eletroplessão (choque elétrico). Nesse diapasão, estou convencido, a partir do conjunto probatório constante nos autos, de que restaram caracterizados os pressupostos da obrigação de indenizar, tendo em vista a presença do dano (morte do chefe de família decorrente de descarga elétrica), conduta ilícita (negligência e má prestação do serviço de energia elétrica pela recorrente) e o nexo de causalidade (relação entre a atividade praticada pela apelada e o dano sofrido pelos recorrentes).  .. <br>29. Analisando o conjunto probatório constante dos autos, entendo que os elementos trazidos à lume demonstram, de forma indubitável, o dano moral sofrido em face da morte de um ente querido por negligência da apelante.<br>30. Assim, entendo como adequada a fixação do valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, valor que, a meu ver se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.  .. <br>34. No caso dos autos, embora tenha sido informado que o falecido era aposentado e deixou de lucrar com o seu falecimento, não há comprovante de que, de fato, era aposentado e o valor da sua aposentadoria.<br>35. Outrossim, não há, ainda, prova de que seus filhos, maiores de idade, dependiam para a sua sobrevivência do valor percebido pelo autor.  .. <br>37. Ante ao exposto, deixo de condenar o réu ao pagamento de lucros cessantes.<br>Quanto às alegações de ilegitimidade passiva e de ausência de responsabilidade da concessionária de serviço público, o entendimento adotado pelo TJAL está de acordo com a jurisprudência desta Corte, já que é objetiva a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos por danos advindos de suas atividades, que porventura ofereçam riscos à população.<br>Nesse mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE VÍTIMA POR ELETROPLESSÃO. 2. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. 2.1. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 3. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. 4. AUXÍLIO-FUNERAL. 5. PENSIONAMENTO AOS PAIS, ASSEGURADO O DIREITO DE ACRESCER. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 5.1. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO. 6. FIXAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 7. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU INCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA EMPRESA. 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento da filha e irmã dos autores, respectivamente, vítima de acidente causado por descarga elétrica quando se encontrava no terraço da residência.<br>2. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo, está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo incontroverso nos autos que a empresa ré, concessionária de serviço público, atua no setor de transmissão de energia elétrica, atividade que, não obstante sua essencialidade, apresenta alta periculosidade e, em consequência, oferece riscos à população.<br>2.1. Dispõe ainda o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".<br>3. No caso, o acidente decorreu da concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à ausência da indispensável atuação fiscalizatória por parte da concessionária de energia elétrica, deve ser considerado o fato de que a residência da família foi construída de forma irregular, sem respeitar a distância mínima da rede de energia preexistente, o que possibilitou que, ao manusear uma barra de ferro próxima à fiação, a vítima viesse a sofrer o acidente fatal. Tal fato, em observância ao art. 945 do diploma civil, acarreta a redução proporcional dos valores indenizatórios.  .. <br>6. Considerando os elementos fáticos da causa, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos genitores e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o irmão, já considerada a concorrência de causas. Esses valores deverão ser corrigidos a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), de acordo com a taxa SELIC.<br>7. A possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão dos beneficiários em folha de pagamento da empresa deverá ser avaliada pelo Juízo da causa no procedimento de liquidação.<br>8. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.693.414/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.)<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE TRANSPORTE. MANIFESTAÇÃO. FURO DE BLOQUEIO COM VEÍCULO. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as concessionárias de serviço público (transporte), com base na Teoria do Risco Administrativo, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros decorrentes de falha na prestação do serviço. Precedentes.<br>2. No caso concreto, ficou suficientemente demonstrado no acórdão recorrido o nexo causal entre a conduta do preposto da empresa (furo de bloqueio com o ônibus) e o dano (morte por queimaduras decorrentes de combustível em chamas arremessado pelo ônibus que atingiu barril no bloqueio).<br>3. Não houve, ademais, registro algum no acórdão recorrido da existência de evento externo que justificasse a conduta do motorista (ou inexigência de conduta diversa) e excluísse o nexo causal e a responsabilidade objetiva.<br>4. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.767.475/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 23/2/2024.)<br>Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ainda que assim não fosse, modificar o entendimento do acórdão impugnado em relação à não ocorrência de excludente de responsabilidade ou de culpa concorrente bem como no concernente à configuração de danos morais a serem indenizados demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como delineado na decisão agravada, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior já que é objetiva a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos por danos advindos de suas atividades, que porventura ofereçam riscos à população.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE VÍTIMA POR ELETROPLESSÃO. 2. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. 2.1. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 3. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. 4. AUXÍLIO-FUNERAL. 5. PENSIONAMENTO AOS PAIS, ASSEGURADO O DIREITO DE ACRESCER. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 5.1. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO. 6. FIXAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 7. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU INCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA EMPRESA. 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento da filha e irmã dos autores, respectivamente, vítima de acidente causado por descarga elétrica quando se encontrava no terraço da residência.<br>2. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo, está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo incontroverso nos autos que a empresa ré, concessionária de serviço público, atua no setor de transmissão de energia elétrica, atividade que, não obstante sua essencialidade, apresenta alta periculosidade e, em consequência, oferece riscos à população.<br>2.1. Dispõe ainda o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".<br>3. No caso, o acidente decorreu da concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à ausência da indispensável atuação fiscalizatória por parte da concessionária de energia elétrica, deve ser considerado o fato de que a residência da família foi construída de forma irregular, sem respeitar a distância mínima da rede de energia preexistente, o que possibilitou que, ao manusear uma barra de ferro próxima à fiação, a vítima viesse a sofrer o acidente fatal. Tal fato, em observância ao art. 945 do diploma civil, acarreta a redução proporcional dos valores indenizatórios.  .. <br>6. Considerando os elementos fáticos da causa, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos genitores e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o irmão, já considerada a concorrência de causas. Esses valores deverão ser corrigidos a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), de acordo com a taxa SELIC.<br>7. A possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão dos beneficiários em folha de pagamento da empresa deverá ser avaliada pelo Juízo da causa no procedimento de liquidação.<br>8. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.693.414/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VEÍCULO PARTICULAR. DANOS SUPORTADOS POR PASSAGEIRO. CARONA. FORTUITO INTERNO.<br>1. Consoante a orientação jurisprudencial há muito sedimentada nesta Corte Superior, é objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos causados a terceiros, só podendo ela ser mitigada se configurada culpa concorrente pelo evento danoso e elidida apenas nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de fortuito externo resultante de fato atribuído à culpa exclusiva de terceiro. Precedentes.<br>2. A empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo terrestre de passageiros responde, objetivamente, pelos danos suportados por terceiro (não usuário de seus serviços, e que tenham resultado de acidente automobilístico envolvendo ônibus de sua propriedade, mesmo que tenham sido provocados por culpa de terceira pessoa, no caso, o condutor do veículo de passeio também envolvido no acidente e no qual a vítima trafegava na condição de passageiro gratuito (carona).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.630.226/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao caso, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ademais, não é viável alterar o entendimento formado pelas instâncias de origem quanto à não ocorrência de excludente de responsabilidade ou de culpa concorrente bem como no concernente à configuração de danos morais a serem indenizados, em razão da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo int erno.<br>É como voto.