ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de manife stação judicial anterior contra a qual não caiba mais recurso. Precedentes.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 504-510) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 497-500).<br>Em suas razões, a parte alega que "não há uniformidade jurisprudencial nos casos em que a parte se manifesta antes da homologação dos cálculos e comprova que seus pedidos de dilação de prazo foram tempestivos e justificados" (fl. 506).<br>Ressalta que "o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que o excesso de execução pode ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, justamente por se tratar de matéria de ordem pública" (fl. 507).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agrava da apresentou impugnação (fls. 527-534), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de manife stação judicial anterior contra a qual não caiba mais recurso. Precedentes.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 497-500):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 449- 450).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 389):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - INÉRCIA DO LIQUIDADO - PRECLUSÃO. - Na fase de liquidação por arbitramento, tendo sido oportunizada ao liquidante a apresentação de documentos elucidativos para liquidação da sentença e optando por não se manifestar em momento oportuno, reconhece-se a preclusão da matéria.<br>V. v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - APRESENTAÇÃO TARDIA DE PARECER E DOCUMENTO ELUCIDATIVO - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO LIQUIDANTE - IMPOSSIBILIDADE - DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES QUANTO AO VALOR DEVIDO - DECISÃO REFORMADA. - A lei processual civil em vigor não prevê a intimação da parte requerida para impugnar o procedimento de liquidação, razão pela qual não se pode considerar que a apresentação tardia de pareceres ou documentos elucidativos conduz à homologação dos cálculos apresentados pelo liquidante, diante da preclusão da questão.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 407-411).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 414-423), interposto com fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 139, VI, e 510 do CPC.<br>Defende que não houve preclusão, "pois o prazo em questão não era peremptório, ele foi dilatado pelo Juízo de primeiro grau e, antes de qualquer homologação de cálculos, o Banco apresentou a sua impugnação e o seu parecer" (fl. 420).<br>Ressalta que, "se o juiz não pode decidir de plano, a consequência é a nomeação de perito, por expressa determinação legal, e não uma presunção de veracidade dos cálculos da parte liquidante, como aconteceu" (fl. 423).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o juiz aprecie os cálculos e os pareceres apresentados pelo Banco e, não sendo possível decidir, nomeie perito, nos termos do art. 510 do CPC" (fl. 423).<br>No agravo (fls. 453-456), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 476-480).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte de origem negou provimento ao recurso do agravante e consignou, nesse contexto, a preclusão da alegação de excesso de execução. Confira-se (fls. 395- 397):<br>Em que pese as argumentações deduzidas no recurso, verifico que a decisão agravada não merece reforma, notadamente porque a instituição financeira, ora agravante, deixou de apresentar oportunamente os documentos requeridos.<br>Da análise dos documentos que instruem o feito, observa-se que, dado início à liquidação por arbitramento, a parte ré/agravante foi intimada, em 17/02/2023, para, no prazo de 15 dias, apresentar documentação pertinente ao prosseguimento da liquidação de sentença, sob pena de se homologar os cálculos apresentados pela parte autora/agravada.<br>Em sequência, em 20/03/2023, o banco réu requereu a dilação do prazo por 20 dias para cumprir a determinação, sob o fundamento de que está aguardando o setor responsável do Banco para elaboração do parecer técnico (doc. de ordem 92).<br>Em 19/05/2024, o Magistrado de origem, diante do decurso do prazo inicialmente requerido pelo réu, intimou a instituição financeira para, no prazo de 5 dias, apresentar os documentos requeridos (doc. de ordem 94).<br>Em manifestação à ordem 96, em 05/06/2024, o banco solicitou nova dilação de prazo por 10 dias, argumentando que os documentos não foram localizados pelo setor interno de pesquisa. Prosseguindo o feito, em 03/11/2023, a agravante apresentou laudo técnico, bem como irresignação contra os cálculos apresentados pelo agravado.<br>Assim, requereu a homologação dos cálculos apresentados ou a designação de perito (doc. de ordem 99/100). Contudo, o Juízo de origem entendeu que os documentos foram apresentados intempestivamente, operando, portanto, a preclusão.<br>Por tais razões, homologou os cálculos apresentados pela parte autora (doc. de ordem 104).<br> .. <br>No caso dos autos, nota-se que o agravante foi intimado em duas oportunidades para apresentar a documentação necessária à liquidação da sentença, sendo que, inclusive, foi-lhe concedida, em um primeiro momento, dilação do prazo para cumprir a determinação.<br>Nas circunstâncias supramencionadas, o banco agravante se limitou a argumentar que os documentos não foram localizados pelo setor interno da instituição, argumento que, por si só, não configura justa causa capaz de justificar a postergação do prazo processual.<br>Ressalta-se que o recorrente apresentou a documentação 5 (cinco) meses após o pedido de nova dilação. Nessa perspectiva, ainda que fosse o caso de deferimento do prazo requerido (10 dias), diante da demora de meses, há de se reconhecer que os documentos foram juntados intempestivamente.<br>Desse modo, a meu ver, operou-se a preclusão temporal quanto a matéria em exame, uma vez que o recorrente não se manifestou em momento oportuno.<br>Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a decisão homologatória dos cálculos, indicando o valor a ser executado, se sujeita à impugnação por Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão", sendo que "a oportunidade adequada para refutar os cálculos apresentados pela perícia técnica é conferida no prazo para a impugnação, o qual, uma vez ultrapassado, não pode ser reaberto em razão da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 1359232/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2020, DJe 14/04/2020).<br>Por fim, o acórdão recorrido manteve na íntegra a decisão judicial que concluiu pela intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, declarando a preclusão da questão referente ao excesso de execução. Nesse contexto, em relação à matéria, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA. IMPRECISÃO. TÉCNICA. ATO JUDICIAL. RECURSO. APELAÇÃO. HIPÓTESE. APLICAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.<br> .. <br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias decididas no processo, inclusive as de ordem pública, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno sujeitam-se à preclusão.<br> .. <br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.493.648/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC /2015. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ANTERIORMENTE DECIDIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  2."Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.365/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Incide, portanto, no caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A decisão agravada demonstra que o TJ local afirmou a preclusão do tema relacionado ao excesso de execução.<br>O entendimento da Corte local encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que " m esmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão "pro judicato", razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgI nt nos EDcl no REsp n. 1.723.319/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 8/9/2023). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. DEDUTÍVEL E DEDUZIDO. COISA JULGADA. EXCESSO DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local pronuncia-se de forma expressa sobre o argumento deduzido pela parte, concluindo tratar-se de matéria preclusa.<br>1.1. A Corte local não examinou a tese de incidência da "Taxa Selic" porque afirmou que houve preclusão sobre o tema, eis que objeto de diversas manifestações nos autos, com a apresentação de cálculos pelo credor sem a impugnação do devedor nesse ponto, e que não foi oportunamente suscitada nos embargos à execução opostos.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação judicial em face da qual não caiba mais recurso. Precedentes.<br>3. O art. 508 do CPC/2015 positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido, enunciando que " t ransitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".<br>3.1. Consta dos autos que o agravante opôs embargos à execução ajuizada pelo agora agravado, e nada referiu para questionar o índice de atualização do valor da dívida. O julgamento dos embargos, dessarte, fez precluir as questões relacionadas ao suposto excesso de execução, que não podem ser agitadas em momento ulterior, ao fundamento de que se tratam de matéria de ordem pública.<br>4. O recurso especial não comporta a análise de teses jurídicas cujo exame pressuponha o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>4.1. A avaliação sobre o cogitado excesso de execução e sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.643.940/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO DOS CÁLCULOS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>1.1. O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.<br>2. A adequação do valor executado ao título executivo, retirando-se eventual excesso, constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária, a qualquer tempo, ressalvadas as hipóteses de preclusão, verificadas quando a questão tenha sido objeto de decisão judicial anterior ou quando a parte, intimada oportunamente para manifestar-se, não o fez no prazo concedido.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.209.959/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 desta Corte.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.