ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PROVA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 83/STJ (fls. 619-621).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 588):<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO APELATÓRIO. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. NADA DE RELEVANTE/NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O artigo 123, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e calendário de feriados estabelecem que o feriado de carnaval perdura até quarta-feira de cinzas, ao meio-dia, ou seja, o fim do feriado coincide com o horário regular de início do expediente forense que não tem o condão de suspender o prazo processual nesse dia. 2. A contagem dos prazos processuais norteia-se pela data de publicação dos atos no Diário da Justiça eletrônico, conforme artigo 224, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e não em informações lançadas no sistema do processo eletrônico, que possuem caráter meramente informativo. 3. Assim, o agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar ou argumentar fato convincente e relevante que justifique sua reforma. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Não foram interpostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 592-601), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 223, §1º, do CPC  , ao argumento de que o Tribunal a quo foi omisso quanto à oportunidade da parte provar justa causa para a não realização do ato de interposição tempestiva da apelação, haja vista que teria havido discrepância na informação quanto ao prazo no sistema eletrônico Projudi.<br>No agravo (fls. 625-630), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 635-640).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PROVA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A alegação de ofensa ao art. 223, §1º, não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.