ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que demandem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.725-1.743) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 1.719-1.721) que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a alegação de que, ao contrário do que indicado no acórdão proferido na origem, o termo de acordo e quitação de dívida celebrado estava condicionado ao cumprimento de condições pactuadas por ambas as partes, sustentando assim a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>O agravado apresentou contrarrazões (fls. 1.744-1.747), requerendo a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e do reconhecimento da litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que demandem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.719-1.721):<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJMG, o qual recebeu a seguinte ementa (fl. 1.568):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - IMÓVEL DADO EM PAGAMENTO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PENDENTES OU IMPEDIMENTOS - ADJUDICAÇÃO DEVIDA. I- Prevista no art.1.418 do Código Civil, a adjudicação compulsória é a ação judicial que visa à obtenção de registro de um imóvel, para o qual não se tem os requisitos necessários à realização da transferência da propriedade. II- Havendo cláusula no "Termo de Acordo e Quitação de Dívida" assinado pelas partes, de dação do imóvel em pagamento, bem como garantia ao credor/autor de outorga da escritura do imóvel em seu favor, independentemente de qualquer condição, impõe-se reconhecer a procedência do pedido inicial.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados com aplicação da multa estabelecida no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 1.590-1.595).<br>No recurso especial (fls. 1.599-1.619), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente sustenta a tese de violação dos seguintes dispositivos:<br>(I) arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC, afirmando que deve ser afastada a multa imposta em sede de embargos de declaração, e<br>(II) arts. 373, I e II, 476 e 477 do CPC, apontando que, ao contrário do que indicado no acórdão recorrido, consta no termo de acordo e quitação de dívida que a adjudicação do imóvel alvo da presente ação estava condicionada ao cumprimento de condições pactuadas por ambas as partes.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.691-1.696).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, a interposição dos aclaratórios na origem decorreu do exercício do direito de insurgir-se da parte, que se valeu desse meio de modo a tentar discutir matéria relevante. Dessa forma, deve-se afastar a multa aplicada.<br>No mais, cuida-se, na origem, de apelação interposto por RUY JOSÉ FURTADO FILHO, ora recorrente, contra a decisão de fls. 1.492-1.499, proferida nos autos da presente Ação de Adjudicação Compulsória, proposta por CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO, ora recorrido, que julgou procedente o pedido inicial, determinando a expedição de carta de adjudicação em favor do requerente.<br>Na referida decisão, o Magistrado determinou a expedição da carta adjudicatória em favor do requerente, ora recorrido, sob o entendimento de terem sido cumpridos os requisitos legais para a procedência do pedido de adjudicação do imóvel em questão.<br>Inconformado RUY JOSÉ FURTADO FILHO interpôs apelação (fls. 1.523-1.543).<br>O acórdão recorrido manteve na íntegra a decisão judicial que julgou procedente o pedido inicial para adjudicação compulsória.<br>O TJMG confirmou a procedência do pedido inicial, tendo em vista que, "ao contrário do que alega o réu/apelante, a referida dação em pagamento não ficou condicionada ao cumprimento de qualquer obrigação pelo autor/credor" (fl. 1.572). Concluiu ainda que, "não existindo qualquer condição ou impedimento para a concessão do registro do imóvel em nome do autor, não há como deixar de deferir o pedido de adjudicação ao credor" (fl. 1.572).<br>Para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de qualquer condição no termo de acordo e quitação de dívida para a concessão do registro do imóvel em nome do recorrido, seria preciso reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, bem como o próprio termo de acordo e quitação de dívida firmado entre as partes, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Acerca da tese de que consta no termo de acordo e quitação de dívida que a adjudicação do imóvel alvo da presente ação estava condicionada ao cumprimento de condições pactuadas por ambas as partes, o Tribunal de origem, apreciando as irresignações, asseverou que , (i) "ao contrário do que alega o réu/apelante, a referida dação em pagamento não ficou condicionada ao cumprimento de qualquer obrigação pelo autor/credor" (fl. 1.572), e (ii) "não existindo qualquer condição ou impedimento para a concessão do registro do imóvel em nome do autor, não há como deixar de deferir o pedido de adjudicação ao credor" (fl. 1.572).<br>Portanto, a Corte local afastou expressamente a tese de existência de condições no termo de acordo e quitação para a dação em pagamento do imóvel. Rever os fundamentos do decidido exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>Deixo de aplicar as multas previstas nos arts. 81 e 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, nem conduta maliciosa ou temerária, a ensejar a sanção processual prevista nos referidos dispositivos .<br>É como voto.