ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR CARACTERIZADA. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 283 e 284 do STF.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O acórdão recorrido conferiu solução à causa em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a prescrição intercorrente deixa de estar vinculada à inércia do credor somente a partir da vigência da Lei n. 14.195/2021, passando a fluir a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Precedente: AgInt no REsp n. 2.097.577/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025. Hipótese em que, pelo acórdão recorrido, a inércia do credor restou caracterizada, sendo esse o fundamento determinante para o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>4. Tratando-se de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, o acórdão recorrido entendeu aplicável a incidência do prazo prescricional quinquenal, e não do vintenário pretendido pelo recorrente, o que vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.224.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020; e AgInt no Ag n. 1.350.235/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 14/12/2017.<br>5. Quanto à necessidade de intimação da parte exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o entendimento do STJ é o de que o credor deve ser intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, sendo prescindível a sua manifestação para dar andamento ao feito. Precedente: REsp n. 1.857.482/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 83/STJ e 283 e 284 do STF.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 410-411):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. 1. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA OPOSIÇÃO DE FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO EXERCIDO POR OCASIÃO DO APELO. 2. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS. ART. 206, §5º, I, C/C ART. 206-A, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA POR FORÇA DA APLICAÇÃO DAS TESES ANTERIORMENTE FIXADAS NO RESP 1604412/SC E RESP 1340553/RS. 4. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ NO CASO CONCRETO. 5. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DISPENSA DE AMBOS OS LITIGANTES. INCIDÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar da ausência de prévia intimação para oposição de fato impeditivo à incidência da prescrição antes da prolação da sentença, o contraditório foi observado, porquanto o recorrente teve oportunidade de exercê-lo mediante a interposição do presente recurso, sem qualquer prejuízo. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10 /2018). 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente ocorre no presente caso não pela incidência do art. 921 do CPC alterado pela Lei nº 14.195/21, mas, sim, por força da aplicação das teses anteriormente fixadas com base no REsp 1604412 /SC e no REsp nº 1340553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, os quais, além de terem servido de base para a instauração do IAC, também são de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. 4. A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso concreto, haja vista não se tratar de prescrição por demora na citação. 5. Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, a extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição dispensa qualquer uma das partes ao pagamento das verbas de sucumbência. Apelação Cível não provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 446-450).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 456-473), fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. art. 1.022, II, do CPC/2015, ante a existência de omissão no acórdão recorrido ao enfrentar a alegação de prescrição intercorrente;<br>ii. arts. 177 do CC/1916, 2028 do CC/02, 475-A e ss. do CPC/1973 e 921, § 1º e § 4º, e 924, V, do CPC/2015, ante a inaplicabilidade das teses fixadas nos REsps n. 1.604.412/SC e 1.340.553/RS ao presente caso, tendo em vista a ausência de paralisação do processo por culpa exclusiva da parte exequente, ora recorrente, ou por período superior ao prazo prescricional vintenário, mas sim por falha na prestação jurisdicional;<br>iii. arts. 10 e 927, III, do CPC, por desconsiderar a necessidade de intimação prévia da credora para manifestação acerca da prescrição intercorrente;<br>iv. arts. 267, § 1º, do CPC/1973 e 240, § 3º, do CPC/2015, por analogia, diante do erro judiciário decorrente da inobservância da necessidade de intimação pessoal da parte autora, ora recorrente, para dar prosseguimento ao feito; e<br>v. art. 14 do CPC, em razão da desconsideração da regra de irretroatividade da norma processual, pois na vigência do CPC/1973 seria imprescindível a intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito anteriormente ao reconhecimento da prescrição.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>No agravo (fls. 492-509), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR CARACTERIZADA. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 283 e 284 do STF.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O acórdão recorrido conferiu solução à causa em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a prescrição intercorrente deixa de estar vinculada à inércia do credor somente a partir da vigência da Lei n. 14.195/2021, passando a fluir a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Precedente: AgInt no REsp n. 2.097.577/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025. Hipótese em que, pelo acórdão recorrido, a inércia do credor restou caracterizada, sendo esse o fundamento determinante para o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>4. Tratando-se de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, o acórdão recorrido entendeu aplicável a incidência do prazo prescricional quinquenal, e não do vintenário pretendido pelo recorrente, o que vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.224.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020; e AgInt no Ag n. 1.350.235/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 14/12/2017.<br>5. Quanto à necessidade de intimação da parte exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o entendimento do STJ é o de que o credor deve ser intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, sendo prescindível a sua manifestação para dar andamento ao feito. Precedente: REsp n. 1.857.482/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Registro, de início, que inexiste afronta do 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese de prescrição intercorrente, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 412-418):<br>Prescrição intercorrente<br>( )<br>Com efeito, ainda que o apelante suscite a inaplicabilidade do §4º do artigo 921, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o referido dispositivo foi acrescido ao CPC pela Lei 14.195 /21, cuja vigência se deu somente na data de sua publicação (artigo 58, "V", isto é, em 27.8.21), certo é que o seu conteúdo normativo reflete a orientação jurisprudencial que há muito tempo antes veio a se consolidar (o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis..), e que, em razão disso, é aplicável ao caso dos autos.<br>( )<br>Em outras palavras, o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorre no presente caso não pela incidência do art. 921 do CPC alterado pela Lei nº 14.195/21, mas, sim, por força da aplicação das teses anteriormente fixadas com base no REsp 1604412/SC e no REsp nº 1340553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, os quais, além de terem servido de base para a instauração do IAC, também são de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC.<br>( )<br>Com base nessas premissas, considerando que não bastam pedidos de penhora nos autos para interromper o curso a prescrição intercorrente, conforme precedentes citados acima, conclui-se que, no caso concreto, após o decurso de 01 ano da primeira tentativa frustrada (14/11/2002; mov. 1.19), houve o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos em 14/11/2008.<br>Ressalta-se que ainda que se considere que o processo se encontrava suspenso na data de entrada em vigor da novel lei processual, a teor da tese fixada pelo STJ no item 1.3 do Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, com aplicação ao caso da regra de transição do art. 1.056 do CPC, em que o termo inicial do prazo prescricional de 05 anos deve ocorrer um ano após a entrada em vigor do CPC/2015, que ocorreu em 18/03/2016, em interpretação conjunta dos artigos 1.056 e 921, §§1º e 4º, ambos do CPC, de qualquer modo, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente em 18/03/2022, ante a ausência de diligências frutíferas nesse período.<br>(..)<br>Diante de tais fatos, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo decurso do prazo prescricional quinquenal, com a extinção do feito.<br>Desse modo, não assiste razão à recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Com relação aos demais dispositivos legais invocados pelo recorrente, observa-se que o acórdão recorrido conferiu solução à demanda adotando, como fundamento central, as teses fixadas nos REsps n. 1.604.412/SC e 1.340.553/RS, não se aplicando retroativamente as disposições da Lei n. 14.195/2021, em vigor apenas em agosto de 2021, nos seguintes termos (fls. 416-418):<br>Prescrição intercorrente<br>( )<br>Logo, convém observar que raciocínio da prescrição intercorrente ao se fixar as teses no IAC. no REsp 1.604.412/SC se desenvolve pela aplicação analógica do art. 40 da LEF. Por essa razão, os precedentes recentes do STJ aplicam o REsp repetitivo 1.340.553/RS também para as execuções cíveis comuns e por isso, se tem entendido que o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando-se automática a suspensão do processo.<br>É nesse sentido a afirmação que se colhe do excerto do voto proferido pelo Ministro Gurgel de Faria, no AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2 /2023 que "De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo" (AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.)<br>A exposição acima leva a concluir que, por construção jurisprudencial, no STJ e nesta Corte, a partir da ciência do exequente da primeira diligência negativa de busca de bens para fins de penhora /intimação da diligência infrutífera, considera-se automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, período em que não há transcurso do prazo prescricional e, após, e sem necessidade de prévia intimação, tem-se o marco inicial do prazo prescricional.<br>No caso em apreço, extrai-se da análise dos autos que o pedido de cumprimento da sentença proferida na ação monitória teve início em 15/09/1999, pelo valor de R$ 29.807,49, do qual a parte executada, ora apelada, foi devidamente citada em 22/08/2002 (mov. 1.15) e compareceu nos autos, em 30/08/2002, oferecendo como garantia do juízo imóvel matriculado sob nº 14.659, do CRI de Guaratuba, avaliado em R$ 50.000,00 (mov. 1.16).<br>Na sequência, entre 06/09/2002 e 12/05/2004, após a substituição processual do Banco Banestado S/A pela cessionária Rio Paraná Cia Securitizadora de Créditos Financeiros (mov. 1.18), a parte exequente ficou aguardando que a executada juntasse cópia atualizada da matrícula do bem oferecido em garantia até que, em 14/06/2004 (mov. 1.20), protocolou pedido de suspensão do feito por 60 dias para diligenciar referido documento junto à circunscrição imobiliária de Matinhos, o que restou deferido em 22/06 /2004 (mov. 1.20).<br>Apesar do impulso processual praticado em 01/07/2004 e reiterado em 30/03/2005, o exequente veio a se manifestar somente em 27/09/2005 (mov. 1.21), recusando o bem oferecido pela executada e requerendo a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de cópia da última declaração de bens, o que, reiterado em 23/08/2006 (mov. 1.23), restou novamente indeferido por falta de comprovação de esgotamento de diligências de busca e localização de bens e culminou em novo pedido de suspensão, protocolado em 02/02/2007 e deferido em 09/04/2007.<br>Após impulso processual praticado em 02/05/2007 e reiterado em 16/07/2007 e 10/08/2007, observa-se que, entre 18/12/2007 e 30/10/2011, o apelante permaneceu aguardando até a resposta negativa de bens pela Receita Federal (mov. 1.31), seguindo-se novo pedido de suspensão (mov. 1.33), deferido em 06/12/2011 (mov. 1.34) e que perdurou até 16/02/2015 com a digitalização dos autos físicos pela serventia, sem que qualquer diligência praticada pela exequente durante referido período.<br>Entre 17/02/2015 e 15/12/2022, observa-se que a apelante sequer conseguiu executar o pedido de busca via Bacenjud por falta de apresentação dos dados necessários.<br>Como se percebe, desde o início do cumprimento de sentença (15/09/1999) até o presente momento, passados mais de 24 anos, nenhuma das diligências realizadas para a busca de bens foi concretizada.<br>Com base nessas premissas, considerando que não bastam pedidos de penhora nos autos para interromper o curso a prescrição intercorrente, conforme precedentes citados acima, conclui-se que, no caso concreto, após o decurso de 01 ano da primeira tentativa frustrada (14/11/2002; mov. 1.19), houve o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos em 14/11/2008.<br>Ressalta-se que ainda que se considere que o processo se encontrava suspenso na data de entrada em vigor da novel lei processual, a teor da tese fixada pelo STJ no item 1.3 do Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, com aplicação ao caso da regra de transição do art. 1.056 do CPC, em que o termo inicial do prazo prescricional de 05 anos deve ocorrer um ano após a entrada em vigor do CPC/2015, que ocorreu em 18/03/2016, em interpretação conjunta dos artigos 1.056 e 921, §§1º e 4º, ambos do CPC, de qualquer modo, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente em 18/03/2022, ante a ausência de diligências frutíferas nesse período.<br>Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a prescrição intercorrente deixa de estar vinculada à inércia do credor somente a partir da vigência da Lei n. 14.195/2021, passando a fluir a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4º DO ART. 921 DO CPC COM A NOVA REDAÇÃO DISPOSTA PELA LEI 14.195/2021. INVIABILIDADE.<br>1. "A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente" (AgInt no REsp 2.114.822/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).<br>2. Na espécie, o acórdão recorrido aplicou a nova regra do art. 921, § 4º - "Em verdade, a suspensão da execução teve início de forma automática em 05.10.2020 (mov. 168), quando a parte exequente teve ciência da alegação da executada de que não possuía bens passíveis de penhora (mov. 165.1)" -, que, no entanto, apenas entrou em vigor em agosto de 2021. Portanto, o julgado conferiu retroatividade indevida à norma, devendo ser afastada, segundo o referido marco, a prescrição intercorrente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.097.577/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido que a inércia do credor foi o fundamento determinante para o reconhecimento da prescrição intercorrente, além de a contagem do prazo prescricional ter se iniciado após o decurso de 1 (um) ano da tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, parâmetros que estão de acordo com o entendimento anterior à Lei n. 14.195/2021.<br>Ademais, tratando-se de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, o acórdão recorrido entendeu aplicável a incidência do prazo prescricional quinquenal, e não do vintenário pretendido pelo recorrente, o que vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Assim:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DÍVIDA LÍQUIDA. ENUNCIADO 249 DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PROVIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Acórdão recorrido publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.<br>2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.224.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.<br>1. Conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de cobrança de dívida subjacente a contrato de abertura de crédito que, no Código Civil revogado, inseria-se dentro do prazo prescricional geral de vinte anos passou a ter, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, sua prescrição regrada pelo art. 206, § 5º, I, do CC de 2002, que prevê prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Precedentes. 1.1. O termo inicial dos prazos prescricionais sujeitos à regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002 devem corresponder à data da entrada em vigor desse diploma (11/1/2003). Precedentes. 1.2. No caso em tela é aplicável o prazo prescricional vintenário durante a vigência do Código Civil de 1.916 e o prazo quinquenal depois da entrada em vigor desse, haja vista a aplicação da regra de transição, de forma que se mantém o afastamento da prescrição.<br>2. "A relação existente entre distribuidores e revendedores de combustíveis, em regra, não é de consumo, sendo indevida a aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para admitir a postergação do pagamento de mercadorias" (REsp 782.852/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. No sistema de persuasão racional adotado pela legislação pátria e positivado nos artigos 130 e 131 do CPC/1973, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Precedentes.<br>Incidência da Súmula 83/STJ e da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no Ag n. 1.350.235/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 14/12/2017.)<br>Por fim, quanto à necessidade de intimação da parte exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o entendimento do STJ é o de que o credor deve ser intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, sendo prescindível a sua manifestação para dar andamento ao feito.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC N. 1 DO STJ. RESP N. 1.604.412/SC. TEMO INICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. TRANSCURSO DE 1 ANO DA SUSPENSÃO. INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. RECURSO PROVIDO.<br>(..)<br>6. A intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo não é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ, contudo, o credor deve ser previamente intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. ( ) Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. 3. A intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo não é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, contudo, o credor deve ser previamente intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." (..)<br>(REsp n. 1.857.482/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC no caso concreto, por não ter havido condenação em verba honorária dessa espécie na origem.<br>É como voto.