ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 557-559).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 462):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO HÁ FALAR EM DESFAZIMENTO DA CONSTRIÇÃO, PORQUANTO O CONTEXTO PROBATÓRIO NÃO APRESENTA SEGURANÇA QUANTO À EFETIVA EXISTÊNCIA DE AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA PELO EMBARGANTE, MORMENTE FRENTE ÀS RELAÇÕES DE AFINIDADE COM O DEVEDOR. É ÔNUS DO IMPUGNANTE PROVAR QUE O BENEFICIADO DETÉM RENDA SUFICIENTE PARA PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO. INEXISTENTE NOS AUTOS PROVA CAPAZ DE ALTERAR A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, É DE SER MANTIDO O BENEFÍCIO CONCEDIDO AO EMBARGANTE. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 483-484).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 493-504), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1022, II, do CPC, arguindo que não foi analisada a validade e a existência das provas produzidas nos autos, especialmente a prova testemunhal,<br>(ii) arts. 104 do CC e 374, IV, do CPC, arguindo inexistir questionamento sobre a posse dos recorrentes sobre o bem objeto dos autos, e<br>(iii) Súmula n. 84 do STJ, aduzindo que os embargos de terceiro podem ser opostos somente pelo possuidor, independente de título.  <br>No agravo (fls. 566-578), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 583-610).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1022, II, do CPC.<br>Quanto à tese, a Corte local assim se pronunciou (fl. 460):<br>Isso porque, em que pese a ausência de registro de uma promessa de compra e venda não obstaculize a oposição dos embargos de terceiro, na esteira da Súmula 84, do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em exame o contexto de todo o acervo probatório não indica a aquisição de fato pelo embargante.<br>Tal situação resta evidente porque a existência de relação familiar entre o embargante e o executado, bem como a ausência do registro, inclusive de reconhecimento de firmas, não asseguram que o contrato tenha sido firmado para a transferência de domínio, mas sim justamente para tentar burlar eventual perseguição de crédito.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Quanto à suposta violação dos arts. 104 do CC e 374, IV, do CPC, a Corte local assim se manifestou (fls. 460-461):<br>Desta forma, não estando caracterizado de forma cabal a negociação de fato entre as partes, não há falar em desfazimento da constrição determinada, sendo ilustrativo, no ponto, a fim de evitar tautologia, a transcrição de parte da sentença de lavra do Dr. Fernando Vieira dos Santos:<br>Note-se que, como salientado pelo embargado, o instrumento não foi levado a registro (embora isso em tese não obstaculizasse o pleito - Súmula nº 84 do STJ), tampouco teve as assinaturas nele lançadas reconhecidas no Ofício competente. Nada assegura, destarte, nessa perspectiva, que o contrato realmente foi formalizado com o propósito de efetivamente transferir o domínio do imóvel, especialmente pela relação de afinidade mantida entre as partes, em virtude do cunhadio. Além disso, verifica-se, através da leitura das matrículas apresentadas no evento 1, MATRIMÓVEL8, evento 1, MATRIMÓVEL9 e evento 1, MATRIMÓVEL10 que o embargante ANDREI CORIOLETTI e o executado ALESSANDRO JOSÉ GEHLEN arremataram juntos, em meados de 2002, metade da área dos imóveis matriculados sob o nº 2.128 e 2.129, e são co-proprietários do imóvel matriculado sob o nº 14.785.<br>Ainda, nenhuma prova certifica o pagamento do preço ajustado no instrumento particular formalizado. Estas circunstâncias, demostram a relação de afinidade entre as partes, e contaminam, por reflexo, os documentos trazidos pelo embargante para conferir ares de veracidade ao pretenso negócio, mas que são, na essência, facilmente forjáveis.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à existência de provas acerca da posse e efetiva aquisição do bem imóvel pelo recorrente, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, quanto à alegação de violação ao teor da Súmula n. 84/STJ, no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a enunciado de súmula, conforme preceitua a Súmula n. 518/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.