ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO. DESGASTE NATURAL DO VEÍCULO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação indenizatória.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta do art. 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>III. Dispositivo<br>6. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 312):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RISCO EXCLUÍDO. DESGASTE NATURAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o artigo 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 2. No caso concreto, não é devida a cobertura securitária porque a autora, ora apelante, não demonstrou que os danos no veículo não decorreram do tempo de uso e desgaste natural das peças. 3. Recurso conhecido e improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 358-359).<br>Em suas razões (fls. 368-389), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) arts. 6º, VIII, 14, 46, 47, 51, IV e 54, §4º, do CDC e 765 do CC, alegando haver inconsistências no tocante ao reconhecimento e incidência da cláusula contratual limitativa, quanto as avarias do veículo segurado, mormente por não serem causadas por desgaste natural, e<br>(iii) art. 373, I e II, do CPC, no tocante ao ônus de comprovação dos vícios no veículo.<br>Contrarrazões apresentada (fls. 478-488).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO. DESGASTE NATURAL DO VEÍCULO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação indenizatória.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta do art. 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>III. Dispositivo<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>Quanto as avarias do veículo segurado, a Corte local assim se pronunciou (fls. 304-305 ):<br>Da análise dos autos, verifico que, conforme laudo pericial acostado aos autos no evento 36, ANEXO7, restou demonstrado que as avarias encontradas nos veículo, não são cobertos pelo seguro contratado e decorrem do desgaste natural das peças, subsumindo-se aos itens excluídos na Cláusula 15,1,5, do Manual do Segurado. Destarte, a apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório no sentido de comprovar o cumprimento das condições contratuais previstas para assegurar a cobertura contratada. Conforme trechos da apólice acima transcrita, os danos do veículo são inerentes ao tempo de uso e desgaste natural das peças, o que, conforme Clausula 15,1,5, não configuram prejuízos indenizáveis para cobertura contratada. Com efeito, diante da exclusão que do risco, resta legítima a recusa da requerida quanto ao pagamento da respectiva indenização.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Ademais, rever a conclusão do acórdão, quanto à suposta violação dos arts. 6º, VIII, 14, 46, 47, 51, IV e 54, §4º, do CDC e 765 do CC, ou seja, em relação as avarias do veículo segurado, e eventual ciência de cláusula limitativa, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à suposta violação do art . 373, I e II, do CPC, no tocante ao ônus de comprovação dos vícios no veículo, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284/ STF.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.