ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 458-463) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 451-454).<br>Em suas razões, a parte repisa a tese de negativa de prestação jurisdicional e reforça que "houve omissão quanto à análise de que não há necessidade alguma de se realizar qualquer prova pericial contábil, uma vez que o objeto da lide é exatamente averiguar a licitude dos encargos estabelecidos, e não se houve cobrança à maior daquela prevista em contrato, o que é matéria puramente de direito" (fl. 460).<br>Impugna a incidência da Súmula n. 7 do STJ e assevera que "não se discute em nenhum momento fatos, e sim matéria estritamente de direito, qual seja, a desnecessidade de realização de qualquer prova pericial" (fl. 460).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 468-473).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 451-454):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 397-399).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 302):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Compromisso de Compra e Venda. Autora que ajuizou a ação visando a revisão das cláusulas contratuais por entender que existe abusividade e onerosidade excessiva na cobrança de juros capitalizados, bem como na aplicação do IGP-M. Sentença de improcedência por não se constatar qualquer ilegalidade a ser reconhecida. Irresignação do autor. Acolhimento Cerceamento de defesa configurado Autor que pleiteou a produção de prova pericial em especificação de provas. Sentença que julgou antecipadamente o feito, julgando improcedentes os pedidos, por entender ser dispensável a produção de prova pericial. Hipótese em que, existindo controvérsia acerca da eventual ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios, se faz necessária a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência de abusividade na cobrança de juros capitalizados. Sentença anulada, para determinar a produção da prova pericial.<br>RECURSO PROVIDO, determinando-se o retorno dos autos à origem para os fins retro citados.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 317-320).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 323-341), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 355 e 1.022, I e II, do CPC.<br>Assevera que, "ao contrário do que entendeu o v. acórdão, não há necessidade alguma de se realizar qualquer prova pericial contábil, uma vez que, repita-se, o objeto da lide é exatamente averiguar a licitude dos encargos estabelecidos, e não se houve cobrança à maior daquela prevista em contrato, o que é matéria puramente de direito" (fl. 327).<br>Defende que "não há que se falar em cerceamento de defesa na hipótese dos autos, tendo em vista que o julgamento antecipado ocorreu regularmente, já que não havia a necessidade de maior dilação probatória, especialmente para realização de perícia contábil" (fl. 328).<br>Aponta também negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que "o Recorrente fundamentou seu recurso com base no art. 355 do Código de Processo Civil, e o v. acórdão não teceu nenhum argumento sobre ele, não expondo, portanto, as razões pelas quais superou o expresso comando contido em tal artigo" (fl. 339).<br>Ao final, requer o provimento do recurso ou a anulação do "v. acórdão proferido nos Embargos de Declaração para que seja realizado novo julgamento, procedendo-se a devida a análise da omissão apontada" (fl. 341).<br>No agravo (fls. 402-418), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 428-436).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre salientar que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 304-307):<br>O exame dos autos revela que a autora ajuizou ação revisional de contrato, visando o reconhecimento de abusividade nos valores cobrados no Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Avenças firmado junto a ré API SPE 56 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 19/46), que foi cedido ao réu Banco Ribeirão Preto S/A (fls. 47/54), por entender que existe ilegalidade na cobrança de juros disfarçados em razão da cobrança de IGP-M em "duplicidade".<br>Após contestações (fls. 62/74 e fls. 151/174) e réplicas (fls. 126/131 e 210/213), oportunizada a especificação de provas, a autora pleiteou expressamente a produção de prova pericial contábil, conforme petição em fls. 218/219.<br>Contudo, sobreveio a r. sentença de fls. 251/252, que em julgamento antecipado do feito, julgou improcedente a ação, por entender que não restou configurada qualquer ilegalidade a ser reconhecida, dispensando-se a prova pericial pleiteada.<br>Entretanto, a causa não estava madura para o imediato julgamento, já que havia matéria fática controvertida, pois o autor alega que houve abusividade na cobrança de juros remuneratórios, que teriam sido capitalizados, ante a cobrança em duplicidade do IGP-M.<br> .. <br>Nessas circunstâncias, o caso é de dar provimento ao recurso, para anulação da r. sentença, e retorno dos autos à origem, para regular instrução, a fim de que seja produzida a prova pericial contábil pleiteada.<br> .. <br>Nesse cenário, a meu ver, de rigor se acolher a tese preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos para a realização de perícia contábil, tudo sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da cau sa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.162.687/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.667.776/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.<br>Destaca-se ainda que "o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado, que reconheceu o cerceamento de defesa, e concluir pela desnecessidade de prova pericial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme a decisão monocrática, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto ao cerceamento de defesa, a Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, as provas consideradas desnecessárias ou protelatórias.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. (..).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à necessidade d a prova pericial, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.