ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 154-158) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial (fls. 146-150).<br>Em suas razões, a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 282 do STF, porquanto "a matéria relativa ao art. 784 do CPC foi devidamente debatida e decidida pelo Tribunal a quo, ainda que de forma implícita, configurando prequestionamento suficiente para o conhecimento do recurso especial" (fl. 156). Reitera a tese de que "o Tribunal de origem pronunciou-se sobre a regularidade do título executivo e a extensão da execução, abrangendo a controvérsia sobre as parcelas vincendas, diretamente ligada ao art. 784 do CPC. Assim, o requisito do prequestionamento está plenamente atendido" (fl. 156), sendo incabível o mencionado óbice.<br>Afirma que o acórdão recorrido também diverge "de entendimento consolidado em julgado paradigma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF 0715214-57.2019.8.07.0000, Rel. Des. ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, DJe 19/11/2019), que expressamente limitou a execução de cotas condominiais às parcelas vencidas constantes do título executivo, vedando a inclusão de parcelas vincendas por ausência de liquidez e certeza, em conformidade com o art. 784 do CPC" (fl. 1 57).<br>Nesse contexto, acrescenta que, "No referido paradigma, o TJ-DF reconheceu que a execução de cotas condominiais deve se restringir ao débito expressamente previsto na ata de assembleia, sob pena de violação aos requisitos do título executivo. A similitude fática e jurídica com o caso em tela é evidente, pois ambos tratam de execução extrajudicial de cotas condominiais com tentativa de inclusão de parcelas vincendas, o que demonstra o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, "c", da CF/1988" (fl. 157).<br>Ademais, "há de se consignar que o recurso especial não busca reexame de provas (Súmula 7/STJ), mas sim a correta interpretação do art. 784 do CPC/2015, o que é plenamente cabível em sede de recurso especial. A Súmula 83/STJ também não se aplica, pois o paradigma do TJ-DF demonstra divergência notória com o acórdão recorrido" (fl. 158).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 163).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 146-150):<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRS, o qual recebeu a seguinte ementa (fl. 62):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO.<br>AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO NO CÁLCULO HOMOLOGADO. POSSIBILIDADE.<br>ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 323 DO CPC/15. ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA COLENDA CÂMARA.<br>II. OS ARGUMENTOS UTILIZADOS PELA AGRAVANTE, NESTE RECURSO, NADA ACRESCENTAM OU TÊM O CONDÃO DE MODIFICAR A DECISÃO ANTERIORMENTE EXARADA, RAZÃO PELA QUAL SE DISPENSAM NOVOS FUNDAMENTOS POR PARTE DO JULGADOR.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Nas razões recursais (fls. 69-78), fundamentadas no art. 105, III, "a" e "c", a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e violação do art. 784 do CPC, sustentando, em resumo, que "as ações de execução possuem como pressuposto básico a certeza do débito ao tempo do ajuizamento da ação, não sendo possível a incidência de acréscimos mensais de parcelas vincendas, admitindo-se apenas o acréscimo de atualização monetária e juros, mas não o acréscimo decorrente das cotas que se vencerem ao longo do processo" (fl. 74):<br> ..  o artigo 784, do Código de Processo Civil, estabelece o rol de documentos considerados títulos executivos extrajudiciais e, dentre estes, inclui o crédito decorrente das despesas ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício.  .. <br>Assim, em relação ao período objeto da execução, mostra-se descabida a inclusão de parcelas vincendas no curso da execução, tendo em conta a necessidade do preenchimento dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, nos termos do artigo 783, do Código de Processo Civil.<br>Acrescenta que a ação executiva "necessita estar aparelhada por um título líquido, certo e exigível, razão pela qual nele somente se materializa o crédito já vencido, o que afasta a possibilidade de inclusão de parcelas vincendas no curso da demanda executiva, justamente pelo fato de não se tratar de fase cognitiva do processo, afastando, portanto, a incidência do mencionado art. 323 do CPC" (fl. 75).<br>Cita ementa de julgado do TJDFT para reforçar a tese acerca da impossibilidade de inclusão de parcelas vincendas no curso da execução.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno no agravo de instrumento, mantendo a decisão que homologou o cálculo apresentado pelo Condomínio Edifício Plaza Mirador, com inclusão das cotas condominiais vincendas até a data do efetivo pagamento. Confira-se (fls. 60-61):<br>Adianto que é caso de desprovimento do recurso. E isto porque, todas as questões referentes às parcelas vincendas das cotas condominiais, foram por mim analisadas quanto do julgamento monocrático (evento 4, DECMONO1), como segue:<br> .. <br>Pretende a agravante que sejam afastadas do cálculo homologado pelo juízo os valores das parcelas vincendas, ou seja: com afastamento das parcelas que se venceram no curso da ação de execução, defendendo a inaplicabilidade do artigo 323 do CPC.<br>É caso de desprovimento do recurso.<br>Preceitua o artigo 323 do Código de Processo Civil que:<br>Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.<br>Analisando o referido artigo, verifica-se que as parcelas vincendas das cotas condominiais, por serem mensais, podem ser incluídas no débito da ação de execução de título extrajudicial.<br>E, assim o faço, para adequar-me ao novo posicionamento do STJ de que as parcelas vincendas devem ser inclusas até a data do pagamento em demandas executórias.<br>Neste sentido o precedente do STJ:<br> .. <br>Assim, vai mantida a decisão agravada, que homologou o cálculo apresentado pelo Condomínio com inclusão das cotas condominiais vincendas até a data o efetivo pagamento.<br>Os argumentos utilizados pela agravante, neste recurso, em nada acrescentam ou têm o condão de modificar a decisão anteriormente exarada, razão pela qual se dispensam novos fundamentos por parte do julgador.<br>Com essas considerações, voto por negar provimento ao agravo interno.<br>Como visto, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o conteúdo normativo do art. 784 do CPC sob o enfoque dado pela parte recorrente, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia.<br>A jurisprudência desta Corte Superior entende que, em ação de execução extrajudicial de cotas condominiais, admite a inclusão das parcelas vincendas da relação condominial específica, até o pagamento no curso do processo. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL. PROPRIEDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).  .. <br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de inclusão das parcelas vincendas do débito referente às taxas condominiais, tanto na fase de conhecimento como na execução, até que haja o cumprimento integral da obrigação.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.920.122/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO PARA RECONHECER EXCESSO NA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDAO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Execução de título extrajudicial fundada em contrato de compra e venda de imóvel, no bojo da qual foi proferida decisão acolhendo impugnação e reconhecendo excesso da execução.  .. <br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. Precedentes.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.605/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA. A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA.<br>1. Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício - previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas - passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X.<br>2. Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo.<br>3. No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução. Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.835.998/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/12/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE DE DESPESAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, houve previsão expressa no edital de hasta pública quanto à responsabilidade do arrematante pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a realização da alienação.<br>2. Na execução de cotas condominiais, é possível a inclusão no débito exequendo das parcelas vincendas, tendo em vista que as verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento integral. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1565029/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, Dia 4/3/2020.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Augusta Mantese contra decisão proferida na ação de execução de cotas condominiais ajuizada pelo Condomínio Edifício Plaza Mirador, que homologou o cálculo apresentado pelo exequente com inclusão das cotas condominiais vincendas.<br>Em suas razões, a agravante sustentou que as ações de execução possuem como pressuposto básico a certeza do débito ao tempo do ajuizamento da ação, não sendo admitida a incidência de acréscimos mensais de parcelas vincendas, admitindo-se apenas o acréscimo de atualização monetária e juros, mas não o acréscimo decorrente das cotas que se vencerem ao longo do processo.<br>Acrescentou que a ação de execução necessita estar aparelhada por um título líquido, certo e exigível, razão pela qual nele somente se materializa o crédito já vencido, o que afasta a possibilidade de inclusão de parcelas vincendas no curso da demanda, não se aplicando o disposto no art. 323 do CPC justamente pelo fato de não se tratar de fase cognitiva do processo.<br>Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, "a fim de que seja afastada a homologação dos cálculos a fim de que a Contadoria atualize os débitos e o valor a ser abatido(parcelas quitadas) para que seja apurado o real valor a ser parcelado" (fl. 28).<br>O agravo de instrumento foi desprovido, "para adequar-se ao novo posicionamento do STJ de que as parcelas vincendas devem ser inclusas até a data do pagamento em demandas executórias" (fls. 28-32), decisão mantida em sede de agravo interno por seus próprios fundamentos (fls. 58-63).<br>Conforme constou da monocrática ora agravada, o especial não pode ser conhecido. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. Ademais, o conteúdo normativo dos artigos apontados como ofendidos é insuficiente para infirmar as conclusões do acórdão, circunstância que também impede o conhecimento da insurgência, por deficiência da fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte entende o seguinte: "Mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.605/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.