ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 926-943) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante afirma que a decisão agravada é nula, por ausência de fundamentação adequada, pois deixou de analisar os fundamentos específicos expostos no recurso.<br>Refuta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que "a tese jurídica defendida pelo agravante diz respeito à adequada aplicação dos institutos processuais da conexão (art. 55, CPC) e da continência (art. 56, CPC), o que demanda interpretação jurídica, não exame de fatos" (fl. 930).<br>Insiste na alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e reitera argumentos do especial.<br>Alega que não foi examinado o argumento de que houve o prequestionamento ficto da matéria.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 944-946).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 919-922):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque ausente omissão e por falta de prequestionamento (fls. 878-881).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 777):<br>AGRAVO INTERNO  AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS  FASE DE EXECUÇÃO  AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR JÁ JULGADO NESTA INSTÂNCIA  PERDA DO OJETO  RECURSO PREJUDICADO  MANUTENÇÃO  DESPROVIMENTO.<br>" Art. 932. Incumbe ao relator:<br>III  não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 827-830).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 835-855), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 3º, 313, II, 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC alegando que (fls. 842-843):<br> ..  os Doutos Desembargadores Integrantes da 3 a Câmara Cível do TJPB equívoco quanto à alegação de continência do presente recurso e o nº 2009677-41.2014.815.0000, não apenas porque os recursos foram manejados em face de decisões diversas, mas também porque o objeto do presente recurso é mais amplo do que o recurso acima indicado, permitindo, inclusive que, mesmo se reconhecida a execução como definitiva, seja extirpado o excesso mediante reforma do decisum para acolher a impugnação apresentada pelo banco anteriormente.<br> .. <br>De tal modo, no caso de manutenção da decisão agravada, restariam não examinadas a matérias quanto à: (i) inaplicabilidade da taxa SELIC, sob pena de bis in idem; bem como (ii) a impossibilidade de arbitramento de honorários na fase de cumprimento de sentença, além da manifesta sucumbência reciproca das partes (acima destacadas em negrito e sublinhado), ponto que sequer foi tratado no acórdão recorrido.<br>Repita-se: tais pontos não foram sequer mencionados ou apreciados no acórdão recorrido, a despeito inclusive da oposição de aclaratórios, em clara violação ao disposto no art. 489, §1º, e art. 1.022, ambos do CPC.<br>Em verdade, a decisão que entende pela perda do objeto do presente agravo de instrumento, sob o fundamento de que haveria continência em relação ao objeto do agravo de instrumento nº 2009677-41.2014.8.15.0000, viola frontalmente o principio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC).<br>Ainda que se entendesse que já houve a manifestação do TJPB quanto à conversão do cumprimento de sentença provisório em definitivo  matéria sobre a qual pendente o exame do recurso perante o STJ, nos autos do agravo de instrumento nº 2009677-41.2014.8.15.0000, tombado no STJ sob o nº 2017/0175452-8 e pendente de julgamento  é mister ressaltar que há outras matérias não ventiladas naquele recurso, tais como a inaplicabilidade da taxa SELIC, bem como a impossibilidade de arbitramento de honorários na fase de cumprimento de sentença, além da manifesta sucumbência reciproca das partes, o que, se confirmada a decisão, não será apreciada pelo judiciário.<br>Indica violação dos arts. 313, V, "a", 520, IV, 523, 489, § 1º, 525, § 1º, III, e 1.022 do CPC alegando que não analisada a seguinte questão essencial de seu recurso (fls. 844-845):<br> ..  É que quando da prolação da decisão objeto do recurso primevo, o magistrado de piso equivocou-se, sobretudo quando se convenceu de que a execução entabulada teria se convertido em definitiva, quando, naquela época, não o era, ante a pendência de julgamento de embargos. É patente que, à época, não havia trânsito.<br>Assim, longe de ter deferido a continuidade da execução, deveria ter determinado a suspensão, à luz do Art. 313, V, a, do CPC.<br>Insta salientar, ademais, que não deveria prosseguir o referido cumprimento, ainda que em caráter provisório, já que a parte embargada não prestou qualquer caução, a fim de garantir a quantia elevada que busca executar, requisito essencial, segundo o Art. 520, IV, do CPC, para o levantamento de depósito em dinheiro, bem como para a prática de atos que importem grave dano ao executado.<br>Outrossim, resta demonstrada de igual sorte a existência de nulidade pelo não enfrentamento desta importante vicissitude pelas instâncias ordinárias, ainda que devidamente opostos embargos de declaração.<br>Suscita contrariedade aos arts. 395, 405, 406 e 884 do CC, 489, § 1º, e 525, § 1º, V, do CPC, argumentando que (fl. 845):<br>Isso porque, em que pese ter sido parcialmente acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, decisão objeto do agravo de instrumento, equivocou-se o Juízo a quo quanto ao real valor do excesso de execução, tendo aplicado percentual dos juros e período de incidência de maneira divergente do que entende a jurisprudência pátria, a exemplo do Superior Tribunal de Justiça.<br>Desta feita, ao deferir a liberação de alvará ao embargado, no exorbitante valor de R$ 114.101,30 (cento e quatorze mil, cento e um reais e trinta centavos), a decisão agravada levou em conta a aplicação de juros de maneira diversa da aplicada pela Suprema Corte, matéria que sequer foi apreciada pela Douta 3 a Câmara Cível do TJPB.<br>Aponta ainda omissão no exame da alegação de que os embargos de declaração têm efeito suspensivo e, portanto, antes de seu julgamento não era possível a expedição de alvará para levantamento de valores.<br>Indica os arts. 3º, 4º e 313, II, do CPC para reiterar que houve "equivoco quanto à conclusão de configuração de continência do presente recurso pelo de nº 2009677- 41.2014.815.0000, não apenas porque os recursos foram manejados em face de decisões diversas, mas também porque o objeto do presente recurso é mais amplo do que o recurso acima indicado" (fl. 851).<br>No agravo (fls. 884-898), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 902-903).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais concluiu que o agravo de instrumento interposto na origem não merecia conhecimento. Confira-se o seguinte excerto (fl. 778):<br>Como visto no caderno processual, na decisão agravada, o julgador de primeiro grau não acolheu embargos declaratórios interpostos pelo ora recorrente, que pretendia o reconhecimento de execução provisória e, por conseguinte, a impossibilidade de levantamento de qualquer valor antes do trânsito e julgado de ação pendente de julgamento nos Tribunais Superiores.<br>Acontece que o agravante interpôs, também, Agravo de Instrumento que tramitou neste gabinete, sob a relatoria do Dr. Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides), reconhecendo ser definitiva a execução, sob o argumento do exaurimento de todas as instâncias recursais.<br>Nestes termos, foi reconhecida a ocorrência de continência entre este recurso e o Agravo de Instrumento nº 2009677-41.2014.815.0000, que teve seu seguimento negado em 16 de setembro de 2014, mantendo a decisão a quo que acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o levantamento da importância de R$ 114.101,30 (cento e quatorze mil, cento e um reais e trinta centavos).<br>O instituto da continência encontra-se disciplinado no art. 56 do CPC.<br>Senão vejamos:<br> .. <br>Sendo assim, resta clara a ocorrência da continência, pois o processo nº 2009677-41.2014.815.0000 foi julgado nesta instância recursal é mais abrangente do que o presente agravo de instrumento.<br>Desta forma, estando o pleito desta demanda contido no pedido daquela, resta clara a ocorrência da perda superveniente do objeto da ação. Jurisprudência desta Corte de Justiça:<br>A Corte estadual entendeu que as questões que a parte buscava discutir no agravo de instrumento, objeto do presente recurso especial, foram anteriormente suscitados no AI n. 2009677-41.2014.815.0000. O fato de a parte não concordar com tal conclusão, não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Diante da conclusão de que o agravo de instrumento sequer deveria ser conhecido, não há falar em omissão no exame dos argumentos de mérito de referido recurso.<br>No mais, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, pois para alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à continência e verificar qual agravo seria mais amplo que o outro, seria necessário o exame do conjunto dos autos, o que é inviável em recurso especial.<br>Acrescente-se que, por ocasião do julgamento do AResp n. 1.137.773/PB, oriundo do Agravo de Instrumento nº 2009677-41.2014.815.0000, constou da decisão monocrática desta relatoria que o Tribunal de origem havia reconhecido a ocorrência de preclusão quanto ao alegado excesso de execução e, no recurso especial, a parte não observou o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Posteriormente, no julgamento do agravo interno, foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ nesse ponto.<br>Dessa forma, havendo preclusão quanto ao tema, não há falar em omissão na ausência de exame da matéria.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Ao contrário do alegado pela parte agravante, não há falar em nulidade da decisão ora agravada, que especificou os fundamentos pelos quais concluiu que o especial não merece seguimento.<br>No especial, a parte alegou omissão no exame de matérias que a Corte estadual entendeu que estavam preclusas.<br>Ocorre que, diante da conclusão de que não é possível novo exame da matéria em virtude da preclusão, o Tribunal de origem não poderia, de fato, analisar novamente a questão e, portanto, não há falar em omissão.<br>A questão da continência foi explicitamente examinada pelo Tribunal de origem que verificou que o Agravo de Instrumento n. 2009677-41.2014.815.0000, interposto contra sentença que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, é mais abrangente que o agravo objeto do presente recurso.<br>Inviável alterar tal conclusão no recurso especial ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.