ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que negou provimento à pretensão da recorrente de inverter a responsabilidade pelo adiantamento de honorários periciais.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 142-146):<br>Preliminar. Nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração. Insubsistência. Fundamentação adequada. Suficiente explicitação dos motivos de fato e de direito que levaram à decisão. Motivação idônea. Requisitos legais atendidos (art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC). Preliminar afastada.<br>Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória que atribui à agravante (executada) o pagamento dos honorários periciais. Inconformismo. Tese de que o custeio do exame pericial deve ser atribuído à exequente. Acolhimento. Impugnação apresentada pela devedora, mercê da imprestabilidade da avaliação realizada por Oficial de Justiça para a aferição do valor dos imóveis. Prova pericial imprescindível (art. 870, parágrafo único, do CPC). Inaplicabilidade do disposto no art. 95 do CPC. Procedimento disciplinado na Parte Especial. Despesas da execução que devem ser adiantadas pela parte exequente. Interesse do credor. Regra geral do art. 82 do CPC que deve incidir na espécie. Decisão reformada. Agravo provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 155-160).<br>Em suas razões (fls. 162-172), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 489, §1º, IV e 1022, I e II do CPC, diante da negativa de análise da aplicação do verbete do Tema n. 871, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos do STJ.<br>(ii) arts. 95, V, 154, e 870 do CPC, pois compete ao executado custear perícia judicial, caso recuse a avaliação de bem realizada por oficial de justiça (fl. 163).  <br>Contrarrazões apresentadas (fls. 178-196).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que negou provimento à pretensão da recorrente de inverter a responsabilidade pelo adiantamento de honorários periciais.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>1. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à responsabilidade pelo adiantamento das despesas com avaliação, a Corte local assim se pronunciou (fls. 145-146):<br>Como cediço, o artigo 870 do Código de Processo Civil dispõe que a avaliação dos bens penhorados, em regra, será feita por oficial de justiça. O parágrafo único do referido dispositivo legal, a seu turno, prevê que: "Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe o prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo".<br>De fato, a ordem de realização de exame pericial, o qual viera postulado pela agravante, segue, a princípio, na linha da causalidade, o ônus processual de resgate da despesa processual daí decorrente.<br>No entanto, a imprestabilidade da avalição realizada pelo Oficial de Justiça verte dela própria; sua carência é viva, havendo fundada dúvida quanto aos valores atribuídos aos bens.<br>Destarte, era mesmo o caso de realização nova avaliação, por profissional especializado.<br>Nesse contexto, não há que se falar em aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil, pois, em se tratando de procedimento disciplinado pelo Título II do Livro I da Parte Especial, na ausência de disposição específica, as despesas da execução devem ser adiantadas pela parte exequente.<br>Isto porque, as medidas destinadas à alienação de bens na execução, mediante adjudicação ou arrematação, são realizadas no interesse do credor e em razão de pretensão manifestada pelo exequente.<br>Por conseguinte, cabe à exequente arcar com as despesas da avaliação do bem penhorado na execução, incidindo a regra geral do artigo 82 do Código de Processo Civil.<br>Crave-se que não há que se confundir a prova pericial referida no artigo 95 do Código de Processo Civil com a avaliação disciplinada nos artigos 870 e seguintes do estatuto processual e que deve ser realizada no procedimento de execução.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>2. A parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fls. 145-146):<br>(..) as medidas destinadas à alienação de bens na execução, mediante adjudicação ou arrematação, são realizadas no interesse do credor e em razão de pretensão manifestada pelo exequente.<br>Por conseguinte, cabe à exequente arcar com as despesas da avaliação do bem penhorado na execução, incidindo a regra geral do artigo 82 do Código de Processo Civil.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ainda, como pontuado na decisão de admissibilidade, o Tema Repetitivo n. 871/STJ diz respeito especificamente à fase de liquidação de sentença, para apuração do quantum debeatur, de modo que a consequência da não realização da perícia é a fixação do valor indicado pelo exequente, ao passo que a avaliação inadequada de bem penhorado atrai implicações de natureza diversa, a exemplo da possibilidade de arrematação por preço vil, não sendo caso de aplicação automática do quanto ali decidido.<br>3. Quanto aos arts. 95, 154 e 870 do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Com efeito, limitou-se o recurso a reafirmar a tese de que a avaliação deveria ser custeada pela parte que a requereu e pugnar pela aplicação do quanto decidido no Tema 871, cuja aplicação automática já foi afastada.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>4. Ademais, no que diz respeito à determinação do adiantamento dos honorários periciais pela parte exequente, a Corte local decidiu à luz das circunstâncias concretas do caso.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à imprestabilidade da avaliação realizada por oficial de justiça e necessidade de realização de nova avaliação, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É como voto.