ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados. Prejudicado o pedido de tutela provisória.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (Expediente Avulso fls. 44-48) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (Expediente Avulso fl. 40):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC.<br>2. O agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, portanto, é intempestivo.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão no acórdão. Sustenta, para tanto, que (Expediente Avulso fl. 46):<br>Na petição do Agravo Interno, a agravante destacou preliminarmente que houve certificação indevida de trânsito em julgado em 06/06/2025, quando ainda se encontrava em curso o prazo recursal<br>Todavia, o v. acórdão ora embargado não enfrentou tal alegação, limitando-se a declarar intempestivo o Agravo Interno, sem qualquer análise sobre a prematuridade da certidão de trânsito<br>Trata-se, portanto, de omissão relevante, que deve ser sanada, sob pena de violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, pois houve expressa arguição da parte sem o devido pronunciamento jurisdicional.<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada (Expediente Avulso fls. 53-54), com pedido de condenação por litigância de má-fé.<br>Pedido de tutela provisória apresentado às fls. 57-63.<br>Petição às fls. 65-68, na qual a embargante noticia a entrega voluntária do imóvel e requer o "reconhecimento da boa-fé processual" e do "abalo emocional sofrido", bem como o registro do fato superveniente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados. Prejudicado o pedido de tutela provisória.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (Expediente Avulso fl. 41):<br>O presente recurso é intempestivo.<br>O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do disposto nos arts. 219, , e 1.003, § 5º, do CPC. caput<br>Assim, o prazo para a interposição iniciou-se após a publicação da decisão do agravo de fls. 541, isto é, em , e terminou dia .16/05/2025 05/06/2025<br>Entretanto, o agravo interno foi interposto nesta Corte somente em (08/06/2025 Expediente Avulso, fls. 2-5), sendo pois intempestivo.<br>Prejudicado o pedido de fls. 16-18 do expediente avulso.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Ressalte-se que não há erro na certificação do trânsito (fl. 546), pois, ao contrário do que afirma a parte embargante, a decisão foi publicada em 15/05/2025 (fl. 543 ).<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração e julgo PREJUDICADO o pedido de tutela de fls. 57-63 (expediente avulso).<br>Quanto à petição de fls. 65-68, busca a parte noticiar a entrega do imóvel, mas ao mesmo tempo manifesta interesse no julgamento dos presentes embargos. Além disso, pede o registro de fatos de narra, medida alheia ao objeto do recurso e à competência desta Corte Superior. Sendo assim, não há nada a deferir.<br>Deixo de condenar a parte recorrente em litigância de má-fé, por não observar, por ora, dolo em sua conduta.<br>É como voto.