ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO DA PRESCRICÃO INTERCORRENTE. LEI DO CHEQUE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ (fls. 531-535).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 480):<br>PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE - EXECUTADA DEVIDAMENTE CITADA - DECURSO DO PRAZO RESERVADO A PRESCRIÇÃO PARA A MODALIDADE DE TÍTULO EXECUTADO 6 (SEIS) MESES - CULPA DO JUDICIÁRIO NÃO VERIFICADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consta que decorreu mais que os 180 dias reservado à prescrição material para a modalidade do título executado. A prescrição intercorrente nas execuções de títulos extrajudicial somente ocorre quando intimado, o credor mantém-se inerte, observado, ainda, o prazo de suspensão do feito.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 407-410).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 497-514), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 206, §5º, I, do CC e 785, do CPC, defendendo que o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal.<br>No agravo (fls. 538-544), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO DA PRESCRICÃO INTERCORRENTE. LEI DO CHEQUE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Sustenta a parte recorrente violação dos arts. 206, §5º, I, do CC e 785, do CPC, ao argumento de que deveria ser aplicado o prazo quinquenal para a prescrição intercorrente, e não o prazo de seis meses, conforme previsto na Lei do Cheque.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>O prazo prescricional aplicável à propositura de execução cheque é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme disposto no artigo 59 da Lei n.º 7.357/1985 (fl. 485).<br>Vale lembrar ainda que, se o credor ajuizar a ação de execução dentro do prazo de 6 (seis) meses, não estará isento da prescrição intercorrente. De acordo com o disposto na Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação." Em se tratando de cheque, o prazo a ser considerado na contagem da prescrição intercorrente é o previsto no artigo 59 da Lei n.º 7.357/1985 (6 meses), o qual decorrido sem manifestação do exequente, impõe-se a extinção do feito, na forma do artigo 924, inc. V do CP. (..) (fl. 486).<br>Além disso, o prazo suscitado pelo Recorrente de 5 (cinco) anos para prescrição de cártula bancária refere-se ao ajuizamento da ação monitória contra o correspondente emitente, quando o título já perdeu sua força executiva (art. 206, § 5, I, do CC). O que não se confunde com o caso em exame (fl. 492).<br>Assim, considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>Como bem apontado pelo Tribunal de origem, "o prazo suscitado pelo Recorrente de 5 (cinco) anos para prescrição de cártula bancária refere-se ao ajuizamento da ação monitória contra o correspondente emitente, quando o título já perdeu sua força executiva (art. 206, § 5, I, do CC). O que não se confunde com o caso em exame" (fl. 492).<br>Ademais, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que o prazo para a prescrição intercorrente de cheques segue a regra específica da Lei do Cheque, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material que, no caso dos autos, é de 6 meses, nos termos do art. 59 da Lei n. 7.357/1985.<br>2. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.580.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise fática, afastou a ocorrência da prescrição intercorrente em razão da ausência de inércia do exequente na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual.<br>4. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da não ocorrência da prescrição intercorrente requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.734.043/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.