ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica.<br>4. "Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.572.768/PB, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021).<br>5. Não cabe a esta Corte examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>6. A mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a oposição de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. As teses apresentadas posteriormente à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, tendo em vista a preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.572.768/PB, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.006/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.950/RO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 254-255):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. TRANSFERÊNCIA PROCESSUAL DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. CARÊNCIA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial devido à Súmula n. 182/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, segundo a Súmula n. 283/STF.<br>7. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>9. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões (fls. 265-283), a parte embargante afirma que:<br>(i) "em relação a omissão apontada, é imprescindível que sejam analisadas as matérias de ordem pública suscitadas: 1. NULIDADE ABSOLUTA por simulação do negócio jurídico, objeto de ação própria conexa, que interfere diretamente na validade da decisão que determinou a transferência dos valores; 2. A aplicação do princípio da MENOR ONEROSIDADE (art. 805 do CPC) como expressão do devido processo legal executivo e da proporcionalidade na execução; 3. A OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, na medida em que a transferência de valores ocorreu antes da apreciação definitiva das teses de nulidade. 4. NULIDADE DE DOCUMENTO POR FALSIDADE, face à assinatura do documento ser reconhecidamente falsa em outros feitos. 5. PRESCRIÇÃO no momento da desconsideração da personalidade jurídica" (fl. 266);<br>(ii) "a prescrição é instituto de ordem pública, cognoscível ex officio, cuja ocorrência deve ser reconhecida pelo julgador, ainda que sem provocação das partes, conforme artigo 487, II, do CPC" (fl. 267). "Sendo a ação de natureza indenizatória/contratual, o prazo para instauração de incidente de personalidade jurídica é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, devendo ser reconhecida a prescrição. Ademais, o art. 189 do Código Civil estabelece que o prazo prescricional se inicia quando o titular toma conhecimento da violação ao direito" (fl. 271);<br>(iii) "ainda que se entenda pela continuidade da execução, há que se reconhecer a prescrição intercorrente, pois o processo permaneceu paralisado por período superior a cinco anos sem impulso válido da parte exequente. O art. 921, §4º, do CPC dispõe que "decorrido o prazo máximo de um ano de suspensão sem manifestação da parte, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente"" (fl. 271);<br>(iv) "a falsidade de documentos que embasaram a constrição patrimonial de empresa terceira gera nulidade absoluta do incidente, pois atinge a boa-fé objetiva e a integridade da função jurisdicional. Ademais há de se ressaltar o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica exige prova robusta de abuso da personalidade (art. 50 do CC)" (fl. 274);<br>(v) "o incidente foi instaurado e julgado sem prévia intimação das partes para apresentar defesa antes da constrição patrimonial, contrariando o art. 134, §2º, do CPC e a Súmula 195 do STJ  .. . A utilização do incidente de desconsideração de forma tardia e oportunista - anos após o trânsito em julgado - afronta o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e a proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium)" (fl. 275);<br>(vi) "o STJ reconhece que a indevida imputação de responsabilidade patrimonial a empresa idônea viola o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005) e afronta o direito fundamental à livre iniciativa (art. 170 da CF)" (fl. 276); e<br>(vii) "a ausência de pronunciamento explícito sobre tais normas pode ensejar violação direta à Constituição Federal, especialmente aos princípios da legalidade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e motivação das decisões judiciais (art. 5º, II, LIV e LV, e art. 93, IX, CF)" (fl. 281).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada às fls. 287-297.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica.<br>4. "Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.572.768/PB, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021).<br>5. Não cabe a esta Corte examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>6. A mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a oposição de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. As teses apresentadas posteriormente à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, tendo em vista a preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.572.768/PB, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.006/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.950/RO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>O recurso anterior foi devidamente analisado no acórdão ora embargado (fls. 254-260), do qual constou que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta ofensa a normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto à suscitada infração aos arts. 489 e 1.025 do CPC, o acórdão ora embargado assinalou que, nas razões do especial, a parte se ateve a formular alegações genéricas de violação desses dispositivos legais, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem, o que atrai a Súmula n. 284/STF.<br>Ademais, verificou-se que o conteúdo normativo dos arts. 805 e 995 do CPC não foi analisado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte apontar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Logo, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Além disso, aplicou-se a Súmula n. 283/STF, pois a parte ora embargante, nas razões do especial, não refutou o fundamento do acórdão recorrido de que "as razões recursais são genéricas, aludindo prejuízo financeiro e impacto nas atividades empresariais, mas sem especificação ou prova de suas alegações" (fl. 16), tampouco o de que "não houve ordem de penhora ou de arresto, mas apenas de transferência de valores já depositados em juízo, não sendo observado qualquer óbice ou prejuízo à recorrente" (fl. 16).<br>Acrescentou-se ainda que os arts. 805 e 995 do CPC não amparam a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal, visto que nada dispõem sobre simulação ou desconsideração da personalidade jurídica, o que configura deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Ressalta-se que a indicação de dispositivos legais apenas em sede de agravo interno ou de embargos de declaração não é suficiente para afastar o óbice verificado.<br>A afirmação de afronta aos arts. 5º, 9º, 134, § 2º, 487, II, e 921, § 4º, do CPC, 49-A, 50, 189, e 206, § 5º, I, do CC e 47 da Lei n. 11.101/2005 não foi apresentada anteriormente, nas razões do recurso especial, constituindo inovação recursal que não pode ser apreciada, mesmo que se trate de matéria de ordem pública.<br>Nesse sentido, "consoante a jurisprudência pacífica do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.572.768/PB, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br> .. .<br>6. Nos termos da jurisprudência do STJ, é imprescindível que no recurso especial sejam particularizados, de forma inequívoca, os normativos federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF (AgInt no AREsp 1.621.098/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022).<br> .. .<br>10. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas" (AgInt no AREsp 1.488.134/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 10/9/2019).<br>11. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.950/RO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Cumpre salientar que, ""nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023)" (AgInt no REsp n. 1.798.482/ES, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>Por derradeiro, o acórdão ora embargado também consignou que, para alterar o entendimento do Tribunal de origem, de que se trata tão somente de transferência processual de valores já depositados em juízo, sem prejuízo à parte, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Ausentes os vícios mencionados, não compete a esta Corte o exame de suposta vulneração de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>De fato, é incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional, a fim de permitir a interposição de recurso extraordinário. A esse respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revelando, a interposição dos presentes embargos de declaração, mero inconformismo da parte embargante.<br>2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020).<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.006/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.