ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAV O DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 48):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA SOBRE A CÓPIA DIGITAL DO TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE QUE REQUEREU A PROVA PERICIAL. PEDIDO DE ANÁLISE DOCUMENTOSCÓPICA PARA AFERIÇÃO DA IDONEIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPOSTA AOS QUESITOS APENAS PELA ANÁLISE DIGITAL. TÍTULO QUE OSTENTA NATUREZA CAMBIAL E É REGIDO PELO PRINCÍPIO DA CIRCULARIDADE. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL PARA A VÁLIDA FORMAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. ÔNUS DO EMBARGADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 77-80).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 84-96), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 371 e 496 do CPC, ao argumento de que (fl. 94):<br>(..) com fulcro nos dispositivos elencados acima, podemos dizer que a forma em que a presente demanda foi "conduzida" pela Corte de Justiça, foi tolhido a liberdade de o magistrado de primeiro grau julgar a demanda à rigor do seu livre convencimento, tendo em vista que aludia a possibilidade realizar perícia e agora, o tribunal DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA IMPOSSÍVEL, SOB PENA DE NULIDADE DA EXECUÇÃO.<br>Em outras palavras, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná retirou a função judicante do juízo de primeiro grau e determinou a nulidade da execução de título extrajudicial, ou seja, julgou antecipadamente os Embargos à Execução, posto que mediante a singela leitura dos autos seria possível entender que a produção da prova determinada é IMPOSSÍVEL.<br>No agravo (fls. 127-137), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 141-153).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAV O DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A parte alega violação dos arts. 371 e 496 do CPC, segundo os quais:<br>Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.<br>Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:<br>I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;<br>II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.<br>Contudo, os dispositivos legais apontados como descumpridos não amparam a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>A peça recursal também não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, configurando mais um motivo para a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.