ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) não demonstração de vulneração aos dispositivos indicados, (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ, (iv) menção genérica à Lei n. 8.313/1991 sem indicação dos dispositivos violados e (v) impossibilidade de análise de violação de Instrução Normativa em sede de Recurso Especial.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 270):<br>TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE EMENDADA PARA AÇÃO DE COBRANÇA SOB O RITO DO PROCEDIMENTO COMUM.<br>SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SITUAÇÃO PARITÁRIA DOS LITIGANTES A AFASTAR AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.<br>PARTES QUE DURANTE ANOS REALIZARAM NEGÓCIOS JUNTOS PARA SUPRIMENTO RECÍPROCO DE RECURSOS FINANCEIROS E AUXÍLIO PARA DAR ANDAMENTO EM PROJETOS CULTURAIS.<br>CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA FIGURANDO O AUTOR COMO CREDOR E OS RÉUS COMO DEVEDORES.<br>INADIMPLEMENTO. ENTENDIMENTO DE QUE OS VALORES PAGOS TAMBÉM NECESSITAM SER TRAZIDOS A VALOR PRESENTE ATÉ A DATA DA ELABORAÇÃO DA PLANILHA PARA DEDUÇÃO DO CRÉDITO, ASSIM COMO O MONTANTE DE QUINZE MIL REAIS SOB A RUBRICA DE PROVISÃO PARA TRIBUTOS DEVE SER EXPURGADO DO CÁLCULO VISTO QUE COM O INGRESSO DA DEMANDA OS MONTANTES ASSUMEM CARÁTER INDENIZATÓRIO.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NESSES TERMOS, COM ALTERAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE RATEIO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, MANTIDA, NO MAIS, A RESPEITÁVEL SENTENÇA.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrido (fls. 278-279) foram rejeitados (fls. 286-288).<br>O recorrente também opôs embargos de declaração (fls. 290-293), os quais foram parcialmente acolhidos, "para constar que a correção será a partir da emenda da inicial para ação de cobrança" (fl. 301).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 303-312), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489 e 1022, do CPC, alegando ter ocorrido omissão quanto ao fato "de que havia clara distinção entre os débitos, sendo uma delas não exigível através de ação de cobrança. Deveria o autor/recorrido ter ingressado com ação de obrigação de fazer (para captação) que poderia ser convertida em perdas e danos (pagamento em espécie), considerando o que foi dito a respeito das despesas para realização do projeto (limitação dada pela Lei 8313/1991 (Lei Rouanet) e Instrução Normativa nº 02 de 23/04/19 - que tratam das regras do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC). O ajuizamento direto de uma ação de cobrança referente à uma obrigação de fazer (captação) foge às regras processuais" (fl. 308);<br>(ii) arts. 815 e 816 do CPC, 884 do CC, Lei n. 8.313/1991 (Lei Rouanet) e Instrução Normativa n 02 de 23/04/19, alegando que é (fl. 309-311):<br> ..  ponto incontroverso nos autos que parte do débito no valor de R$ 128.000,00 refere-se à verba de captação para projetos culturais. O recorrido captou referido recurso para o recorrente, que prometeu em devolução captar o mesmo valor para projeto do recorrido.<br>23. O contido no instrumento de confissão (em caso de não captação o recorrido emitiria nota fiscal para viabilizar a execução dos valores) é ilegal e inexequível.<br>24. E assim sendo, a cobrança de tais valores diretamente viola o contido nos artigos 815 e 816 do CPC. Deveria o autor, repisamos, ter ingressado com ação de obrigação de captar os recursos e, se o réu não o fizesse, aí sim converter-se em pagamento por perdas e danos.<br> .. <br>31. O v. acórdão, da maneira como está, ao autorizar a cobrança de tais valores diretamente está fazendo com que o recorrido se enriqueça ilicitamente, violando expressamente o artigo 884 do CC (Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários).<br>Dessa forma, requereu "a reforma do v. acórdão para reconhecer a vulneração aos artigos 815 e 816 do CPC e ao artigo 884 do CC, bem como a violação da Lei 8313/1991 (Lei Rouanet) e Instrução Normativa nº 02 de 23/04/19, excluindo da cobrança os valores referentes à captação do recurso, que demanda via própria (obrigação de fazer) para o seu recebimento" (fl. 312).  <br>No agravo (fls. 379-385), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 388-390).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>(i) arts. 489 e 1022, do CPC:<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à fixação do valor devido, a Corte local assim se pronunciou (fls. 274-275):<br>Consta dos autos que as partes durante anos realizaram negócios juntos. Quando os réus necessitavam de recursos financeiros e auxílio para dar andamento em projetos culturais, procuravam o autor, conhecido produtor cultural, para essa finalidade. E o autor, quando necessitava de recursos, ideias ou espaços também procurava os réus, numa relação complementar que satisfazia a todos.<br>E que em fevereiro de 2020 resolveram consolidar a situação financeira no que resultou a assinatura dos Instrumentos Particulares de Confissão de Dívida de fls. 17/18 e 64/67, em que o autor figura como credor e os réus como devedores, da quantia de R$ 302.864,98 (atualizada na emenda para R$ 332.908,68), composta de R$ 128.000,00 que poderia ser quitada mediante direcionamento de captações em projetos culturais com data limite até abril de 2020 e que, caso não fosse viável, o valor seria considerado como exigível em dinheiro (alínea "a" fls. 17, dos débitos listados a fls. 64/65, alíneas "a" a "d").<br>Como bem enfatizado em primeiro grau, as partes encontram-se em posição paritária inexistindo vulnerabilidades.<br>Ficou claro que o montante de R$ 128.000,00 seria exigível em espécie caso não fosse viável a contrapartida no direcionamento de projetos culturais.<br>Correta também, a meu ver, a dedução do montante de R$ 75.831,44, correspondente a custas processuais e a honorários advocatícios de 20%.<br>Todavia, com o devido respeito entendo que os valores pagos em várias datas e que compõem o montante de R$ 141.920,00 (fls. 216/217) e previstos na planilha de fls. 68 também necessitam ser atualizados, trazidos a valor presente para a data de 1/03/2021 (fls. 63), razão pela qual assiste razão aos réus nesse ponto e por inexistir impugnação específica nas contrarrazões, considero como correta a atualização para R$ 165.717,27 (fls. 243).<br>Também indevida a "provisão" de R$ 15.000,00, uma vez que o pagamento terá caráter indenizatório, não sendo cabível a emissão de notas fiscais para essa finalidade (grifei).<br>Desse modo, tem-se que a decisão recorrida se manifestou suficientemente sobre os caso, de modo que não cabe falar em omissão.<br>Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos. Nesse sentido: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte." (AgInt no AREsp 629939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/06/2018).<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>(ii) arts. 815 e 816 do CPC, 884 do CC, Lei n. 8.313/1991 (Lei Rouanet) e Instrução Normativa n. 2 de 23/04/2019:<br>Quanto à violação da Lei n. 8.312/1991, não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, do que resulta a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>No que se refere à à Instrução Normativa n. 2 de 23/04/2019, não se admite o especial. Isso porque no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Quanto aos arts. 815 e 816 do CPC e 884 do CC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>As alegações do recorrente foram genéricas e se limitaram a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar claramente a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Nota-se que a pretensão do recorrente é rever a decisão guerreada, especificamente pela condenação que lhe foi imposta.<br>Contudo, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.