ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 d o CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 357-376) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 350-353).<br>Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto ao enfrentamento adequado das matérias suscitadas.<br>Argumenta que a jurisprudência do STJ é firme ao assinalar que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional em nosso ordenamento, não sendo a mera existência de grupo econômico, por si só, suficiente para justificá-la.<br>Sustenta ser imprescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica para a aplicação da referida medida.<br>Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que a apreciação do recurso não demanda reexame de matéria fático-probatória.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 377)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 d o CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 350-353):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, além da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 309-313).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 236):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento (fls. 264-271).<br>No recurso especial (fls. 275-301), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 805 e 1.022, II, do CPC; do art. 50, §4º, do CC, bem como dos arts. 116, 117 e 158 da Lei 6.404/76.<br>Alegou omissão e negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem limitou-se a replicar a decisão relativa à concessão do efeito suspensivo, sem enfrentar as contrarrazões do recurso e sem examinar, de forma específica, o regime da desconsideração da personalidade jurídica aplicável a diretores não sócios, à luz do art. 50 do CC, 116, 117 e 158 da Lei n. 6.404/76, bem como a excepcionalidade da medida, que obstaria o redirecionamento da execução a terceiros.<br>Argumentou que a mera existência de sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico, com coincidência de administradores, não constitui, por si só, elemento suficiente para caracterizar confusão patrimonial. A eventual ausência de bens da sociedade poderia decorrer de fatores alheios à ilicitude, como falhas de planejamento ou impactos externos imprevisíveis sobre a atividade empresarial (tais como recessão econômica, pandemia, entre outros).<br>Sustentou, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema e no caso teria sido manejada sem o prévio esgotamento de meios executivos menos gravosos, registrando que foram poucas as tentativas de localização de bens antes da instauração do incidente de desconsideração.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fl. 304).<br>No agravo (fls. 314-333), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Juízo negativo de retratação (fl. 338).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão recursal não deve ser acolhida.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fl. 243):<br> ..  Ressalto ainda o conceito e requisitos da desconsideração da personalidade jurídica definidos pelo Ministro João Otávio de Noronha, no voto proferido no Resp 715.231 (Dje de 18/02/2010), in verbis:<br>A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma de entidade moral sempre que essa venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída. Extrai-se desse conceito que esse instituto tem cabimento quando presentes (a) o abuso - cujo conceito encontra-se inscrito no art. 187 do mesmo Código; (b) o desvio de finalidade - verificada nas hipóteses em que se afasta do objeto social enquanto "atividade autorealizadora" ou "causa do negócio" (..) e (c) confusão patrimonial entre os bens da sociedade e os dos sócios.<br> ..  No caso dos autos, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem por fundamento a confusão patrimonial ante a aparente existência de um conglomerado de empresas, cuja composição societária se confunde, na medida em que uma compõem a outra e vice-versa, inclusive possuindo os mesmos administradores. Relatam os agravantes a ocorrência de movimentação financeira entre as empresas com vistas a evitar o adimplemento das dívidas, utilizando como manobra a retirada do patrimônio de eventual empresa devedora de valores e bens suficientes para saldá-las.<br> ..  Assim, constata-se a ocorrência de confusão patrimonial, sendo possível verificar que as empresas fazem parte de um mesmo grupo econômico, cujos sócios figuram em todas as sociedades, ainda que em algumas de forma indireta, configurando abuso da personalidade jurídica, consistente na confusão patrimonial.<br> ..  Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual estou votando para dar provimento ao agravo de instrumento.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mérito, a Corte de origem reconheceu a ocorrência de abuso da personalidade e confusão patrimonial, reputando cabível a desconsideração e o redirecionamento da execução. A alteração desse entendimento demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE RECURSAL E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.<br> ..  3. Aparente atração do enunciado da Súmula 7/STJ à pretensão recursal de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas requeridas.<br>4. A fundamentação do pedido de tutela provisória e os documentos colacionados não evidenciam risco de dano real, concreto, iminente e irreparável, mas mera conjectura de risco pela indisponibilidade de vultuosa quantia.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt na TutCautAnt n. 641/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br> ..  1.1. O Tribunal de origem explicitou as provas que ampararam a conclusão quanto aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica no caso. Aplicação do princípio do livre convencimento motivado do juiz na análise das provas, conforme os arts. 370 e 371 do CPC/2015. Súmulas 7 e 83/STJ. Precedentes.<br> ..  2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório dos autos, identificaram os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, a saber, a existência de grupo econômico entre empresas pertencentes ao mesmo grupo familiar, com nítido abuso da personalidade jurídica, dada a confusão patrimonial. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.788.182/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada" (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015).<br>2. Sendo afirmado pela Corte de origem que estão preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento de um grupo econômico com confusão patrimonial, a alteração das premissas fáticas estabelecidas no v. acórdão recorrido, tal como propugnada, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.454.382/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Na verdade, sob o pretexto de sanar supostos vícios, a parte demonstra inconformismo com as conclusões do Tribunal de origem. Desse modo, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos autos, reconheceu a existência de abuso da personalidade jurídica, bem como a configuração de confusão patrimonial. A modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada por esta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.