ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO E ARGUMENTOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS . DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284  do  STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. Ausente impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido, bem como apresentados argumentos dissociados das razões do julgado estadual, aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 766-774) interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 746-751).<br>O pedido de suspensão do processo foi indeferido (fls. 776-777) e os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 834-835).<br>Em suas razões, a parte afirma não incidir a Súmula n. 284 do STF, pois "o recorrente expôs todos os fatos e fundamentos de sua irresignação, na medida em que rebateu fundamentadamente cada um dos termos arguidos nas decisões do Tribunal a quo" (fl. 768).<br>Reitera as alegações de (i) existência de danos morais, (ii) presença de cláusula leonina no acordo celebrado e (iii) inobservância do contrato de prestação de serviço advocatício, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada (fls. 851-859 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO E ARGUMENTOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS . DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284  do  STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. Ausente impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido, bem como apresentados argumentos dissociados das razões do julgado estadual, aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 746-751):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA TENORIO BARROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO IXTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU A PERDA DO OBJETO DA DEMANDA E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ORA AGRAVANTE. IMPUGNAÇÃO RECURSAL SOB OS FUNDAMENTOS DE QUE A ADESÃO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA MERECE REFORMA. POIS O ACORDO CELEBRADO NÃO ABRANGE AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. SOMENTE AOS DANOS MATERIAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. A ADESÃO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA - PCF - E A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES ORA LITIGANTES ENGLOBAM O OBJETO DA AÇÃO INDENIZATÓRLA RAZÃO PELA QUAL HÁ DE SE RECONHECER A PERDA DO OBJETO DA DEMANDA DE ORIGEM. EM DECORRÊNCIA DO DESAPARECIMENTO SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO QUE DEVE SER FORMULADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC, no que concerne à existência de omissão no acórdão recorrido, trazendo a seguinte argumentação:<br>Quando os embargos de declaração são opostos, mas os vícios apontados - se existentes - não são sanados, torna-se possível e necessária a interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, por violação ao art. 1.022 do CPC. 2015.<br> .. <br>Assim, a omissão relativa a esse fundamento não foi sanada quando do julgamento dos Embargos de Declaração, o que evidencia a violação ao art. 1.022, II do CPC, apta a ensejar a anulação do acórdão recorrido. É o que se requer, desde logo (fls. 357-359).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14 da Lei n. 6.938/1991; e dos arts, 186 e 927 do CC, no que concerne à necessidade de retomada do julgamento para condenação da parte recorrida a indenizar a recorrente pelos danos morais decorrentes da perda da moradia, trazendo a seguinte argumentação:<br>O D. Juízo de segundo grau proferiu acordão entendendo que não havia alternativa ao juízo de primeiro grau senão a de extinguir o feito, negando provimento ao Agravo de Instrumento. Data vênia, tal entendimento merece reforma, visto que o acordo celebrado não abrange as questões de direitos requeridas na presente Ação Individual de Danos Morais, violando o direito de acesso à justiça do autor e os art. 186 e 927, do Código Civil em conjunto com art. 14, § 1º da Lei n.º 6.938/91.<br> .. <br>Desta sorte, é preciso salientar, os danos patrimoniais decorrem diretamente das rachaduras causadas na residência e no perigo em continuar no imóvel, razão pela qual, necessário o afastamento de seu lar, perdendo sua moradia. Assim, ao "compensar" os moradores da região pela perda das casas, apenas abrange as questões de danos materiais, sendo a questão incontroversa (fls. 359-360).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 421 e 424 do CC; e do art. 51, I, IV e § 1º, do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento abusividade da cláusula firmada em ação civil pública, em que se estabeleceu a renúncia a todo direito de indenização por danos morais, por ser antecipada e resultante do fato que gerou o acordo, trazendo a seguinte argumentação:<br>É questão incontroversa que negócio jurídico celebrado em sede de Ação Civil Pública possuía uma cláusula na qual a parte renunciaria a todo direito proveniente dos fatos que o ensejou - o acidente em decorrência da exploração e sal-gema da Recorrida - considerando-os quitados pelo valor acordado.<br> .. <br>Primeiramente, observa-se que a previsão contratual do acordão celebrado foi a renúncia dos Recorrentes do direito de requer qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela Recorrida. Trata-se de uma cláusula leonina, a qual garante à BRASKEM S/A uma vantagem desmensurada em relação aos Recorrentes, pois aquela pagará a este um valor irrisório, frente a uma gravíssima violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia, à vida digna, dentre outros direitos personalíssimos e indisponíveis, já demostrados nos autos de origem e neste petitório.<br>Neste presente caso, incide a rega do art. 424: "nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio". Isso é, a cláusula que resulta na renúncia do direito à indenização por danos morais, por ser antecipada e resultante do fato que gerou o acordo, é nula (fls. 362-363).<br>Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 22, caput, e 34, VIII, do EOAB; e dos arts. 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegalidade do acordo feito na ação civil pública, porquanto não houve participação do patrono devidamente constituído, sendo indispensável determinar a retenção de 20% sobre o valor da causa para fins de pagamento de honorários advocatícios diante da extinção do feito, trazendo a seguinte argumentação:<br>Não tarde, é necessário resguardar os direitos e prerrogativas do presente advogado, o que claramente foi violado pelo D. Colegiado a quo, ao não fixar a retenção de honorários frente a extinção do feito.<br>O Estatuto da OAB em seu art. 34, inciso VIII prevê que todas as negociações relacionadas aos clientes de advogado constituído, deverão ser direcionadas ao patrono devidamente constituído, o que não aconteceu.<br>O STJ decidiu que em acordo direto com a parte é ilegal tentarem afastar os honorários contratuais e sucumbências dos patronos previamente outorgados e contratados.<br> .. <br>Assim, requer-se seja reconhecido a violação ao art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC, na medida em que não foram respeitados os contratos celebrados entre o presente patrono e a parte recorrente, devendo ser retido 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa dada em favor de cada morador envolvido (fls. 366-368).<br>Quanto à quinta controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), tendo em vista que a parte recorrente aponta, genericamente, omissão quanto à apreciação de dispositivo(s) de lei federal com base no art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973), sem, contudo, demonstrar especificamente sua relevância para o julgamento do feito.<br>Nesse sentido, há o seguinte julgado: "Em relação à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente, no capítulo específico que contém o arrazoado pertinente (fls. 2567-2569, e-STJ), se limitou a afirmar que o acórdão do Tribunal de origem "omitiu-se ao não enfrentar os fundamentos legais (artigos 356, 502, 507, 523 e § 1º do artigo 1.013 do CPC)". O recorrente não descreveu, contudo, a relevância da análise de tais dispositivos para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF". (REsp n. 1.825.179/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.5.2020.)<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Nesse pórtico, tendo em vista a inexistência de fundamentos novos aptos a alterar o posicionamento exarado, ratifico a fundamentação adotada na decisão liminar, a qual, a fim de se evitar desnecessária tautologia e por força dos princípios da celeridade e da economia processual, passo a transcrever:<br> ..  Como bem apontou o magistrado a quo, a agravante celebrou acordo nos autos do cumprimento de sentença da Ação Civil Pública, em trâmite no Juízo de Direito da 3º Vara Federal de Maceió, conforme documentos (certidão de objeto e pé) colacionados às fls. 1557/1558 dos autos originários, nos quais constam expressamente que ambas celebraram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por aquele Juízo, nos termos do art 487, inciso III, b, do NCPC.<br> .. <br>Dessa forma, ao menos neste âmbito de cognição sumária, tal concepção impõe-se como óbice ao fumus boni iuris suscitado pela parte agravante. Isto porque, como o acordo homologado engloba o objeto da presente ação indenizatória, entende-se que restou demonstrada a perda do objeto da presente demanda, decorrência do desaparecimento superveniente do interesse processual, como também acertadamente pontuou o juízo de primeiro grau (fls. 201-202).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.<br>Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022.<br>Quanto à quarta controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Para além, observo que a parte agravante pleiteou "a fixação e retenção do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa dada em favor de cada morador envolvido e integrante no polo ativo do presente processo judicial, conforme acordado em contrato firmado entre e os advogados que esta subscrevem", ou, eventualmente, "que seja fixado e retido o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos honorários advocatícios, com base no valor do acordo supostamente tabulado com a Agravada, sem a ciência dos seus procuradores originais, haja vista todo o trabalho desenvolvido pelos patronos que esta subscreve em prol dos Autores".<br>Nesse ponto, ressalto que eventuais lesões decorrentes da relação contratual estabelecida entre a parte agravante e os seus patronos devem ser discutidas em ação própria (fls. 203-204).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Nesse pórtico, tendo em vista a inexistência de fundamentos novos aptos a alterar o posicionamento exarado, ratifico a fundamentação adotada na decisão liminar, a qual, a fim de se evitar desnecessária tautologia e por força dos princípios da celeridade e da economia processual, passo a transcrever:<br> ..  Como bem apontou o magistrado a quo, a agravante celebrou acordo nos autos do cumprimento de sentença da Ação Civil Pública, em trâmite no Juízo de Direito da 3º Vara Federal de Maceió, conforme documentos (certidão de objeto e pé) colacionados às fls. 1557/1558 dos autos originários, nos quais constam expressamente que ambas celebraram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por aquele Juízo, nos termos do art 487, inciso III, b, do NCPC.<br>CERTIFICO que as partes, ambas devidamente representadas por advogado e/ou defensor público, firmaram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por este D. Juízo nos termos do Art 487, inciso III, b, do CPC, nos autos do cumprimento de sentença acima indicado, já tendo sido comprovado o seu cumprimento nos autos (fls. 201-202).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.<br>Quanto à quinta controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019;<br>AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>A parte agravante insiste na alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a ausência de apreciação dos vícios apontados nos embargos de declaração, mas em momento algum o recurso especial indicou quais seriam efetivamente tais vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).<br>Portanto, conforme afirmado na decisão agravada, incide a Súmula n. 284 do STF.<br>A Corte local afastou expressamente a tese de danos morais, consignando que ficou comprovada a adesão da parte agravante ao acordo com a agravada, o qual conferiu quitação às indenizações de qualquer natureza devidas (fl. 202). Rever os fundamentos do decidido exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>O conteúdo normativo dos arts. 421 e 424 do CC, e 51, I, IV e § 1º, do CDC, sob a ótica apresentada pela parte agravante, não foi apreciado pela Corte local, apesar da oposição de embargos declaratórios. Destaque-se que não há incompatibilidade entre reconhecer a ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC - em virtude da alegação genérica de violação do referido artigo, a atrair a Súmula n. 284/STF - e declarar a falta de prequestionamento de questões invocadas nas razões do especial.<br>Acerca da verba honorária, o TJAL concluiu que "eventuais lesões decorrentes da relação contratual estabelecida entre a parte agravante e os seus patronos devem ser discutidas em ação própria" (fl. 203).<br>Entretanto, a parte recorrente não apresentou, na petição do recurso especial, impugnação direta e específica a tal fundamento, limitando-se a defender a necessidade de retenção de percentual dos honorários. Incidem, portanto, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Finalmente, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.