ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. DUPLICATA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela inexistência de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 242):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBAGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA - RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - LEGALIDADE. São títulos executivos extrajudiciais, a duplicata aceita, protestada ou não, ou a duplicata não aceita, contanto que, cumulativamente, haja sido protestada, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e motivos previstos nos arts. 7º e 8º da Lei 5.474/68. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nota fiscal vinculada à duplicata, devidamente acompanhada do instrumento de protesto por indicação e do comprovante de entrega da mercadoria, supre a ausência física do título cambiário e constitui título executivo extrajudicial, sendo ônus do devedor desconstituir a assinatura de recebimento de mercadorias, constante da nota fiscal regularmente emitida.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, apenas para sanar erro material (fls. 281-286).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 289-298), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. art. 489, II, do CPC, por ausência de fundamentação para o indeferimento da prova requerida;<br>ii. art. 369 do CPC, por ter sido negado à recorrente o direito à produção de prova pericial;<br>iii. arts . 15, II, da Lei n. 5.474/1968 e 784 do CPC, pela ausência de higidez do título executivo, decorrente da impossibilidade de se identificar, no caso concreto, o titular da rubrica aposta no documento fiscal.<br>No agravo (fls. 437-444), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 473).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. DUPLICATA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela inexistência de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação ao indeferimento da prova pericial requerida, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 285):<br>No que toca alegação do cerceamento de defesa em razão da não realização da perícia tem-se que não merece prosperar, visto que é válida a execução com a apresentação dos instrumentos de protesto por indicação, de boleto bancário e das notas fiscais que comprovam a entrega das mercadorias, o que dispensa a realização da aludida prova.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489 do CPC.<br>Quanto à violação ao art. 369 do CPC a conta do alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, afere-se do trecho anteriormente transcrito que a Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>De resto, quanto ao mais alegado, verifica-se que o acórdão recorrido, debruçado sobre o substrato fático-probatório da causa, reconheceu a higidez do título executivo, destacando, dentre outros pontos, a existência de comprovante de entrega da mercadoria e a ausência de prova de recusa do aceite, o que fez a partir da seguinte fundamentação (fls. 249- 254):<br>Trata-se de Embargos à Execução opostos por TRANSRIOS LTDA contra execução fiscal promovida por Francisco Franklin de Assis nos autos de nº 0299406-08.2015.8.13.0079, alegando, que teria ficado acordado entre as partes uma obrigação de fazer com diversas obrigações acessórias e que essas acessórias teriam sido cumpridas e, portanto não foram pagas.<br>No que concerne à alegação de ausência de assinatura necessária no documento também não merece prosperar.<br>É que tal alegação se apresenta de forma a beneficiar o executado quando na verdade não trouxe aos autos prova suficiente para comprovar que não ocorreu a prestação de serviços em benefício próprio, conforme prova escrita da entrega dos serviços.<br>Constam também documentos de entrega através do canhoto assinado e do reconhecimento através dos e-mails juntados aos autos em fls.98 e minuta de tentativa de acordo, não viabilizado em fls. 103/107, que comprova a realização do negócio jurídico.<br>No entanto, ao contrário do entendimento esposado pelo apelante os documentos juntados aos autos estão revestidos de executividade, em consonância com a recente jurisprudência pátria.<br>A duplicata representa uma ordem de pagamento fundada em um ato jurídico negocial, conforme requisitos especificados no inciso II, do Artigo 15, da Lei 5.474/68.<br>(..)<br>Assim, tem-se que restaram atendidos todos os requisitos legais, considerando que a apresentação da duplicata não é indispensável, sendo certo, ainda, que há, nos autos, o comprovante de entrega da mercadoria, bem como não há qualquer prova de recusa do aceite.<br>(..)<br>Assim se tem por comum, atualmente, os casos de protesto de duplicatas por mera indicação, como tentativa de haver o crédito consubstanciado nelas pela via executiva.<br>Ora, tendo sido efetuado o protesto da duplicata por indicação, acompanhado dos boletos bancários e notas fiscais, referentes às mercadorias comercializadas, e do comprovante de entrega dos produtos, é de se concluir que foram atendidas suficientemente as exigências relativas à executividade do título.<br>(..)<br>Dessa forma, não há como prosperar as alegações da parte recorrente de ausência de título executivo, considerando-se, ainda, o documento trazido na ação principal.<br>A duplicata, quando acompanhada de comprovante de entrega das mercadorias, configura-se título de crédito líquido e certo, não elidindo tais características a mera alegação do devedor de que inexiste assinatura aposta no recibo.<br>Como bem salientado pelo Juízo, o titulo executivo juntado nos autos da execução (fis. 07-09) preenche todos os requisitos do art. 15, II, da Lei 5474/68, sendo certo que a sua desconstituição carece de prova cabal de não cumprimento do acordo entre as partes, o que não existe nos autos. Por fim, ressalto que a executada assinou o DANFE de recebimento das mercadorias (fl. 09 da execução) corroborando a conclusão pelo efetivo cumprimento do acordo.<br>Como acima relatado não há que ser considerado a ausência de entrega de mercadoria, já que o documento de 41, demonstra de forma clara que, Lorena Gonçalves Dias Rios, recebeu a mercadoria, cuja declaração foi assinada eletronicamente com o certificado digital do NI 10.896.443/0001-66.<br>Importa ressaltar que a parte apelante alega a ilegitimidade, bem como o inadimplemento do recorrido na questão de finalização dos trabalhos. Porém, ele mesmo confirma que houve pagamento de uma parte do serviço, bem como continuou as tratativas para uma negociação amigável do débito consentindo com a realização do serviço.<br>Nesse contexto, não há falar em nulidade da execução, por ausência de título executivo, pois é válida a execução com a apresentação dos instrumentos de protesto por indicação, de boleto bancário e das notas fiscais que comprovam a entrega das mercadorias.<br>Posteriormente, em razão da oposição de embargos declaratórios, a fundamentação foi complementada nos seguintes termos (fls. 283-285):<br>Nessa senda, tenho que a tese apresentada pela parte embargante não merece acolhida.<br>Quanto à alegada ilegitimidade passiva a tentativa de acordo realizada pelas partes induzindo a existência de relação jurídica que elide a preliminar arguida, pois o Embargante informa que existiu o negócio jurídico, e que tem conhecimento do plantio de mudas no terreno do Sr. André Rios, sem, entretanto, juntar aos autos qualquer documento que comprovem que o Sitio Sobradinho, não pertence ao Embargante.<br>Ademais, a DANFE de fl. 62, que consta no evento 04, consta o nome do Sr. Francisco Franklin de Assis, o endereço do Sítio Sobradinho, na zona rural - CEP 38780-000 emitida em 26/02/2015, senão vejamos:<br>(..)<br>O Danfe também serve para colher a assinatura do destinatário no ato da entrega da mercadoria ou prestação do serviço, cumprindo a função de comprovante da operação.<br>O DANFE é aceito no trânsito interestadual da mercadoria e no caminho até o embarque da mercadoria nas operações de exportação. A Receita Federal, os demais estados da Federação e o Distrito Federal aprovaram o modelo de nota fiscal eletrônica, sendo reconhecido para acompanhar o trânsito e o recebimento de mercadorias em qualquer lugar do Brasil.<br>Assim houve a expedição do DANFE legitimando o protesto realizado pela parte credora ficando, pois ali ficaram descritas as mercadorias, como se vê na parte final do documento.<br>No que toca alegação do cerceamento de defesa em razão da não realização da perícia tem-se que não merece prosperar, visto que é válida a execução com a apresentação dos instrumentos de protesto por indicação, de boleto bancário e das notas fiscais que comprovam a entrega das mercadorias, o que dispensa a realização da aludida prova.<br>Quanto ao documento de ordem 41, necessário se faz a observação e constar de que se trata do documento de ordem 24, havendo aqui a correção do equívoco, e que ele possui relação com a declaração de débito e créditos tributários federais e essa declaração foi assinada com o certificado digital do NI 10.896.443/0001-66.<br>Portanto feita aqui a observação, a questão da entrega da mercadoria fica direcionada ao documento de evento 04, folha 62, onde consta a descrição das mudas de plantio.<br>Rever a conclusão do acórdão quanto à higidez do título executivo, na forma pretendida pela parte recorrente, demandaria incursão no campo fático-probatório da causa, providência vedada na via especial conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.